FONASC CNRH – Após mais de 3 anos de reivindicações junto a ANA MMA – o CNRH promoverá  oficina sobre o modelo de gestão de recursos hídricos das bacias dos afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas  que será muito importante.
A reunião/oficina (cf. agenda ao final desta) sobre o modelo de gestão de recursos hídricos das bacias dos afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas será muito importante.

O Fonasc tem batalhado para que se imprima um novo modelo, em atendimento a premissas constitucionais e legais sobre a Amazônia e seus povos. Os comitês de bacias hidrográficas habitualmente separam governos, sociedade civil e usuários – sendo a cultura da Agência Nacional das Águas e dos órgãos estaduais de meio ambiente e recursos hídricos tratar os trabalhadores e pequenos produtores, povos ribeirinhos, dentre outros, em caixinhas no segmento da sociedade civil (normalmente já muito contaminado por representações corporativas que atuam no fornecimento de pareceres e consultorias para grandes empreendedores). 

O estudo/plano estratégico (http://margemdireita.ana.gov.br/) proposto para a governança da margem direita reforçou a representação dos Estados em detrimento das grandes bacias que compõem a margem direita.

A bacia do rio Amazonas não tem praticamente nenhum comitê instalado. Esta é portanto a hora de estabelecer o debate e as definições conceituais. 

Os pescadores e povos ribeirinhos são, a nosso ver, os grandes usuários destas águas e de suas riquezas. De outra forma, a lei 9433 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm – estabelece que “nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes: das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia” (art. 39, parágrafo terceiro, II). Indagamos, então, para além dos diferentes segmentos ribeirinhos, se as comunidades indígenas se encaixam em alguma das categorias listadas nos incisos I a V do art. 39 e em qual proporção deveriam figurar, de forma geral ou caso a caso…

Resoluções anteriores do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Pará estabeleciam a consideração de vários tipos de comunidades ribeirinhas no âmbito dos usuários da bacia. Entretanto, decisão posterior retirou esta segmentação aceitando a camisa de força do modelo de gestão vigente, em que a composição favorece os chamados grandes usuários (parte dos quais, sequer estabelecidos em várias das bacias amazônicas).

Todos os que puderem se integrar a esta discussão devem fazê-lo o quanto antes.

Gustavo Gazzinelli
Fonasc
(31.98804.2991)

PS: O  coordenador é Conselheiro do CNRH João Clímaco como membro da participa da CT que discuti o assunto. Lembrando que todo curso d’água que atravessa mais de um estado é de domínio da União, mas que as sub-bacias que nascem e encontram o curso principal no mesmo estado serão classificadas (e geridas) em âmbito estadual.

Lei 9433:

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V – propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

IX – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

I – da União;

II – dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

III – dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV – dos usuários das águas de sua área de atuação;

V – das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.

§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

I – da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como parte da representação da União;

II – das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.

Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

———- Mensagem encaminhada ———-
De: “sec.executiva” <sec.executiva@mma.gov.br>
Data: 5 de jul de 2017 12:04
Assunto: CNRH – Agenda de reuniões em agosto
Para:
Cc:

 

 

assinatura CNRH

Ministério do Meio Ambiente

Conselho Nacional de Recursos Hídricos

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Prezados Conselheiros (as) e representantes de Câmaras Técnicas,

Informamos, para conhecimento e agendamento, as datas das reuniões de Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Oficina, que ocorrerão em agosto.

 

Na impossibilidade de participação pedimos para comunicar o suplente.

 

A convocação ocorrerá dentro do prazo regimental.

Câmara Técnica, Grupo de Trabalho e Oficina

Data – Agosto

Local – SRHQ/MMA – Brasilia

CTAS

Sala CT-01

GT Prioridades para Outorga

Sala S1

Conjunta – CTAS e CTPOAR

2

Sala CT-01

CTPOAR

3

Sala S1

CTEM

8

T-13

CTCOB

14 e 15

T-13

Oficina sobre o Modelo de Gestão de Recursos Hídricos na Região dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas. (no âmbito da CTPNRH)

16 -17

Auditório e salas auxiliares

CTPNRH

17 – 18

T13

CTIL

30 e 31

CT-01

 

Manteremos atualizados, à medida que outras agendas se confirmem.

Atenciosamente,

Secretaria Executiva

(61) 2028-2076

Consulte a Agenda de reuniões do Conselho em nossa página na internet:

http://www.cnrh.gov.br

Antes de imprimir, pense em seu compromisso com o Meio Ambiente.

combateaedes.saude.gov.br