O Fonasc.CBH participou como “amicus curiae” na ação em que a 8ª Vara Federal Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso concedeu provimento em tutela de urgência à Ação Civil Pública para suspensão de licenciamento de portos no Rio Paraguai.

não corrigido para baixo

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIAÇÃO PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI – APH,GPG SERVIÇOS pORTUÁRIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE tendo o FONASC CBH como “amicus curie”

Na demanda em tela detectou-se a tentativa de se confundir licenciamento de portos com o licenciamento da hidrovia que em tese, exigiria a adoção de mais procedimentos e estudos com vistas a atender pressupostos do principio da precaução.

Conforme explicitado na decisão liminar “O CERNE DA DISCUSSÃO TRAZIDA É SOBRE A NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA HIDROVIA DO RIO PARAGUAI PELO IBAMA E DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA DO TRAMO NORTE DO RIO PARAGUAI PELO IBAMA , o que, a evidência , não se confundiria com licenciamento dos portos ou das unidades portuárias pela SEMA – MT” .

Além dessa discussão, afirmou o MPF que (i) há estudos e atos contraditórios a respeito da viabilidade de navegabilidade industrial do Tramo Norte do Rio Paraguai, em razão das peculiaridades ambientais do local, o que atrai a incidência do princípio da precaução em matéria ambiental; e (ii) a área de influência constante dos EIA-RIMA do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (DOC. 02) e TERMINAL PORTUÁRIO PARATUDAL (DOC. 03) teria sido subdimensionada, o que, por si só, macularia a licença ambiental pretendida, respectivamente, pela GPG SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A. Reforçando o objeto da demanda, afirma o MPF que não vem por meio da ACP questionar competencia da SEMA

O Parque Federal buscou declarar a necessidade (i) de licenciamento da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e, cumulativamente, (ii) da Avaliação Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA como pressuposto jurídico para o ESTADO DO MATO GROSSO, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, expedir Termo de Referência, dar continuidade a licenciamentos ambientais ou expedir licença ambiental – seja ela prévia, de instalação ou de operação – de Terminais Portuários ou Portos no Tramo Norte do Rio Paraguai (trecho entre Cáceres/MT e Corumbá/MS), bem como (iii) a anulação dos licenciamentos já realizados e em andamento e da Licença de Operação no 321710/2020 da SEMA-MT. O que de fato não se verificou.

O Ministério Público Federal sustentou que há óbice jurídico à expedição de licenças ambientais para Terminais Portuários ou Portos no Tramo Norte do Rio Paraguai pela Secretaria De Meio Ambiente Do Estado Do Mato Grosso (SEMA-MT), de modo a impor a anulação dos procedimentos de licenciamento ambiental e a anulação da licença já expedida – do PORTO FLUVIAL DE USO MISTO DE CÁCERES/MT em favor da ASSOCIAÇÃO PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI – APH – e das licenças ambientais eventualmente expedidas durante a marcha processual (especialmente, o PORTO DO BARRANCO VERMELHO e TERMINAL PORTUÁRIO PARATUDAL).

Além dessa discussão, afirmou o MPF que (i) há estudos e atos contraditórios a respeito da viabilidade de navegabilidade industrial do Tramo Norte do Rio Paraguai, em razão das peculiaridades ambientais do local, o que atrai a incidência do princípio da precaução em matéria ambiental; e (ii) a área de influência constante dos EIA-RIMA do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (DOC. 02) e TERMINAL PORTUÁRIO PARATUDAL (DOC. 03) teria sido subdimensionada, o que, por si só, macularia a licença ambiental pretendida, respectivamente, pela GPG SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A.

Reforçando o objeto da demanda, afirmou o MPF que não veio por meio da ACP discutir a competência do ESTADO DO MATO GROSSO, através da SEMA-MT, de licenciar as unidades portuárias em comento, uma vez que, de acordo com o Decreto no 8.437/2015 (art. 3o, IV), expedido pela Presidência da República, somente os portos organizados que movimentem carga em volume superior a 15.000.000 toneladas por ano serão objetos de licenciamento ambiental federal ( volume não alcançado no presente caso).[1]

O cerne da discussão trazida é sobre a necessidade de licenciamento ambiental da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e da Avaliação Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA, o
que, à evidência, não se confundiria com o licenciamento dos portos ou das unidades portuárias pela SEMA-MT.

Em sede de tutela de urgência, foram estes os pedidos:

1 – SUSPENDER os licenciamentos em andamento (e eventuais licenças ambientais expedidas no decorrer
desta ação civil pública) do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (de responsabilidade da GPG SERVIÇOS PORTUÁRIOS
LTDA – Processo n° 635859/2019) e do TERMINAL PORTUÁRIO PARATUDAL (cuja empreendedora é a COMPANHIA DE
INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A. – Processo n° 677928/2017), inclusive a audiência pública deste último
empreendimento, agendada para 18.12.2020.

2 – SUSPENDER a Licença de Operação de n.o 321710/2020 do PORTO FLUVIAL DE USO MISTO de Cáceres-
MT (tendo por empreendedora a ASSOCIAÇÃO PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI – APH).

3 – ARBITRAR astreintes, conforme prudente arbítrio do Juízo, para o caso de descumprimento das tutelas
acima discriminadas, sem prejuízo da nulidade dos atos praticados e de outras técnicas de execução indireta (art. 139, IV, do CPC).

Na decisão de ID 416103930, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória nos seguintes termos:


” Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, inaudita altera, a fim de:

a) determinar a SUSPENSÃO dos licenciamentos de terminais portuários em andamento e eventuais licenças ambientais expedidas no decorrer desta ação civil pública no Tramo Norte do Rio Paraguai;

c) Determinar a suspenção da licença de operação de no. 321710-2020 do Porto fluvial de uso misto de Carceres -MT (empeendedora Associação Pro Hidrovia do Rio Paraguai APH )

d) DECLARAR a necessidade (i) de licenciamento da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e (ii) da Avaliação Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA; revogada

e) DETERMINAR ao IBAMA que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos um plano de trabalho e um prazo adequado para o cumprimento da decisão, a ser apreciado por este Juízo, após manifestação do MPF.(revogada)

Citados os requeridos IBAMA (ID 418314848), ASSOCIAÇÃO PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI – APH (ID 419055882), GPG Serviços Portuários Ltda (ID 423691871) e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE (ID 467537357).Houveram as seguintes arguições:

No ID 452797859, a GPG SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão liminar.

Contestação do ESTADO DO MATO GROSSO (Id. 467884450), onde alega, no mérito, inexigibilidade de avaliação ambiental integrada e/ou licenciamento prévio da hidrovia do tramo norte do Rio Paraguai como pressuposto lógico ou jurídico ao licenciamento dos portos ou unidades portuárias de competência da SEMA-MT, o que esvaziaria a autonomia federativa do Estado de Mato Grosso e da sua competência licenciadora, subjugando o ente público estadual à vontade da autarquia federal de meio ambiente, violando o disposto no art. 13, da LC 140/11, que expressamente dispõe que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo”; que cabe ao IBAMA a competência para licenciamento ambiental de qualquer tipo de intervenção na via navegável, ou seja, no leito do rio Paraguai, o que tem sido feito e sistematicamente renovado pela Administração da Hidrovia do Rio Paraguai (AHIPAR) até a atualidade, mediante a licença de operação 18/98 referente às intervenções de manutenção, como dragagens; que a atividade de navegação fluvial em si não é sujeita ao licenciamento ambiental, embora, evidentemente, obras de construção civil de hidrovias devam estar sujeitas ao licenciamento; que a exigência de estudos prévios relativos aos impactos cumulativos e sinérgicos constam do Termo de referência bem como consta toda exigência legal para a proteção ambiental incluindo procedimentos de consulta e audiência pública na forma estabelecida por lei; a única intervenção que vem sendo executada na via navegável neste tramo se constitui na dragagem de limpeza e manutenção de alguns passos críticos, e que vem sendo licenciado pelo IBAMA e que este procedimento de manutenção já foi pacificado como única forma de intervenção aceitável na via navegável do Tramo Norte do Rio Paraguai e todos os projetos de navegação, sem exceção, propõem a adaptação das embarcações ao rio e não o contrário; que, quanto ao contido no Termo de Referência em relação à licença de Transporte Hidroviário, depreende-se do Despacho 42/2021/CLEIA/SEMA-MT, em anexo, que referida licença não significa “Licença da Hidrovia do Rio Paraguai”, mas sim ato autorizativo do transporte hidroviário; que, inexistindo obras de construção civil na hidrovia como um todo, a ensejar um processo de licenciamento de hidrovia, esta atividade (dragagem), nos próprios termos definidos pelo Decreto Federal 8.437/15, é que estabelece o padrão navegável do trecho, com melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação; que inexiste um projeto global e unitário ao qual devam estar submetidos os licenciamentos de todos os portos da hidrovia, sem prejuízo da realização de estudos concomitantes das inevitáveis adaptações que tiverem de ser feitas no trecho respectivo.

Também indica a interposição de suspensão de segurança perante o TRF1. Ao final, requer a improcedência da ação.

No ID 469147394, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão liminar.

Contestação do IBAMA (Id 472252364), onde alega, preliminarmente, a incompetência absoluta territorial do Juízo com a aplicação do art. 93, II do CDC com declínio para foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. No mérito, alega que a navegação da hidrovia, por si só, não é objeto de licenciamento. Objeto do licenciamento ambiental serão apenas as obras e intervenções de manutenção necessárias à sua utilização, de trechos onde a navegação era dificultada por algum obstáculo como pedrais ou excesso de sedimentos depositados no leito do rio. Portanto, o licenciamento ambiental que a Autarquia Ambiental processa é aquele relacionado às intervenções para melhorar a condição de navegabilidade no rio e não a navegação em si no rio; alega que não há que se falar em licenciamento ambiental da hidrovia, bastando que sejam licenciadas todas as atividades relacionadas ao uso de hidrovias que apresentem potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como dragagens; que não há exigência legal de licenciamento de hidrovia no presente caso, mas tão somente das obras e dragagens a ela vinculadas, tampouco da Avaliação Ambiental Integrada ou Avaliação Ambiental Estratégica; que a equivocada
contextualização da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) no licenciamento ambiental; que a mensuração de impactos cumulativos e sinérgicos não é exclusividade da AAE. Essa mesma função está presente no Estudo de Impacto Ambiental (EIA),tal qual previsto na Resolução CONAMA no. 01/86 (art. 6o, II).

No Id. 73488362 o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a desconsideração da decisão liminar.

Contestação da Companhia de Investimentos do Centro Oeste (Id. 488015930) onde alega, preliminarmente, (i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça Estadual;(ii) a incompetência territorial absoluta do Juízo com a aplicação do art. 93, II do CDC com declínio para foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal; (iii) falta de interesse processual (desnecessidade da ACP) pois o licenciamento ambiental do Terminal Paratudal já contempla a avaliação ambiental integrada, especialmente avaliando os efeitos sinérgicos e cumulativos do conjunto de empreendimentos e terminais instalados e previstos para instalação no Tramo-Norte do Rio Paraguai, inclusive considerando a bacia hidrográfica; (iv) extinção da ação sem resolução de mérito em relação à declaração de necessidade de realização da AAI como pressuposto obrigatório e condição regular para o licenciamento ambiental, por falta de interesse processual. No mérito, afirma que não existe necessidade de licenciamento da hidrovia e da avaliação ambiental integrada como condição regular para licenciamento ambiental e que o caso previsto na ação civil pública no 2000.36.00.010649-5/MT (caso Porto de Morrinhos) não tem semelhança com o presente caso; que a competência para conduzir a referida Avaliação Ambiental Integrada foi corretamente concentrada na SEMA/MT; que inexiste norma prevendo e exigindo a Avaliação Ambiental Integrada, muito menos como condição de validade para licenciamento ambiental do terminal portuário; violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da garantia a livre iniciativa, liberdade econômica e desenvolvimento nacional e do princípio da boa-fé do empreendedor; interpretação deformada e inaplicabilidade dos acórdãos apontados como paradigma, pois e o seu empreendimento não prevê e não demanda a realização de obras de adaptação da hidrovia para o fluxo de embarcações e cargas que será movimentado pelo seu terminal; que o EIA/RIMA e o Estudo de Viabilidade Técnica específico para o Paratudal comprovam que o terminal não depende de qualquer implantação ou ampliação de hidrovia e que a manutenção de dragagens já previstas na Licença de Operação no 18/1998 – IBAMA é absolutamente suficiente para o desenvolvimento de suas atividades; que não há que se falar da aplicação do princípio da precaução para a suspensão do licenciamento; que enquanto os estudos contrários à navegação no Tramo-Norte apontados pelo Ministério Público Federal foram apresentadas por pessoas que sequer são habilitadas profissionalmente a opinar a respeito do assunto, sequer consideraram o cenário atual da evolução na navegação
e muito menos o avanço tecnológico proposto pelo empreendimento da requerida (Paratudal) e que não apontam para dados técnicos/científicos atuais, o EIA/RIMA e o Estudo de Viabilidade Técnica apresentados pela requerida foram elaborados após extensos e profundos estudos por enormes equipes multidisciplinares altamente capacitadas e habilitadas; que o estudo EVTEA da Hidrovia Paraguai Paraná passou por audiências públicas e debates; que as discussões a respeito dos estudos e conclusões técnicas quanto à viabilidade ambiental do empreendimento devem ser discutidas no processo de licenciamento ambiental; que o EIA/RIMA também aponta que foi considerado suficientemente toda a área de influência direta e indireta do seu empreendimento e foi realizada a avaliação ambiental integrada, de forma que concluiu tecnicamente não haver subdimensionamento e ter realizados todos os estudos necessários; que o EIA/RIMA deve ser reconhecido como prova técnica-científica da viabilidade ambiental do empreendimento.

Subsidiariamente, requer a complementação do seu EIA/RIMA, sem a necessidade de realização de um novo EIA/RIMA. Requer, ainda, a condenação do MPF em litigância de má-fé. Manifesta interessa na realização de audiência de conciliação. Ao final, requer a improcedência da ACP.

Contestação da GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA (Id 490602850), onde alega, preliminarmente, (i) a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça Estadual; (ii) ilegitimidade da parte GPG Serviços Portuários para compor a presente lide, bem como falta de interesse processual do Ministério Público Federal em mover uma Ação Civil Pública em face da própria GPG, já que sua atividade é licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado. No mérito, alega que a inexigibilidade de avaliação ambiental integrada única da hidrovia; necessidade de afastamento das súmulas 613 e 618 do STJ e o princípio da precaução invocadas pelo ministério público (distinguishing) ao caso em tela.

A ASSOCIAÇÃO PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI – APH deixou transcorrer o prazo in albis.

No ID 490602851 o MPF anexou ao feito manifestação no pedido de suspensão de segurança no 1004113-77.2021.4.01.0000 cujo autor é o Estado do Mato Grosso e que tramita perante o Presidente do TRF1.

Despacho de Id 490156006 informando que no Id 473488362 o IBAMA interpôs agravo de instrumento e intimando o MPF para se manifestar.

Manifestação do MPF de ID 495921375 onde requereu a intimação da SEMA-MT para informar se há outros licenciamentos de portos, instalações portuárias ou terminais portuários ao longo do Tramo Norte do Rio Paraguai e, em havendo, junte o(s) respectivo(s) licenciamento(s), em andamento ou concluídos com o deferimento da licença.

No ID 511042965, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE requereu a juntada Parecer Técnico emitido pelo Coordenador Geral do EIA/RIMA do licenciamento ambiental do Terminal Portuário Paratudal, Prof. Dr. Eduardo Ratton, onde reafirma que o estudo levou em consideração a bacia hidrográfica para estabelecer os limites geográficos da Área de Estudo (Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta) para o diagnóstico ambiental do empreendimento.

No Id 514179351 foi anexada aos autos decisão no Agravo de Instrumento no 1005842-41.2021.4.01.0000 onde fora INDEFERIDO o pedido liminar da GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA.

No ID 514269905 foram analisados os pedidos de reconsideração e proferida decisão nos seguintes termos: Ante o exposto, REVOGO os itens “d” e “e” da decisão liminar de ID 416103930, mantendo incólumes os demais itens.

Além disso, DETERMINO ao ESTADO DO MATO GROSSO que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há outros licenciamentos de portos, instalações portuárias ou terminarias portuários ao longo do Tramo Norte do Rio Paraguai e, em havendo, junte aos autos o(s) respectivo(s) licenciamento(s), em andamento ou concluídos com o deferimento da licença.

Devido à apresentação de contestação pelos requeridos onde trazem preliminares e fatos novos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do MPF, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.

Após, à conclusão para decisão de saneamento e de organização do processo, bem como, para o agendamento de audiência de conciliação visando a cooperação conjunta dos envolvidos e definição das provas técnicas necessárias ao deslinde da causa.

No Id 519750871 foi anexada aos autos decisão do Presidente do TRF1 do pedido de suspensão de segurança de no 1004113-77.2021.4.01.0000, determinando a SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ID 416103930.

A Requerida COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de ID 514269905 alegando, em síntese, que: (i) a decisão embargada restou obscura quanto à definição de quais seriam os órgãos ambientais responsáveis/obrigados/envolvidos a analisar o Estudo de Viabilidade Técnica,Econômica e Ambiental – EVTEA realizado pela UFPR e pelo ITTI e o Estudo de Navegação e Transporte Fluvial realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT, e ainda a realizar estudos próprios e complementários apontados como “necessários” pela decisão embargada; (ii) quanto à abrangência da audiência de conciliação determinada, especialmente se a decisão delimitou que a audiência de conciliação será única e exclusivamente quanto às questões da análise dos estudos de viabilidade, estudos próprios e complementares, ou se ela está sendo determinada também para a tentativa de conciliação no sentido de colocar fim a ação civil pública; (iii) omissão em relação ao entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da vedação da interferência do Judiciário em analisar e interferir no mérito administrativo;

Réplica do MPF de ID 530441382, reafirmando a competência da Justiça Federal, requerendo a aplicação da Teoria da Asserção para afastar as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelo IBAMA e pela GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA e da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelas COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S/A e GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA. Também alega que sendo ou não o licenciamento de hidrovia cabível apenas quando há obras a serem feitas, somente um estudo multidisciplinar terá condições de precisar se e em que medida a implantação de várias unidades portuárias demanda ou não. Ao final, requer o prosseguimento do feito com a adequada instrução probatória para identificar se e em que medida, como informado pelos empreendimentos, não será necessário um “conjunto de intervenções” no curso do Tramo Norte do Rio Paraguai concluídos de responsabilidade da SEMA-MT no Rio Paraguai.

No Id 692400473, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE informa que a presente ação civil pública vem causando aos requeridos, alega desnecessidade de audiência de conciliação e requer o prosseguimento do feito.

Por fim, no Id 753556984, o MPF anexa ao feito perícia técnica onde, em tese, reforça a tese autoral da necessidade de licenciamento da hidrovia, em que os peritos da Procuradoria Geral da República, concluíram que a mera licença de dragagem, já vigente, não seria suficiente para as operações pretendidas, sendo, pois, indispensável a licença da hidrovia pelo IBAMA.

Declarada a incompetência pelo Juízo da 1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT, Id.687981487.

Acolhido o declínio de competência e ratifico os atos processuais praticados até então pela 1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT, nos termos do §4o do art. 64 do CPC – Id. 1615320883.

Deferido a intervenção do FONASC.CBH como amicus curiae com poderes apenas para apresentar informações e subsídios para a instrução do processo. Id. 1841562677.

Foi requerido prova pericial pela COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE em Id. 1669572454 e pelo GPG SERVIÇOS PORTUARIOS LTDA em Id.168198454.

Pois bem. Nos moldes do art. 370, do NCPC, cabe ao Juiz, como destinatário que é da prova, aferir acerca da necessidade ou não de sua produção para a formação do seu convencimento.
Prova Testemunhal/ Prova Emprestada O pedido de prova oral e prova emprestada será analisado após a prova pericial.

Prova pericial

Defiro a prova pericial postulada pela parte autora, por entender necessária ao deslinde da ação.

Com o fim de dar maiores subsídios ao julgamento do presente processo, defiro a produção da prova pericial,para cujo encargo nomeio o Engenheiro Ambiental Edem Max Rocha Ferreira, CREA 035275, o qual disporá do prazo de 05(cinco) dias para desincumbir-se do encargo.

Caso negativo, concluso para decisão. Do contrário, intime-se as partes para em 10 dias manifestar acerca de impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Desde já homologo os quesitos apresentados pelas partes.

Registro que cabe as requeridas COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE em Id. 1669572454 e pelo GPG SERVIÇOS PORTUARIOS LTDA em Id.168198454, pro-rata, arcar com as despesas da perícia, antecipando o seu pagamento, nos termos dos artigos 82 e 95 do CPC.

Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, acerca da qual as partes deverão se manifestar, também no qüinqüídio.

Não havendo discordância quanto aos valores indicados pelo perito, intime-se a parte Autora para realizar o depósito em juízo.

Efetuado o depósito, intime-se o expert para que designe data para início dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas da data designada.

Observo que o perito deve requisitar diretamente às partes, no uso de sua prerrogativa dada pelo art. 473, § 3o do CPC, os documentos que entender necessário.

Fica autorizado o levantamento de 50 % dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários,inclusive ao juízo, nos termos do art. 465, § 4o do CPC.

Juntado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer, artigo 477, § 1o do CPC.

Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.

Assinado digitalmente

Num. 1855725173 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: SOCRATES LEAO VIEIRA – 14/10/2023 07:14:10
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veja o conteudo da decisão em https://drive.google.com/drive/folders/1R1I900dLzDu9dKQ94ESJbFLWMq7bR-L9?usp=drive_link

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