Para que a gestão dos rios BRASILEIROS no país ocorra de forma descentralizada, integrada e participativa, de acordo com a Política Nacional instituída a partir de Lei 9.433/97, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos constituído de um conjunto de mecanismos jurídico-administrativos, composto por leis e instituições, de um Conselho Nacional de Recursos Hídricos; de Conselhos Estaduais e do Distrito Federal e dos Comitês de Bacias Hidrográficas,. conta com instrumentos de gestão. O mesmo o.orre com os Sistemas Estaduais. A função principal desses instrumentos ou ferramentas de gestão é possibilitar a implementação da Política Nacional e das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos. A Lei 9.433/97 estabelece os seguintes instrumentos de gestão: Planos de Recursos Hídricos e Plano de Bacias;Outorga ,do direito de uso dos recursos hídricos.Enquadramento dos corpos d’água;Sistema de Informações.DENTRE ESTES VEJA ABAIXO O QUE É OUTORGA
Outorga é instrumento através do qual o Poder Público autoriza o usuário a utilizar as águas de seu domínio, por tempo determinado e com condições preestabelecidas.
Objetivo:Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas superficiais e subterrâneas e o efetivo exercício do direito de acesso à água.
Por que é preciso autorização para usar água? A água é um recurso natural escasso e é um bem de domínio público, de valor econômico,essencial a vida. Para que todos tenham acesso e usem de forma sustentável, cabe ao Poder Público a sua regulação.
Quem concede a outorga? No caso das águas de domínio da União, a ANA – Agência Nacional de Águas é quem concede e para as águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal compete aos órgãos gestores dos Sistemas Estaduais a emissão da outorga, com base nas diretrizes estabelecidas em legislações específicas de cada Estado, muitas vezes com participação dos
conselhos estaduais e dos comitês de bacias. Águas de domínio da União, dos Estados ou Distrito Federal – A Constituição de 1988 estabeleceu que as águas fossem de domínio da União ou dos Estados e do Distrito Federal. As águas de domínio estaduais são aquelas de rios interiores dentro dos limites do estado Águas da União – São aquelas que se encontram em terras do seu domínio, que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou unidades da Federação,se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham.
Por exemplo:– Rio Paraná (Brasil, Paraguai e Argentina); – Rio São Francisco (Minas Gerais,Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe); – Rio Paraíba do Sul (São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro); – Lagoa Mirim (Brasil e Uruguai), entre outros.
As águas que se encontram em reservatórios construídos pela União, como por exemplo: reservatórios da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -DNOCS, do extinto Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF, entre outros.
Águas de domínio dos Estados ou Distrito Federal.- As águas de domínio dos Estados e do Distrito Federal são todas as de rios e de bacias que se encontram dentro dos limites dos Estados, incluindo as águas de origem subterrânea. Por exemplo:
– Rio Tietê (São Paulo); – Lagoa dos Patos (Rio Grande do Sul); – Rio das Velhas (Minas Gerais); – Rio Jaguaribe (Ceará); – Rio Paraguaçu (Bahia), etc.
Quem precisa de outorga para usar água e como obtê-la? Todos os usuários, ou seja, aqueles que fazem captação para qualquer finalidade de uso nas águas de rios, lagos ou águas subterrâneas, deve ser solicitada uma Outorga ao Poder público.
Os usos para captação de água para o abastecimento doméstico, para fins industriais ou irrigação; para olançamento de efluentes industriais ou urbanos, a construção de obras hidráulicas, como barragens e canalizações de rio, ou, ainda, a serviços de desassoreamento e de limpeza de margens, precedem de outorga.Qualquer interferência que se pretenda realizar na quantidade ou na qualidade das águas necessita de autorização do Poder Público.
Para obter outorga de direito de uso de águas de domínio da União confira os procedimentos junto a ANA – Agência Nacional de Águas. Nos Estados é nos órgãos o que integra o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, confira os usos sujeitos e as normas vigentes.
A ATUAÇÃO DO FONASC NOS COLEGIADOS OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DESSE INSTRUMENTO RESPEITA O INTERESSE PÚBLICO ( relatório em elaboração) O FONASC TEM PARTICIPADO E REAFIRMADO SEU PAPEL EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES VOLTADAS PARA O APRIMORAMENTO DO INSTRUMENTO DE GESTÃO DA OUTORGA NOS USOS ECONOMICOS DAS ÁGUAS PÚBLICAS NOS COMITES DE BACIAS E CONSELHOS, ENFRENTADO AS DISTORÇÕES QUE IMPEDEM QUE AS DECISÕES SOBRE A APLICAÇÃO DESSE INSTRUMENTO SEJA DE FATO DESCENTRALIZADAS E CORRETAS RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS LEGAIS .
TEMAS ATUAIS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS NA CTPOAR DO CNRH V eja:
RELATÓRIO PARCIAL DA REP FONASC NA CT OUTORGA DO CNRH
( AGUARDE MAIS DOCUMENTOS SOBRE NOSSA ATUAÇÃO NESSE TEMA – SITE EM CONSTRUÇÃO)
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