PR – FONASC APOIA RECURSO CONTRA A APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO CONAMA
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OBSERVATÓRIOS DE CONTROLE SOCIAL – CONAMA À COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS QUE OCUPARÃO AS VAGAS DESTINADAS AO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS-CNEA NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, BIÊNIO 2013/2015.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE ARAUCÁRIA – AMAR, entidade ambientalista cidadã membro do CNEA, na qualidade de conselheira perante o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,
No prazo estabelecido pelo art. 12, VIII, da Portaria MMA nº 281, de 13 de agosto de 2012, pelas razões na sequência expendidas, vem respeitosamente interpor RECURSO CONTRA A APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO 1. Das Razões do Pedido A Comissão Eleitoral encarregada da apuração e divulgação dos votos apresentados pelas entidades ambientalistas na eleição em epígrafe, ao efetuar a divulgação do escrutínio realizado, limitou-se ao simples anúncio das entidades eleitas, sem qualquer especificação relativa à correspondente votação recebida. Com o devido acatamento, tal simplismo se revela fato omissivo intolerável no âmbito de um processo eletivo nos moldes adotados para este. Nesse sentido, considere-se: – trata-se de eleição não presencial, na qual as entidades aptas a votação remeteram seus votos por meio postal ou eletrônico. – Logo, impossível ao votante saber se seu voto foi acatado ou não sem que seja ele divulgado pela Comissão Eleitoral; – trata-se de eleição cujo voto não é obrigatório. Logo, as entidades que optaram por não votar somente podem ter certeza de que ninguém usurpou o seu direito de votar se for divulgada a lista de entidades que votaram. – por outro lado, sendo uma eleição não presencial de voto facultativo, a única maneira dos candidatos, demais eleitores e a própria Sociedade terem segurança jurídica quanto ao processo como um todo (e a apuração em si) é através da ampla divulgação das entidades votantes e seus respectivos votos, para que qualquer interessado possa contatar qualquer votante e conferir os dados divulgados. Relembre-se que esta eleição envolve entidades que por sua própria natureza defendem a transparência, a publicidade dos atos administrativos, a assunção pública de posições e opiniões e a democracia direta e ostensiva como valores inalienáveis da Sociedade — até por isso o voto é aberto. Assim, sob pena de nulidade do processo eleitoral — arguível por qualquer cidadão brasileiro neste caso, relembre-se — a divulgação da apuração dos votos deve ser refeita segundo os critérios apontados no pedido. 2. Do Pedido Pelas razões expostas, em defesa deste processo eleitoral, das entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, da imagem institucional do CONAMA e da Sociedade brasileira como um todo, REQUER a AMAR seja acatado e provido este recurso para: a. declarar nula a primeira divulgação dos resultados da eleição em comento; b. efetuar nova divulgação da apuração dos votos desta eleição, indicando não apenas as entidades eleitas, mas a votação numérica que cada uma das entidades candidatas recebeu e a relação nominal de todas as entidades votantes acompanhada da indicação dos seus respectivos votos; c. conceder novo prazo de 4 (quatro) dias úteis para interposição de recursos, para que não haja prejuízo desse direito essencial. Pede Provimento De Araucária/PR para Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2013. 20horas e 36 minutos Zuleica Nycz Representante Titular da AMAR perante o CONAMA
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