Enquadramento em classes, segundo os usos preponderantes da água – 

É o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo de água ao longo do tempo para garantir aos usuários a qualidade necessária ao atendimento de seus usos.

 O enquadramento dos corpos de água visa a:

 I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Como previsto na Política Nacional (Lei 9.433/97) e Estadual de Recursos Hídricos (Lei 9.748/94), o enquadramento dos corpos de água é muito mais que uma simples classificação, é um instrumento fundamental para o gerenciamento dos recursos hídricos e no planejamento ambiental. As metas de qualidade de água definidas no Plano de Bacia, deverão buscar a melhoria do nível de qualidade do corpo de água, superficial ou subterrâneo, num prazo definido pelo Comitê.

A classe do enquadramento a ser alcançada no futuro, para um determinado corpo de água deverá ser estabelecida através de um processo de discussão pela sociedade, para firmar um pacto nesse sentido, levando em conta os usos prioritários definidos para as suas águas. A discussão e o estabelecimento desse pacto ocorrerão dentro do fórum estabelecido pela Lei das Águas: o Comitê da Bacia Hidrográfica. A aprovação final do enquadramento acontecerá no âmbito dos Conselhos Estaduais ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio do corpo de água.

Para implementar este instrumento, foram estabelecidos procedimentos com base nas normas definidas na legislação ambiental específica, em especial, na Resolução no. 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, de 17 de março de 2005, que classifica as águas doces, salobras e salinas do território nacional, segundo seus usos preponderantes. Também o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH aprovou a Resolução nº 12/2000, de 19 de julho de 2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas. 

Com base no que foi definido pela Política Nacional de Recursos Hídricos(PNRH – Lei N. 9.433/97), a classificação dos corpos d’água, tida como uma das ferramentas da referida política, é dada pela Resolução CONAMA N.º 20 de 18 de junho de 1986.

 O objetivo desta classificação é possibilitar a determinação dos usos preponderantes, adequação dos controles de poluição e criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade dos corpos d’água. De acordo com a Resolução a classificação do corpo d’água é dada não necessariamente com o estado atual do corpo hídrico, mas também de acordo com o nível de qualidade que se pretende para o corpo hídrico a fim de atender as necessidades da população local.Assim, classifica-se os corpos hídricos nacionais em nove classes sendo as cinco primeiras classes de água doce (com salinidade igual ou inferior a 0,50%), as duas seguintes de águas salinas (com salinidade igual ou superior a 30%) e as duas últimas de águas salobras (com salinidade entre 0,5% e 30%), conforme a seguir:

  

* Classe Especial: aquelas destinadas ao abastecimento doméstico prévia ou com simples desinfecção; e à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

 

 *Classe 1: destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento simples; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário (natação, esqui e mergulho); à irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas que cresçam rentes ao solo e ingeridas sem remoção de película; à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.*

 

Classe 2: águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário; irrigação de hortaliças e frutíferas; à criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.

 

*Classe 3: águas destinadas ao consumo humano após tratamento convencional; à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; dessedentação de animais;

 

* Classe 4: águas destinadas à navegação; harmonia paisagística; e aos usos menos exigentes.

 

*Classe 5: águas salinas destinadas à recreação de contato primário; proteção das comunidades aquáticas; criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas a alimentação humana.

 

*Classe 6: águas salinas destinadas á navegação comercial; harmonia paisagística; recreação de contato secundário.

 

*Classe 7: águas salobras destinadas à recreação de contato primário; proteção das comunidades aquáticas; á criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas a alimentação humana.

 

 *Classe 8: águas salobras destinadas à navegação comercial; harmonia paisagística; recreação de contato secundário.Em seguida a Resolução define quais os limites para presença de coliformes, substâncias que causam turbidez, material sólido e outros parâmetros que medem a qualidade da água, para cada classe citada acima e algumas restrições de uso e lançamento de efluentes, sendo que a classe que mais possui restrições de uso é a Classe Especial.

 

*O FONASC TEM EMPREENDIDO ESFORÇOS PARA QUE ESSE INSTRUMENTO SEJA IMPLEMENTADO NAS BACIAS MAS SE EVIDENCIA UMA GRANDE RESISTÊNCIA A IMPLANTAÇÃO DE INSTRUMENTOS QUE PLANIFIQUEM OS  USOS MÚLTIPLOS GARANTINDO CONDIÇÕES ECOLÓGICAS A MÉDIO PRAZO.Veja atuação do Fonasc sobre esse instrumento , nos posicionamentos em relação a gestão do Rio Santo Antonio – Afluente do Rio Doce (MG)  

 

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