No ultimo dia 19 o CNRH VoTou resolução que “Dispõe sobre o procedimento para atualização dos preços públicos unitários cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.”Com eessa resolução empreenderar-se-á vigorosa batalha nos cbhs com o segmento econômico fazendo esforço para que ela não se efetive em todos as Bacias onde tem CBHs.

São muitas as questões que se impõe na analise do instrumento da cobrança pelo usos  Econômico da água para fins industriais e agrícolas que se posicionam historicamente contra a aplicação desse instrumento pois alegam que o mesmo invalida o espirito de negociação como principio fundamental dos CBHs que, com essa resolução se perde o  sentido da própria exstencia dos cbhs. Mas aconteceu que nesse período em que se implantou o SINGREH , esses segmentos em conjunto com s elites politicas locais representadas noa cbhs no segmento governo obstruíram a possibilidade  do sistema econômico pagar  a sociedade o que a ela pertence.

A narrativa dos usuários em relacao a  aplicação da cobrança em parte…tem fundamento quando alguma cbhs depois de efetiva la; nao consegue apliicar os recursos na bacia….por isso acho correto quando  o judiciário arresta os recursos das agencias de agua e obriga o cbh a  investir na bacia…enquanto o setor publico for maioria nos colegiados tal distorção será  evidente …

 

 

O fonasc apoiou a proposta encaminhada

 

veja o texto;

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS MINUTA RESOLUÇÃO No XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2017 (CTIL 140ª REUNIÃO) Dispõe sobre o procedimento para atualização dos preços públicos unitários cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA no 437, de 8 de novembro de 2013, e Considerando que compete ao CNRH estabelecer critérios gerais para cobrança pelos usos de recursos hídricos; Considerando que compete ao CNRH estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e aprovar os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000; Considerando o disposto nos artigos 19 e 22 da Lei nº 9.433/97 e, em especial, os objetivos da cobrança: o reconhecimento da água com um bem econômico; o incentivo a racionalização do uso da água; a obtenção de recursos para financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; e assegurar a viabilidade financeira da Agência; Considerando que a viabilidade técnica e econômica da cobrança pelo uso de recursos hídricos exerce papel de fundamental importância na implementação dos Planos de Recursos Hídricos e na indução do usuário aos procedimentos de racionalização, conservação, recuperação e manejo sustentável das bacias hidrográfica; e Considerando a necessidade de recomposição e conservação dos valores reais dos preços unitários definidos pela Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos para a atualização dos preços públicos unitários cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União. Art. 2º Os preços públicos unitários definidos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de índice que vier a sucedê-lo. § 1º O comitê poderá apresentar ao CNRH proposta de outro índice oficial, desde que devidamente justificada, para o exercício subsequente a aprovação da matéria no plenário do Conselho. § 2º Para o exercício de 2018 e anos subsequentes, aplicar-se-á a variação do IPCA/IBGE ao preço público unitário vigente no interstício de 12 (doze) meses, apurado em outubro do ano anterior. Art. 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União deverão sugerir, no prazo de um ano, a adequação de mecanismos e atualização de valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União, de forma a recompor os preços públicos unitários, tendo por base a data da última aprovação de seus valores pelo CNRH. §1º. Caso o comitê não apresente a proposta para a recomposição dos valores cobrados nos exercícios anteriores à aprovação da presente Resolução, aplicar-se-á, para o exercício de 2019, a variação do IPCA/IBGE ao preço público unitário vigente do mês da sua aprovação por Resolução do CNRH até o mês de outubro de 2018. §2º Apresentada a proposta no prazo mencionado no caput deste artigo, o disposto no §1º deste artigo ficará suspenso até que o CNRH se manifeste sobre a proposta do comitê. §3º O prazo mencionado no caput deste artigo tem seu início na data de publicação da presente Resolução. Art. 4º Caberá à Agência Nacional de Águas: I – verificar e dar publicidade a variação do IPCA/IBGE, no prazo de até 15 (quinze) dias, a que se refere aos artigos 2º e 3º desta Resolução; II – dar publicidade aos preços públicos unitários que terão vigência para o exercício 2018 e para os exercícios seguintes no prazo de 15 dias após a publicação do índice pelo IBGE. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho JAIR VIEIRA TANNÚS JUNIOR Secretário Executivo do Conselho

veja a proposta em link:  http://fonasc-cbh.org.br/?wpfb_dl=548do