O FONASC-CBH, representado pelo coordenador nacional João Clímaco e a  vice coordenadora nacional Thereza Christina, e Instituto Educando, representado por Leliane Costa Andrade e Ana Cleide Costa Andrade encaminharam em dezembro de 2019 ofício que contesta a escolha de representantes de ONGs do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

A Procuradora da República Marcia Brandão Zollinger da 4º Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural em novembro deste ano concorda que o Consórcio PCJ não é uma ONG, mas, sim, um consórcio de municípios, portanto o consórcio não poderia concorrer a uma eleição junto com as ONGs. Na primeira eleição o Consórcio PCJ foi inabilitado pelo CNRH, porém o próprio CNRH voltou atrás e o aprovou como ONG, compondo a mesa do Conselho. A Notícia de Fato apresentada pelas ONGs tornou-se um Inquérito com mais de 400 laudas.

Conforme parecer “Como resta demonstrado nos Estatutos do Consórcio PCJ e da Fundação Agência PCJ, embora sejam entidades sem fins econômicos, elas em nenhuma hipótese têm o condão de representarem a sociedade civil, destacadamente as OSCs ou ONGs voltadas para a defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. São entidades majoritariamente compostas por organizações do poder público (Estados, Municípios e Usuários de Recursos Hídricos – sem mecanismos de governança ou poder efetivo (proporcional, quantitativo etc) de decisão ou influência objetiva nas decisões tomadas por parte das ONGs ou OSCs).”

A procuradoria exige do CNRH que mostre os documentos e pareceres que provem que o Consórcio PCJ é uma ONG. E ainda determina i. a conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil; ii. o imediato cumprimento do Despacho nº 35907/2020 – MPF/PRDF/3º Ofício – Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural, PR-DF-00100308/2020; iii. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por qualquer meio hábil; e iv. a verificação do decurso do prazo de 1 ano, a contar desta data.”

“Dessa forma, não se sabe as razões administrativas (fáticas e legais) que ensejaram a revisão da decisão administrativa anteriormente proferida que indeferira a habilitação sob a motivação de que “não se enquadra como Organização não-Governamental”. Destaque-se que a motivação do ato administrativo, além de expressamente prevista no artigo 50 da Lei nº 9.784 /99, constitui requisito mínimo a permitir o controle social dos atos administrativos.”, conclui a procuradora.

Veja o Inquérito nº 1.16.000.002888/2019-18.

Veja o despacho aqui.