O CNRH RECEPCIONOU ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA Ofício nº 279/2017/AA-ANA
oficio ENCAMINHADO PELA ANA COM NUMERO Documento no 00000.086770/2017-98 QUE PAUTA
NESSE COLEGIADO PROPOSTA DE Revisão do Decreto 4613/2003 sobre Papel e funcionamento
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH com ALTERAÇÃO DE SUA COMPOSIÇÃO
A SER APROVADA por esse colegiado E ENCAMINHADA PARA ASSINATURA DE DECRETO PELA
PRESIDENCIA DA REPUBLICA.
É IMPORTANTE QUE A SOCIEDADE CIVIL E OS MOVIMENTOS SOCIAIS QU ATUAM NO AMBITO DA
LUTA PELAS AGUAS E DOS RIOS NO CONTEXTO DA POLÍTICA DE RECURSOS HIDRICOS E NOS
SEUS ORGÃOS COLEGIADOS (cbhS, E Conselhos Estaduais ) se posicionem e deem suas
contribuições .
Veja o contEudo da proposta ora em discussão na CTIL do CNRH e encaminhe suas
contribuições a nossa representação naquela Câmara através de email fonasccbh@yahoo.com.br .
A Proposta assim se expressa:
Brasília, 22 de dezembro de 2017.
A Sua Senhoria o Senhor Jair Vieira Tannús Junior Secretário Executivo Conselho Nacional de Recursos Hídricos Ministério do Meio Ambiente - MMA SEPN 505 Bloco B Ed. Marie Prendi Cruz, 1° andar - Sala 108 70730-542 – Brasília/DF – DF Assunto: Encaminhamento de proposta de revisão do Decreto n° 4613/2003 que regulamentou o CNRH - integrante do Projeto Legado.
Senhor Secretário,
1. Encaminho, em anexo, de acordo com o disposto nos artigos 9 e 10 do Regimento Interno do CNRH, a minuta de proposta de revisão do Decreto n° 4.613/2003 que regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Tal proposta integra o Documento versão 1, de dezembro de 2017, relativo ao Projeto Legado – 20 Propostas para o aperfeiçoamento dos marcos constitucional, legal e infralegal de Gestão das Águas no Brasil, documento público, que está disponibilizado no site da ANA, no link do Projeto Legado http://www2.ana.gov.br/Paginas/projetos/Projetolegado.aspx. Neste endereço está disponível, também, a listagem de contribuições já cadastradas, bem como os áudios e vídeos de reuniões sobre o Projeto Legado realizadas em 2017.
2. A presente versão do documento do Projeto Legado resulta das discussões realizadas durante o ano de 2017 e validadas no XII Simpósio da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, que em seu documento conclusivo, a Carta de Florianópolis – 2017, a ele se refere “reconhecendo os importantes avanços na gestão dos recursos hídricos no Brasil a partir da Lei 9433/1997, entende, como oportuno e necessário, promover um processo de aprimoramento do arcabouço jurídico e institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aproveitando-se das reflexões e contribuições oferecidas pelo Projeto Legado, coordenador pela ANA, bem como as oportunidades de mobilização da sociedade e dos atores políticos com a realização do VIII Fórum Mundial das Águas em Brasília, em 2018.
3. Sugerimos que a proposta aqui encaminhada, seja, conforme dispõem os artigos 9 e 10 do Regimento Interno, pautada na Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais – CTIL, no CNRH, como uma contribuição e documento de entrada para discussões e deliberações no âmbito dessa câmara técnica, na qual a ANA estará presente por meio de seus representantes para os esclarecimentos e a participação pertinente. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) GISELA FORATTINI Diretora-Presidente Substituta
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 72291F34.
ANEXO Proposta Revisão do Decreto 4613/2003 sobre Papel e funcionamento do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
Justificativa
A composição e funcionamento do CNRH têm sido objeto de várias considerações críticas
quanto à sua representação e, principalmente, no que concerne à efetividade das suas
deliberações.
Relevância e convergência da matéria com os programas, projetos, metas e diretrizes do
Plano Nacional de Recursos Hídricos
A matéria tem convergência com a meta “Revisar o Decreto que estabelece a composição
do CNRH” da prioridade 8 “Ampliar e fortalecer a participação da sociedade na gestão das
águas”, conforme Anexo da Resolução no 181, de 7 de dezembro de 2016.
Escopo do conteúdo normativo
Propõe-se reduzir a participação do poder público federal, assegurando-se,ao mesmo tempo,
a representação de todos os Estados e do DF, bem como a inclusão de representante de municípios.
A proposta mantém a representação de usuários e amplia a da sociedade civil e dos comitês
e consórcios conforme quadro abaixo e minuta de Decreto apresentada.
Impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela aprovação da matéria:
Maior representatividade na composição do conselho lhe dará maior E legitimidade para
atuar e maior autoridade para as resoluções que aprova.
MINUTA DE DECRETO PRESIDENCIAL Altera a regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definida nos termos do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000 e na Resolução, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no 98, de 26 demarço de 2009, DECRETA:
Art. 1o Os artigos 2o, 5o e 6o do Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: I - um representante da Agência Nacional de Águas; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) do Meio Ambiente; b) dos Transportes; c) da Educação; d) da Saúde; e) do Turismo; f) das Cidades; g) da Integração Nacional; h) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; i) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; j) da Ciência e Tecnologia; k) de Minas e Energia; l) da Fazenda; m) do Planejamento, Orçamento e Gestão, n) das Relações Exteriores o) da Defesa III – 26 (vinte e seis) representantes dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e um representante do Sistema de Recursos hídricos do Distrito Federal; e IV –18 (dezoito) representantes dos setores usuários e da sociedade civil, sendo: a) dois, pelos irrigantes; b) dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; c) dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica; d) dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário; e) dois, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; f) dois, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; g) dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; h) dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal. i) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; e j) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB. V – 2 (dois) representantes de organismos nacionais de representação dos municípios; e VI – 10 (dez) representantes dos comitês de bacias hidrográficas interestaduais. Art. 2o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, .... de ......... de 201....; 1....o da Independência 1....o da República. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Ministro do Meio Ambiente
