FONASC CNRH DIVULGA NOVA CONSULTA PÚBLICA  – Proposta de resolução que“Define diretrizes e critérios para o estabelecimento de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos como conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos 

O Fonasc.CBH põe em consulta pública a proposta de resolução que “Define diretrizes e critérios para o estabelecimento de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos como conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos”.

Essa proposta está em discussão no âmbito das Câmaras Técnicas do CNRH  desde 2016 e surgiu a partir do questionamento do Setor Elétrico em grau de recurso contra decisão do  CBH Paranaíba  que emitiu  Resolução quanto a prioridade de uso no conflito de uso na região da UHE Batalha no Bacia do Rio Paranaíba, haja vista o conflito de uso com o setor agronegócio. O encaminhamento de nosso segmento da sociedade civil foram no sentido de quando existirem as áreas de restrição definidas nos planos diretores, que esse elemento seja observado quando se definir prioridade de outorga. Contudo isso, ao que parece, não está presente nessa proposta e está sendo objeto de novos questionamentos de nossa parte;

Veja o Histórico dessa tramitação lendo o  Parecer Técnico Conclusivo nº01/2018/CTPNRH-CTPOAR/CNRH  e leia o texto da proposta de  resolução em discussão no CNRH abaixo :

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

MINUTA RESOLUÇÃOXXX, DE XX DE MARÇO DE 2018

Define diretrizes e critérios para o estabelecimento de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos como conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos conforme inciso VIII do Art.7º da Lei Nº9.433/97.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das suas competências, que lhe são conferidas pelas Leis nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 12.334, de 20 setembro de 2010 e pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 437, de 08 de novembro de 2013;

Considerando as competências específicas atribuídas ao CNRH no Art. 35 da Lei n.º 9.433/97, postas no inciso VI, que determina ao conselho “estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos” e inciso X, “estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso”;

Considerando que na referida Lei, em seu Art. 7º, sobre conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos, sejam esses nacional, estaduais ou de bacias, em seu inciso VIII determina que devam conter “prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos” e ainda sobre esse mesmo tema, ao regulamentar a outorga, em seu Art.13, determina que “toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso”;

Considerando que, dentre seus fundamentos, a Política Nacional de Recursos Hídricos, expressa na Lei n.º 9.433/97, conforme Art. 1º, incisos III e IV, respectivamente, estabelece que “em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais” e, concomitantemente, que “a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas” e que, em seu Art.2º, sobre os objetivos da Política, deve-se “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”;

Considerando que a referida Lei, no seu Art. 12, parágrafo segundo, determina que a outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica;

Considerando que a referida Lei, em seu Art. 15 estabelece as circunstâncias nas quais a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente;

Considerando que a Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012, estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias hidrográficas;

Considerando que a Resolução CNRH n° 16, de 8 maio de 2001, estabelece os critérios e diretrizes gerais para emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos no País;

Resolve:

Art.1º Instituir as diretrizes e os critérios gerais para o estabelecimento de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de águas superficiais ou subterrâneas,como conteúdo mínimo dos planos de recursos hídricos, conforme inciso VIII do Art.7º da Lei n.º 9.433/97.

§1º O estabelecimento de prioridades para outorga é aplicável em situações de escassez, identificadas nas fases de diagnóstico ou prognóstico do plano de recursos hídricos ou em estudos complementares, e em áreas identificadas como de restrição de uso.

§2º Sempre que se tratar de plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica estadual, as prioridades mencionadas no caput devem observar as diretrizes e critérios gerais apresentados nesta resolução e aquelas previstas em normas legais no âmbito estadual e deliberações específicas dos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos (CERHs), se houver, sem prejuízo de atender as diretrizes e metas apresentadas no Plano Nacional de Recursos Hídricos e respectivos Planos Estaduais de Recursos Hídricos.

Art. 2º São diretrizes que fundamentam o estabelecimento de prioridades para a outorga:

I.            Garantir a prioridade de uso para o consumo humano e a dessedentação de animais quando em situação de escassez hídrica declarada;

II.            Promover o uso múltiplo da água, assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos diversos usos da água e assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

III.            Priorizar soluções de gestão consubstanciadas por:

  1. Acordos entre os envolvidos;
  2. Avanços metodológicos na aplicação da outorga;

IV.            Fomentar a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, considerando os avanços tecnológicos no uso da água;

V.            Observar as diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais;

VI.            Observar o balanço hídrico atualizado, considerando as demandas e disponibilidades de águas superficiais e subterrâneas;

  1. Considerara articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
  2. Considerarcadastro atualizado, regularização de usuários de água e campanhas de fiscalização na bacia.

§1º O balanço hídricodeve avaliar a disponibilidade hídrica por trechos previamente selecionados sob aspectos quali-quantitativos, de acordo com o diagnóstico e prognóstico, que aponte possibilidade de escassez e que considere todos os usuários, regularizados ou não.

§2º As diretrizes e critérios para estabelecimento de prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos estabelecidos nesta resolução também poderão ser aplicados para dar apoio a acordos de alocação com participação dos integrantes do SINGREH e usuários em casos de eventual escassez.

Art. 3º As prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos são definidas pelos comitês de bacia hidrográfica, CBHs, ou pelos conselhos CNRH ou CERHs quando couber, quando da aprovação ou revisão dos seus respectivos planos de recursos hídricos;

§1º Em caso de bacias cujos comitês, à data da publicação desta resolução,já tenham aprovado seus respectivos planos e as condições hídricas demandem priorização para outorgas, os CBHs poderão se manifestar de acordo com as diretrizes do Art. 2º ecom base em um estudo específico para complementar o plano de recursos hídricos, considerando cadastros e balanços hídricos atualizados.

§2º As prioridades para outorgapassam a vigorar na data de aprovação do plano e aplicam-se às outorgas que forem concedidas a partir dessa data;

Art. 4ºCom base nas diretrizes do Art.2º, para o estabelecimento das prioridades para outorga devem ser considerados os critérios:

I.            Socioeconômicos;

II.            Ambientais;

III.            Eficiência hídrica do uso,de acordo com oporte e acondição social dos usuários; e

IV.            A situação de regularidade do direito de uso.§1º Para atendimentodos critérios mencionados nos incisos I, II e III, deverão ser considerados a função social, os impactos econômicos, os impactos local, regional e nacional e as especificidades e condições peculiares aos respectivos locais.

§2º Para atendimento do critério mencionado no inciso IV deverão ser observadas a data de emissão das outorgas e o protocolo dos requerimentos de novas outorgas, dando prioridade às outorgas de direito de uso já estabelecidas.

§3º A análise dos critériosdeve ser feita de forma sistêmica e integrada, mediantea aplicação de metodologia multicritério de apoio à decisão econsideraçãodos estudos e planos setoriais.

§4ºA priorização deve possibilitar soluções diferenciadas de acordo com os usos, evitando-se soluções lineares que tenham como referência apenas o balanço hídrico.

Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidentedo CNRH

JAIR VIEIRA TANNÚS JÚNIOR

Secretário Executivo do CNRH