A proposta enfraquece os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e favorece grandes usuários.

O Projeto de Lei (PL) nº 754/2015, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, do PL, propõe a “outorga coletiva” dos recursos hídricos em áreas de conflito pelo uso da água, além da instituição de uma Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável. A outorga, segundo o PL, torna-se passível de ser proposta por grandes usuários enquanto pessoa jurídica em áreas de conflito onde, em tese, não há mais volumes outorgáveis de água e, também, caracteriza as estruturas de irrigação como sendo de interesse público, flexibilizando o licenciamento ambiental em áreas de interesse ambiental.

O PL, inicialmente o Ex-Projeto de Lei nº 2.955/2012, posteriormente arquivado e logo desarquivado em 2015, tem tramitado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) com ágil rapidez desde o último dezembro. Nesse mês de maio, após a aprovação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, foi aprovado na Comissão de Minas e Energia, sendo Gil Pereira (PSD) o relator, e na Comissão de Agropecuária e Agroindústria, sob a relatoria do deputado Dr. Maurício (NOVO).

Na proposta do PL, ainda, os comitês de bacias hidrográficas estariam restritos a atuar enquanto órgãos consultivos. Em entrevista ao jornal O Eco, o ambientalista Rodrigo Lemos, professor de planejamento ambiental de Universidade Estadual Paulista (Unesp) afirma que uma solução amenizadora sera “classificar essas outorgas coletivas como outorgas de grande porte, que, pela 13.199 [Política Estadual de Recursos Hídricos, de 1999] tem que ter a validação do respectivo comitê de bacia”.

As áreas passíveis de aplicação do PL, segundo o texto original, compreende a “a sub-bacia em que for constatado tecnicamente que a demanda pelo uso de recursos hídricos é superior à vazão ou ao volume disponível para a outorga de direito de uso”. No caso do Alto Rio das Velhas, uma das áreas de atuação do FONASC.CBH, Lemos ainda expõe a incompatibilidade entre oferta e demanda para a captação de água para Belo Horizonte. A avaliação do ambientalista é de que o Projeto de Lei em questão agravaria ainda mais, por exemplo, a vazão residual do curso d’água posterior à Bela Fama, que já sofre um grande tensionamento.

Cabe ressaltar que no PL não constam quais seriam os mecanismos de monitoramento da outorga coletiva, tampouco as penalidades cabíveis ao usuário.

OPINIÃO DO FONASC.CBH

O FONASC.CBH apartir da sua vasta experiência na gestão de recursos hídricos e atuação em CBH’s localizados em áres de conflito compreende que essa proposta de outorgas coletivas retiram da equação a atuação dos Comitês de Bacias Hidrográficas que, segundo a lei estadual de recursos hídricos arbitram em primeira intância os conflitos sobre o uso da água, como é possível ver na citação abaixo:

Art. 43 “Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete:”

“II . arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;”

Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999: Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências

O FONASC almeja que tal questão seja objeto de posicionamento das entidades do SINGREH e das comunidades em geral,no sentido de que seja cumprido os fundamentos da lei das águas que garantam os usos prioritários