PARECER SOBRE O RELATORIO SOBRE SEGURANCA DE BARRAGENS ESTA SENDO  DISCUTIDO E ANALISADO NO CNRH – Conselho Nacional de Recursos Hidricos 

Prezados Amigos representantes do FONASC NOS CBHs E CERH MG ,

Os dirigentes da ANA , DO SRHU -MMA  e principalmente  os representantes do segmento da mineração  estão incomodado com a atual conjuntura , pelo fato de que , certamente também foram omissos nos encaminhamentos sobre a legislação abaixo que foi promulgada através do Congresso Nacional e empurrou goela abaixo  uma missão árdua ao CNRH que ele por si, nunca teria encaminhado e aceitado. Quando os representantes da Consultoria Técnica da Câmara dos Deputados levaram a plenária do CNRH essa proposta de lei prestes  a ser aprovada, foi visivel o mal estar e cheguei a dizer a esses representantes que fossem embora antes da plenária  que esse CNRH votassem uma resolução a Câmara pedindo para essa lei não ser aprovada. No próximo dia 03 o CNRH estará em pauta o RSB- Relatório de Segurança de Barragens que é um documento legal que tem que ter parecer do CNRH antes de ser encaminhado ao CONGRESSO NACIONAL .

Relatório de Segurança de Barragens 2014 é o terceiro RSB publicado pela ANA e compreende o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014. O documento sintetiza as informações prestadas por entidades fiscalizadoras de barragens sobre as cerca de 15 mil barragens cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Barragens (SNISB). Das barragens cadastradas, apenas 2.097 foram classificadas por categoria de risco e 1.681 quanto ao dano potencial associado. Clique aquipara conhecer a versão preliminar, ainda não editorada, do RSB 2014.

O Relatório de Segurança de Barragens (RSB) é um dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Tem como objetivos apresentar à sociedade um panorama da implantação da PNSB e de sua eficácia na evolução da segurança das barragens brasileiras, na redução de incidentes e acidentes, e na melhoria da gestão de riscos.

Pela legislação o RSB será encaminhado, pela Agência Nacional de Águas (ANA), ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) para apreciação e encaminhamento ao Congresso Nacional. Conforme a Resolução CNRH Nº 144/2012, o RSB deverá abordar: I – os cadastros de barragens mantidos pelos órgãos fiscalizadores; II – a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens; III – a relação das barragens que apresentem categoria de risco alto; IV – as principais ações para melhoria da segurança de barragem implementadas pelos empreendedores; V – a descrição dos principais acidentes e incidentes durante o período de competência do relatório, bem como análise por parte dos empreendedores e o respectivo órgão fiscalizador sobre as causas, consequências e medidas adotadas; VI – a relação dos órgãos fiscalizadores que remeteram informações para a Agência Nacional de Águas-ANA com a síntese das informações enviadas; e VII – os recursos dos orçamentos fiscais da União e dos Estados previstos e aplicados durante o período de competência do relatório em ações para a segurança de barragens.

No âmbito da PNSB, o Relatório de Segurança de Barragens deverá ser elaborado anualmente sob a coordenação da Agência Nacional de Águas, que o enviará, de forma consolidada, ao CNRH para apreciação. O Conselho fará, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras e encaminhará o RSB ao Congresso Nacional.

Na elaboração conjunta do Relatório, os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens coletarão informações junto aos empreendedores de barragens, reunirão e organizarão todas as informações relevantes, que deverão fazer parte do texto, para consolidação pela ANA.

Para o RSB 2015, período de competência de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015, a ANA está coletando as informações junto aos fiscalizadores e aos empreendedores de segurança de barragens por meio de formulários específicos.

Por isso O FONASC  esta submetendo  ao conhecimento de todos vocês a emergência desta discussão no âmbito do CNRH e a pertinência de todos vocês lerem e colher subsidio para novas iniciativas nas estratégias doravante.Os CBhs , Conselhos Estaduais e o CNRH  e CONAMA são  espaços privilegiados onde se articulam os lobbys da mineração e levaram um susto quando o CONGRESSO NACIONAL aprovou uma Lei de Segurança de Barragens no ambito de uma POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS que se revelou inócua diante dos fatos recentes .https://fonasc-cbh.org.br/?p=14490

O Relatório de Segurança de Barragens é um dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens, cabendo ao Conselho Nacional de  Recursos Hídricos – CNRH apreciar o Relatório de Segurança de Barragens ,fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras,bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. Por sua vez, a Resolução CNRH n0 o 144, de 10 de julho de 2012, estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens  ONDE ATRIBUIU AO CNRH papel de apreciar anualmente o  RSB  que será encaminhado, pela Agência Nacional de Águas (ANA), ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) para apreciação e posteriormente deve ser  encaminhado  ao Congresso Nacional.

Conforme a Resolução ,CNRH Nº 144/2012,  o RSB deverá abordar: I – os cadastros de barragens mantidos pelos órgãos fiscalizadores; II – a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens; III – a relação das barragens que apresentem categoria de risco alto; IV – as principais ações para melhoria da segurança de barragem implementadas pelos empreendedores; V – a descrição dos principais acidentes e incidentes durante o período de competência do relatório, bem como análise por parte dos empreendedores e o respectivo órgão fiscalizador sobre as causas, consequências e medidas adotadas; VI – a relação dos órgãos fiscalizadores que remeteram informações para a Agência Nacional de Águas-ANA com a síntese das informações enviadas; e VII – os recursos dos orçamentos fiscais da União e dos Estados previstos e aplicados durante o período de competência do relatório em ações para a segurança de barragens.

Em atendimento ao art. 20 da Lei no 12.334, de 2010,que alterou o art. 35 da Lei no 9.433, de 1997.Segundo esta Resolução, o Relatório de Segurança de Barragens deverá conter, no mínimo, informações atualizadas sobre:

 Os cadastros de barragens mantidos pelos órgãos fiscalizadores;
 A implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
 A relação das barragens que apresentem categoria de risco alto;
 As principais ações para melhoria da segurança de barragem implementadas pelos empreendedores;
 A descrição dos principais acidentes e incidentes durante o período de competência do relatório, bem como análise por parte dos empreendedores e o respectivo órgão fiscalizador sobre as causas, consequências e medidas adotadas;
 A relação dos órgãos fiscalizadores que remeteram informações para a Agência Nacional de Águas-ANA com a síntese das informações enviadas;
 Os recursos dos orçamentos fiscais da União e dos Estados previstos e aplicados durante o período de competência do relatório em ações para
a segurança de barragens.

O Relatório de Segurança de Barragens deverá compreender o período entre o de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano de referência do relatório.

Essa  Lei n o 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu essa  Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

 Altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista,maior ou igual a 15m (quinze metros);
 Capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
 Reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
 Categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas,
conforme definido no art. 6o da Lei.

Nossa representação no CNRH esta analisando esse relatório e certamente pedira vistas para elaborar um RELATÓRIO SUBSTITUTIVO que contemple a CONJUNTURA ATUAL nas suas recomendações legais .

Acessem por favor  https://fonasc-cbh.org.br/?wpfb_dl=488 e vejam parecer sobre  ELATÓRIO QUE SERA DISCUTIDO NA PLENÁRIA DE DEZEMBRO DO CNRH E FAÇAM SUAS SUGESTÕES E SUBSÍDIOS PARA abrirmos mais essa frente com COMPETÊNCIA NESSE CENÁRIO

JOAO CLIMACO

Rep do FONASC
ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SOC CIVIL NO CNRH

VEJA OS ULTIMOS RELATORIOS E O PROXIMO QUE SERA ANALISADO PELA PLENARIA DO CNRH

O Que e Rsb

Relatório de Segurança de Barragens 2014 Clique aquipara conhecer a versão preliminar, ainda não editorada, do RSB 2014.

Relatório de Segurança de Barragens 2012-2013, período de competência de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2013, está em fase de editoração. Acesse aqui a versão preliminar.

Relatório de Segurança de Barragens 2011 f Acesse aqui a versão definitiva do Relatório de Segurança de Barragens 2011.

Para os empreendedores a ANA elaborou um formulário específico e encaminhou solicitação diretamente aos seus empreendedores fiscalizados, bem como solicitou que cada órgão fiscalizador também solicite seu preenchimento aos empreendedores. Nesse caso, o prazo para os empreendedores é até 30 de novembro de 2015, com informações relativas ao período competência de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.

Acesse aqui o formulário do RSB 2015 para os empreendedores.

 

 

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