Tendo em vista a resposta evasiva do MPF quanto ao PEDIDO DE socorro das representações dà sociedade civil quanto aos pleitos encaminhados desde 2019 e 2020 pelas representações do FONASC MARANHAO E FONASC DF .((PGR-00216600/2019 e PR-MA-00033549/2019,) A CoordenaçÃO do FONASC SE REPOSICIOUNOU QUANTO A NECESSIDADE DO MPF adotar procedimentoem análogo a sua conduta e posição quanto aos retrocessos verificados em outros colegiados de gestão não discriminando os pleitos de varias redes de entidades e cidadãos que lutam para RESTAURAÇÃO dos principios da gestão partiipativa e inegrada das águas do país.

No novo peticionamento do FONASC enfatizamos ” conforme abaixo : Diante do exposto almejamos por parte desse egrégio MPF a revisão de seu posicionamento disposto neste  OFÍCIO Nº 642/2023 – PRDF/WRAN datado de 25 de janeiro de 2023  possibilitando  tratamento similar para restauração do CNRH atuando como  as demais lides referente aos outros colegiados de gestão de políticas publicas acima citados , e quanto aos retrocessos aqui assinalados . Em especial,   no que diz respeito a POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS ,  e a desvalorização dos seus entes de gestão colegiadas  sem prejuízo de TAMBÉM de se considerar os demais estatutos  de retrocessos acima referidos tais como\: efeitos da  Medida Provisória no.1055, Retirada e Revisão dos Projetos de Lei nº 4546/2021 e nº 495/2017  que tiveram a função de desqualificar e falsear os princípios e eficácia da gestão dos recurso hídricos afastando-se dos seus  fundamentos acima elencados principalmente nos artigos 1º ao 5º da lei 9433-97. 

Veja o texto ABAIXO da resposta do FONASC repeticionando nossa demanda para que o MPF se posicione e atue de maneira equanime e republicana atendendo também o pleito do FONASC IGUAL AOS DEMAIS COLEGIADOS.

Belo Horizonte,20 de fevereiro de 2023.

Ofício 002 – 2023 | Resposta ao IC nº 1.16.000.001211/2019-62  

Ao

Ilmo. Senhor Wilson Rocha De Almeida Neto

Procurador Regional Da República

Senhor Procurador,

Com os cumprimentos da coordenação nacional do Fonasc. CBH vimos através deste atender a vossa solicitação conforme OFÍCIO Nº 642/2023 – PRDF/WRAN datado de 25 de janeiro de 2023.

Inicialmente iremos ratificar o inteiro teor das representações (PGR- 00216600/2019 e PR-MA-00033549/2019) apresentadas ao Ministério Público do Maranhão e ao Ministério Público do Distrito Federal  e ambas do conhecimento de vossa senhoria.

Em seguida passaremos a responder os vossos questionamentos:

  1. Contextualização Inicial

O Fonasc.CBH tem acompanhado a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos nesses últimos 04 anos de forma bem próxima e vê hoje nesse conjuntura de um novo governo a necessidade de uma nova governança pautada na  revogação de decretos e legislação infra constitucionais criados pelo então governo que macularam o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos no país.

Faz-se necessário resgatar um compromisso no novo governo, de revogar o entulho autoritário e restritivo da gestão das águas hoje vigente , que atualmente está baseado na lógica perversa fundada na água como bem de mercado resgatando a restauração de um sistema de gestão participativa, na perspectiva de um estado democrático de direito e não uma governança pautada no conceito de mercado.

Os comitês de bacias hidrográficas, os conselhos estaduais de recursos hídricos e mesmo o CNRH foram extremamente impactados nos últimos 04 anos pois assistimos a um cenário de governo não participativo e não descentralizado nos processos decisórios de licenciamentos, outorgas de uso de água os quais diminuíram a participação desses entes colegiados através de emissão de normativos infralegais .

O que se espera no âmbito da política de gerenciamento dos recursos hídricos, é a revisão dos estatutos legais objetivando a recuperação e até mesmo a ampliação das possibilidades da sociedade poder participar e decidir sobre as questões que envolvem as gestão dos recursos hídricos no país.

2. Ações E Encaminhamentos A Serem Realizados

 Fazia -se necessário revogar os estatutos que colocaram o CNRH e a ANA sobre a égide do MDR | Ministério Do Desenvolvimento Regional devolvendo — os para o Ministério do Meio Ambiente. Esta matéria já está vencida,entretanto a revogação do Decreto 10.000 /2019 e os demais estatutos que alteram o status legal do CNRH são imprescindíveis.

3.Revogação do Decreto 10.000

Em 03 de setembro de 2019 a Presidência da república editou o decreto no.10.000 publicado no D.O.U em: 04/09/2019 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 1 revogando o Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003; e II – o Decreto nº 5.263, de 5 de novembro de2004, e o Edital de Eleição para um novo processo eleitoral. E de maneira arbitrária cassou o mandato das entidades cujo mandato estava em vigor.

Esse decreto no.10.000 de 3 de setembro de 2019 estabeleceu uma nova configuração para o CNRH diminuindo o número de membros do conselho, em especial, a representação das ONGs que já tinham uma representação muito pequena – 02 representantes num plenário de 57 conselheiros e agora passa a ser ínfima, somente uma entidade, ou seja, uma redução na casa de 50%. “A redução do número de assentos destinados à sociedade civil em conselho deliberativo é inconstitucional, pois gera desequilíbrio representativo profundo, a ponto de desvirtuar a função do órgão colegiado, por ofensa aos princípios da igualdade e da participação popular direta e sendo assim compromete no âmago o cumprimento dos objetivos do CNRH

Além disso , o decreto no.10.000 de 3 de setembro de 2019 define que somente as entidades que participam do pleno de Comitês de Bacias Hidrográficas de Rios Federais podem participar do processo eleitoral criando uma exigência que não se adequa a legislação que caracteriza as organizações civis na legislação brasileira bem como , este decreto retirou a garantia de custeio de diárias e passagens dos membros representantes da sociedade civil que existia a partir do decreto 5.263 de 5 de novembro de 2004. Na verdade, esse entendimento de exclusão, de restringir as entidades da sociedade civil organizadas de todo o país e seus representantes, por esse ou aquele motivo não nasce hoje. A representação da sociedade civil no CNRH no decorrer do ano de 2010 precisou se socorrer do judiciário por não concordar com o teor da emblemática Resolução no.100 do CNRH -Processo: 134776120104013400 / Classe: 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / Vara: 13^ VARAFEDERAL.

Pois, desta forma o decreto em tela inovou normativos que impedem o acesso de entidades da sociedade civil organizada de todo o país e seus representantes,

com atuação nacional , local ou regional à função pública de representante no Conselho Nacional dos Recursos Hídricos- CNRH e que esse normativo carece de fundamentos jurídicos e não pode prosperar, mesmo porque restringe indevidamente o Princípio da Participação na Gestão dos Recursos Hídricos, prevista na lei n” 9.433/1997, revelando o verdadeiro retrocesso na Política Nacional de Recursos Hídricos. Cabendo aqui ressaltar os fundamentos da Lei 9.433/97 de 8de janeiro de 1997 – CAPÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS – VI – a gestão dos recursos

hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

O decreto no.10.000 de 03 de setembro de 2019 traz em seu teor com muita clareza não deixando dúvidas é a evidente delimitação popular. Os comitês de bacias hidrográficas são entes de Estado e jamais serão representação da sociedade civil. Todas as alterações postas pelo novo decreto esgotam o caráter democrático e participativo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, colocando-o sob risco de perder sua razão de ser enquanto instancia máxima de gestão das águas do país, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e fórum encarregado da elaboração de políticas atinentes a Política Nacional de Recursos Hídricos.

O Decreto foi editado pelo Presidente da República, tendo clara índole normativa. Possui a finalidade de alterar o Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003; e II – o Decreto nº 5.263, de 5 de novembro de 2004 para dispor sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH. Os decretos têm por função disciplinar a execução da lei, ou seja, explicitar o modo pelo qual a administração operacionalizará o cumprimento da norma legal. O Decreto no.10.000 de 03 de setembro de 2019 altera o funcionamento do CNRH de forma a reduzir a representação da sociedade civil, afetando a participação popular direta na elaboração de políticas públicas de recursos hídricos comprometendo mais uma vez o cumprimento de seus objetivos.      

4.Dos Fundamentos Para a Necessidade De Restaurar Os Mandatos Cassados Pelo Governo Bolsonaro Das Organizações Civis Atuantes No CNRH Por Ocasião Do Decreto no. 10.000 /2019

O Fonasc. CBH e o INSTITUTO EDUCANDO participaram de todo o processo eleitoral e em 26 de junho de 2018 foram eleitos para compor o plenário do CNRH , representando o segmento da sociedade civil – ONGs, conforme ata de eleição e lista de presença.

Em 16 de outubro de 2018 Fonasc. GBH e o INSTITUTO EDUCANDO foram empossados durante a 41ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CNRH realizada no auditório do Ed. Marie Prendi Cruz, SEPN 505, (acesso pela W2), Brasília-DF.

Em 03 de setembro de 2019 a Presidência da República editou o decreto no.10.000 publicado no D.O.U em: 04/09/2019 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 1 revogando o Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003; e II – o Decreto nº 5.263, de 5 de novembro de 2004, e o Edital de Eleição para um novo processo eleitoral DESCONSIDERANDO O MANDATO EM VIGOR DAS ENTIDADES ELETAS.

Corrobora com esta situação agravando-a de forma violenta não só o fato do Fonasc.CBH e o INSTITUTO EDUCANDO estarem em pleno gozo de seus mandatos (2018 – 2021) ,foram eleitos expressando a vontade da maioria, A destituição desmotivada de todos os atuais membros, com mandato em vigor, eleitos por processo eleitoral legítimo, fere o princípio da segurança jurídica.

Senhor Procurador nas representações (PGR- 00216600/2019 e PR-MA-00033549/2019) apresentadas inicialmente ao Ministério Público do Maranhão e ao Ministério Público do Distrito Federal não apontaram em seu escopo a necessidade de Revogar os Efeitos da Medida Provisória no. 1055 pelos seus efeitos em contrariar as competências do CNRH, mas é do nosso entendimento que trata-se de assunto correlato, necessário para a reestruturação dos espações colegiados aqui salientada  e sendo assim não poderíamos de pauta-lo com vossa senhoria.

O Fonasc.CBH se posicionou em relação a Medida Provisória no.1055 que retira e impacta nos fundamentos e diretrizes da Gestão das Águas do país dispostos na Lei 9433 /97 considerando o seguinte:

• O Brasil está passando por um período de escassez hídrica bastante severa que coloca em risco o nível dos reservatórios nacionais, principalmente aqueles destinados à produção de energia por meio de turbinas nas usinas hidrelétricas;

• O país é consideravelmente dependente dessa matriz energética, o que certamente demanda tomada de decisão no sentido de mitigar os efeitos da escassez de água, especialmente no que se refere a um potencial racionamento energético que ninguém deseja, uma vez que afetaria todo o país, notadamente as atividades econômicas em geral, o que seria potencializado pelo contexto de pandemia vivido pelo pais na oportunidade.

Para o enfrentamento dessa conjuntura foi editada a Medida Provisória n. 1055, no dia 28 de junho do corrente ano que estabelece a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidro energética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidro energéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica.

Considerando que a Constituição de 1988 atribui à União a titularidade sobre os potenciais de energia hidráulica (art. 20, inc. VIII) e que, por conseguinte, a lei n. 9.433/1997 atribui à necessidade de concessão de outorga pelo poder público para que haja o uso dos recursos hídricos para geração de energia elétrica, ficando esta subordinada às regras do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

Considerando que os dispositivos citados e os demais que compõem parte do ordenamento jurídico que trata especificadamente da gestão e governança dos recursos hídricos no país tem como centro a água e não a energia, afinal a segunda é produzida pela primeira.

Considerando que da forma como está posta a medida provisória mais parece que a água é mera coadjuvante e que o principal mesmo é assegurar a produção de energia elétrica, lembrando que sem água não haverá energia.

Considerando que a referida Câmara instituída por essa Medida Provisória , formada apenas pelos ministérios de Minas e Energia, que a presidirá; da Economia; da Infraestrutura; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Meio Ambiente; e do Desenvolvimento Regional e que, não está presente a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) que faz as vezes de autoridade de água no país, a quem compete a regulação dos recursos hídricos; e nem o Conselho Nacional de Recursos Hídrico (CNRH), órgão de planejamento e deliberação, também integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e cujas atribuições presentes no art. 35 da lei n. 9.433/1997 denotam a sua relevância e imprescindível presença em qualquer decisão relacionada com a água no país.

Considerando que a gravidade dessa Medida Provisória se impõe na medida que a  mesma retira da ANA Agência Nacional de Águas a possibilidade de participar como protagonista nas decisões em momento tão crucial de escassez de água.  A ANA é uma autarquia de natureza especial (art. 3º, lei n.9.984/2000), o que confere a ela autonomia administrativa e financeira, além de fazer parte do Singreh e ser responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Considerando que a gravidade dessa Medida Provisória se impõe na medida que a mesma retira do CNRH a possibilidade de participar como protagonista nas decisões em momento tão crucial de escassez de água.

Considerando que tal medida descaracteriza a finalidade precípua do Singreh, pois o sistema elétrico nacional e tudo mais que o compõe deve ser pensado a partir da água e não o contrário.

Considerando que esta norma ora em análise, fere frontalmente o fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), presente na lei 9.433/97, no seu art. 1º, inc. 6º, que estabelece como fundamento dessa política pública essencial para a sobrevivência de toda forma de vida a gestão dos recursos hídricos que, obrigatoriamente, deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Considerando que sendo a POLÍTICA DESCENTRALIZADA tem-se uma medida que centraliza o sistema, excluindo a entidade que cuida das águas no país e todo e qualquer outra forma de regulação.

Considerando que a crise hídrica não justifica uma modificação de tal porte no sistema de Gestão e regulação de água do país pois abre espaço para outras medidas similares que anulam ou interferem nas atribuições autônomas e independentes das agências reguladoras e dos colegiados de gestão.

Considerando que o discurso de seca na região sudeste camufla a realidade e serve para justificar aumentos abusivos na conta de luz do povo brasileiro, permitindo aos agentes empresariais do setor elétrico com o desejo de incrementar seus lucros.

Entendemos que que essa medida provisória significa um retrocesso nos pressupostos de participação e descentralização fundada na legislação e acordos internacionais assinados pelo Brasil inclusive O princípio da proibição do retrocesso social, que em dizer que não se pode reprimir ou revogar um direito social constitucionalmente já adquirido sem apresentar outra alternativa ou outro direito que compense a perda desse primeiro.

Continuando senhor promotor iremos trazer também para a vossa pauta a  necessidade de Revisão dos Projetos de Lei nº 4546/2021 e nº 495/2017 que visam instituir os Mercados de Água e a Redução da participação dos comitês de bacia hidrográficas nas decisões. A proposição de cessão onerosa de direito de uso de recursos hídricos sem uma forte regulamentação prévia de sua operação pode criar profundas desigualdades no acesso à água e anular a eficácia dos  demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos. Ou seja, impactará fortemente o processo de alocação da água e dificilmente trará os benefícios anunciados com o simples envolvimento da iniciativa privada.

Por outro lado, qualquer proposta que impacte a Lei nº 9.433/1997 deve ser precedida de amplo debate democrático sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos ,principalmente ao se propor a implementação de instrumentos inovadores como a citada cessão onerosa que não possuem regulamentação estabelecida.  

Considerações Finais

Diante do exposto é evidente a necessidade do egrégio MP – DF  observar a necessidade de revogação dos ordenamentos infra constitucionais acima referidos que se consubstanciam nas seguintes mudanças no arcabouço legal com vistas a restauração dos princípios legais da participação social.

Que o novo governo  garanta o funcionamento dos espaços de participação social, como os comitês de bacias hidrográficas e conselhos estaduais e nacional de recursos hídricos resgatando o princípio da participação social solapado pelo Decreto no.10.000 / 2019. Ao ampliar a representatividade da participação social, promoverá o fortalecimento da governança da água, preservando a gestão descentralizada e participativa.

 Acreditamos que com a revogação dos Decretos nºos.9.759/2019 e 10.000/2019 a recomposição da participação dos Estados e da sociedade civil no Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e fortalecimento dos colegiados e instâncias participativas que foram extintos ou enfraquecidos mencionados anteriormente deverá ser possível.

Entendemos que cabe ao novo governo fortalecer o papel do CNRH em conjunto com a ANA na regulação e na articulação da gestão de riscos de eventos hidrológicos críticos, considerando o papel das salas de situação, de crise e de acompanhamento no compartilhamento de informações, bem como na formulação e implementação de ações visando a mitigação de impactos de cheias e secas, especialmente no contexto de adaptação à mudança do clima.

Neste quesito é importante ressaltar o princípio dos usos múltiplos, que, ao evitar a primazia de um setor sobre os outros, gera decisões de melhor qualidade e mais propensas à implementação efetiva.

Dito isto , cabe-nos ressaltar a profícua atuação do MPF nos últimos anos quanto ao seu posicionamento frente as demonstrações de retrocesso verificadas no governo anterior , em que o MPF se posicionou de maneira inequívoca frente ao STF através das ADPFs abaixo citadas , pela reconstituição da representação social de vários colegiados de políticas publicas do país, também afetados por decretos que invariavelmente afirmaram desvalorização e destituição das representações da  sociedade civil nos mesmos. Sobre  tais  posicionamentos nos reportamo-nos   a própria divulgação do STF no seu informativo de 24.09.2019 .que assim se expressa::

  .s Reconhecidas :: STF – Supremo Tribunal Federal                                                                                                                                                                   http://www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.as;

Notfcias STF

Brasflia, 24 de setembro de 2019 – 17:07       Imprimir

Quarta-feira, 18 de setembro de 2019

A5ées questionam decretos que alteraram composi5âo de Conselhos Nacionais da Criansa e do Meio Ambiente

A Procuradoria-Geral da Republica (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Argui§oes de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 622 e 623) questionando decretos do presidente da Republica que alteram a composi§âo e a forma de escolha dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Crian§a e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). De acordo com a Procuradoria-Geral, as modifica§ées, que reduziram o numero de assentos destinados a sociedade civil nos conselhos, violam o direito de participa§âo popular direta e a proibigao ao retrocesso institucional. Nas duas agñes, ha pedido de deferimento de medida cautelar para suspender a eficacia das normas questionadas.

Conanda

A PGR sustenta que a redugâo no ndmero de assentos no conselho, prevista no Decreto 10.003/2019, gera desequiIi“brio representativo profundo, “a ponto de desvirtuar a fun§âo do orgâo colegiado”. Ela destaca que a destitui§ao desmotivada de todos os atuais membros, eleitos por processo eleitoral Iegi’timo e com mandato ainda em vigor, fere o princi’pio da seguransa juridica. Segundo a a âo, as mudan§as na forma de escolha dos membros e na periodicidade das reunioes prejudicam o desempenho regular da fungao deliberativa do érgâo, classificada como essencial a protesao dos direitos da crianga e do adolescente, “uma vez que estabelece diretrizes de polfticas voltadas para este pdblico por meio de processo participativo, que envolve amplo debate e exame dessas politicas”. A ADPF 622 foi distribuida ao P’linistro Roberto Barroso.

Conama

De acordo com a PGR, o Decreto 9.806/2019 alterou o funcionamento do Conama de forma a reduzir a representa§âo da sociedade civil, o que afeta a participagâo popular direta na elaboragâo de polfticas pdblicas de protesao ao meio ambiente. De acordo com a argumentagâo, a redugâo resultcu em profunda disparidade representativa em reIa§âo aos demais setores sociais repr°sentados no orgao. Segundo a asa , o desequilibrio entre representantes de interesses exclusivamente ambientais e os que representam outros mdltiplos interesses prejudica a fun§âo do conselho de elabora sao de politicas de prote§âo ao meio ambiente pela coletividade, “impondo lesâo ao preceito fundamental da protesao ao meio ambiente equilibrado”. A ADPF 623 foi distribuida a ministra Rosa Weber.

As agoes foram ajuizadas na terga-feira (17) pela procuradora-geral da Repdblica Raquel Dodge.

PR/CR//CF

Processos relacionados

ADPF 622

ADPF 623

Diante do exposto almejamos por parte desse egrégio MPF a revisão de seu posicionamento disposto neste  OFÍCIO Nº 642/2023 – PRDF/WRAN datado de 25 de janeiro de 2023  possibilitando  tratamento similar para restauração do CNRH atuando como  as demais lides referente aos outros colegiados de gestão de políticas publicas acima citados , e quanto aos retrocessos aqui assinalados . Em especial,   no que diz respeito a POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS ,  e a desvalorização dos seus entes de gestão colegiadas  sem prejuízo de TAMBÉM de se considerar os demais estatutos  de retrocessos acima referidos tais como\: efeitos da  Medida Provisória no.1055, Retirada e Revisão dos Projetos de Lei nº 4546/2021 e nº 495/2017  que tiveram a função de desqualificar e falsear os princípios e eficácia da gestão dos recurso hídricos afastando-se dos seus  fundamentos acima elencados principalmente nos artigos 1º ao 5º da lei 9433-97. 

É cediço portanto, que no âmbito da efetividade da segurança jurídica, o Princípio da Proibição do Retrocesso Social tem que ser observado, pois quando se trata dos direitos de liberdade, nesse caso de restringir  a participação de entes da Sociedade Civil no CNRH alicerçada no não cumprimento das legislações vigentes. Não se concebe a ideia de revogação de direitos sem que se ofereçam garantias que tenha eficácia equivalente.

Como se sabe, o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social faz parte de nosso ordenamento jurídico através do Pacto de San José da Costa Rica decorrência lógica do que estabelece o artigo 5°da Constituição Federai quando preceitua no § 2*” que “Os diretos e garantia expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Por fim almejamos pronta resposta do Governo Federal a V.Sas quanto a iniciativa disposta em seu oficio, para oficiar  à Presidência da República, encaminhando cópia integral dos presentes autos e solicitando, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à intenção ou não de alteração do Decreto nº 10.000/2019, notadamente, no que se refere à diminuição do Página 2 de 3  tendo em vista que  recentemente, os cargos de gestão do Poder Executivo Federal passaram por profundas mudanças, tendo, inclusive, sido noticiado na mídia a intenção do atual governo em revisar diversos atos normativos editados pela gestão anterior. Esse expediente deverá ser encaminhado por meio do Exmo. Procurador-Geral da República, conforme o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 6º, §8º, da Resolução CNMP nº 23/2007. Assim,  nos resta cumprimentar V.Exas pelo posicionamento e diligencia para que se restaure ou até se amplie o número de representantes das organizações da sociedade civil e das condições estabelecidas para sua efetiva participação no Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.

Aproveitamos a oportunidade para comunicar o novo endereço do Fonasc.CBH em Belo Horizonte – MG …………………….

Reiteramos nossos cumprimentos e nos colocamos a vossa disposição para quaisquer esclarecimentos.

Cordialmente,

João Clímaco Soares de Mendonça Filho

VEJA A MANIFESTAÇÃO DO MPF EM https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1f-eNuhIAACJklvAw22EnxwrXbCtenaaO

Coordenador Nacional Fonasc.CBH