Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos:

        I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade  adequados aos respectivos usos;

        II – a utilização racional e  integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

        III – a prevenção e a defesa  contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso  inadequado dos recursos naturais.