FONASC MT no CEHIDRO PROPÕE RESOLUÇÃO QUE RESTAURA PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE , PARA ANULAR NORMA ANTERIOR, ( NO 61) QUE FLEXIBILIZA OUTORGAS PARA USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA IRRIGAÇÃO SEM OBSERVÂNCIAS DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E IMPESSOAIS, COM SÉRIOS PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE E A SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA A GESTÃO CORRETA DOS RECURSOS HÍDRICO NO ESTADO.

O Cehidro mais uma vez inovou na interpretação da legislação regulatória para usos das águas subterraneas em beneficio do agro negocio sem observar fundamentos basilares de garantia da segurança juridica e impessoalidade do direito do usu da água como bem púbico.

Tal situação foi constatada pelo MPE que solicitou a SEMA MT providencias atraves de ACP onde comunicou a mesma, incongruencias gritantes na RESOLUÇÃO 91 de 13 de Abril de 2017 e a mesma até agora não adotou providencias para sanear a irregularidade permitindo assim, uma profusão de outorgas para uso dos aquíferos subterraneos em beneficio de um setor, fundado numa resolução sem a observancia de procedimentos legais fundamentados nos principios da impessoalidade e a garantia da água como bem público.

Diante dessa situação, o FONASC encaminhou e propos, atraves de minuta de resolução, Proposta de resolução que anula a Resolução CEHIDRO nº 91 de 13 de abril de 2017 e todas as outorgas concedidas durante a sua vigência e com base em seu art. 1º, restabelecendo a redação original da Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013 em seu art. 2º.

A PROPOSTA foi encaminhada pelo FONASC em 2021mas não houve até agora manifestação da SEMA MT e do CEHIDRO, majoritariamente composto e hegemonizado pelo setor economico , para restauração dessa situação. Enquanto isso, A SEMA – MT ADOTA uma resolução que permite grande quantidade de pedido de outorga de agua subterranea sem atendimento de requisitos legais.

VEJA ABAIXO PROPOSTA DE AlTERAÇÃO DA RES 91 PROPOSTA PELO FONASC

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CEHIDRO MT 

                            PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº x DO CEHIDRO

Proposta de resolução que anula a Resolução CEHIDRO nº 91 de 13 de abril de 2017 e todas as outorgas concedidas durante a sua vigência e com base em seu art. 1º, restabelecendo a redação original da Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013 em seu art. 2º.

O presidente do CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS MT – CEHIDRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, vem por meio desta Resolução, anular a Resolução CEHIDRO nº 91 de 13 de abril de 2017 e todas as outorgas concedidas durante a sua vigência e com base em seu art. 1º que altera o art. 2º da Resolução CEHIDRO nº 61 de 05 de dezembro de 2013:

CONSIDERANDO o Decreto nº 726 de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e determina que compete ao Conselho exercer suas funções normativas, deliberativas e consultivas que sejam pertinentes à implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como estabelecer critérios gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, que trata acerca da Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, tendo entre seus objetivos o de assegurar às atuais e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, bem como a utilização racional e integrada dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.612 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado de Mato Grosso e determina que suas normas referentes à utilização serão regulamentadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CEHIDRO;

CONSIDERANDO a Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013, que estabelece quais os critérios técnicos para a análise dos pedidos de autorização de perfuração de poços tubulares para captação de águas subterrâneas com a finalidade de uso em áreas irrigadas a partir de 30 hectares no domínio do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Resolução nº 91 de 13 de abril de 2017, que altera a redação do art. 2º da Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013 e estabelece que, havendo outra fonte alternativa de recursos hídricos que tenha viabilidade técnica, econômica e ambiental, não será permitida a utilização de água subterrânea para irrigação;

CONSIDERANDO que a alteração produzida pela Resolução nº 91 de 13 de abril de 2017 determina que se deve comprovar a viabilidade técnica, econômica e ambiental da fonte alternativa de recursos hídricos, gerando óbices à utilização dessas fontes e, por certo, tornando a captação de água subterrânea para irrigação a regra, não mais a exceção, visto que na ausência de comprovação desses requisitos a captação será de necessariamente de água subterrânea;

CONSIDERANDO que os custos para captação de água superficial em geral superam os custos para a captação de água subterrânea, gerando um entrave na comprovação de uma viabilidade econômica para aquele tipo de captação, a captação subterrânea, mais viável economicamente, será utilizada com maior frequência e sem as devidas considerações sobre os impactos nos recursos hídricos e no meio ambiente;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2020 – CCRH/GASUB/SURH, subscrita pelo Coordenador de Controle de Recursos Hídricos, que apontou as incongruências da alteração proporcionada pela Resolução nº 91 de 13 de abril de 2017 e afirmou que “a SEMA não possui ferramentas de gestão para restrição de perfuração de poços” e que diferentemente da outorga superficial, que estabelece que cada outorgado tem direito a 20% da vazão de referência de um rio, as águas subterrâneas não possuem esse critério;

CONSIDERANDO a existência do princípio da precaução ambiental, que prevê a necessária comprovação de ausência de dano ou perigo de dano aos recursos ambientais quando da tomada de decisões e que deve ser aplicado no caso do aumento das outorgas para captação de água subterrânea, tendo em vista que os impactos nos aquíferos não conseguem ser calculados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, como bem exposto pela Nota Técnica nº 01/2020 – CCRH/GASUB/SURH;

CONSIDERANDO a existência do princípio da proibição de retrocesso em matéria ambiental, reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e que veda a possibilidade do sistema jurídico albergar novas regras que envolvam a matéria ambiental, como é o caso dos recursos hídricos, e que sejam capazes de estabelecer um nível inferior de proteção à natureza em relação àquele que já se encontrava estabelecido;

CONSIDERANDO a existência de princípios afetos ao Desenvolvimento Sustentável, que visam garantir uma atuação estatal baseada na sustentabilidade, meta que não pode ser subvertida por interesses econômicos, mas que deve ser um objetivo perseguido pelos agentes que se encontrem investidos em posições públicas de tomadas de decisão, como é o caso deste Conselho;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 91 de 13 de abril de 2017 estabelece diretrizes que na prática se mostram avessas aos princípios da precaução ambiental, da proibição do retrocesso em matéria ambiental e aos princípios afetos ao Desenvolvimento Sustentável e se torna, portanto, ilegal ao estabelecer a captação de água subterrânea como regra para as outorgas relacionadas à Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º – Anular a Resolução nº 91, de 13 de abril de 2017 e restabelecer as disposições originais do Art. 2º da Resolução nº 61 de 05 de dezembro de 2013, que volta a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 2º – Havendo outra fonte alternativa de recursos hídricos, não será permitido a utilização de água subterrânea para irrigação“

Art. 2º – Anular todas as outorgas de uso de águas subterrâneas que foram concedidas durante a vigência da Resolução nº 91 de 13 de abril de 2017 e com base em seu Art. 1º.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VEJA O CONTEUDO DA RESOLUÇÃO 61 anulado pelO cehidro que foi QUESTIONADO PELO MPE MT em

https://drive.google.com/file/d/1I4JqlchTybMu-yXMCgTgDOB3btrmUaBd/view?usp=sharing

VEJA O CONTEUDO DA RESOLUÇÃO 91 que inaugurou a ilegalidade em :

https://drive.google.com/file/d/19ACakag7U8vVDWQc5nOUl4kI96HP6ejh/view?usp=sharing

VEJA O CONTEUDO DO PROCESSO com documentos da AÇÃO CIVIL PUBLICA MOVIDA PELO MPE MT que expressa tal situação e que até agora não FOI resolvida pela SEMA MT em :

https://drive.google.com/file/d/19ACakag7U8vVDWQc5nOUl4kI96HP6ejh/view?usp=sharing