FONASC-PR CUMPRIMENTOS as ONGs integrantes e conselheiros do Fórum do movimento Ambientalista do Paraná, pela ação, que irá recuperar 217 hectares de Floresta Atlântica
Em uma Ação Civil Pública promovida pela ADA, ONG integrante e conselheira do Fórum do movimento Ambientalista do Paraná, acaba de ganhar uma ação, que irá recuperar 217 hectares de Floresta Atlântica, neste caso o IAP – Instituto Ambiental do Paraná terá que ressarcir os danos ambientais, promovendo a recuperação da área em conjunto com os “Rickli” que desmataram áreas de APP. Parabéns a todos – Diretoria – Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná – FEPAM – Federação Paranaense de Entidades Ambientalistas – “Aqui Fazemos o Verdadeiro Ambientalismo” Apelação Cível Nº 5001566-29.2010.404.7006/PR RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : EDER RENATO RICKLI : EDISON ROGERIO RICKLI ADVOGADO : DANILO KNIJNIK APELANTE : ESTADO DO PARANÁ : INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA APELANTE : KARINA RICKLI ADVOGADO : DANILO KNIJNIK APELANTE : REDE BRASILEIRA PARA CONSERVACAO DOS RECURSOS HIDRICOS E NATURAIS AMIGOS DAS AGUAS – ADA ADVOGADO : Vitório Sorotiuk APELANTE : WILSON RICKLI ADVOGADO : DANILO KNIJNIK APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO Esta ação civil pública ajuizada pela Rede Brasileira para Conservação dos Recursos Hídricos e Naturais Amigos da Água – ADA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetiva a condenação dos réus à reparação dos danos ambientais decorrentes do desmatamento de uma área total de 217 hectares de floresta nativa secundária de Mata Atlântica. Foi proferida sentença (SENT228) cujo dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto: a) quanto aos pedidos formulados em face ao Estado do Paraná e quanto aos 2 ha de área de preservação permanente desmatados pela requerida Karina Rickli e à continuidade do desmatamento, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. b) no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para: i) condenar os requeridos Wilson Rickli (37 ha), Eder Renato Rickli 67 ha), Edson Rogério Rickli (32 ha) e Karina Rickli (79,0 ha) a reflorestar com espécies de árvores nativas a área degrada dos imóveis de Matrícula nº 12.349, 12.350, 12.351 e 12.352 do CRI de Prudentópolis; ii) condenar o Instituto Ambiental do Paraná a reflorestar solidariamente com os proprietários a área objeto das autorizações de exploração nº 08996, de 20.06.2.000 e 08913, de 21.07.2.000;
