FONASC CNRH – CONSULTA PUBLICA  – Na 95ª Reunião da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CTCOB. ocorrida em Abril 2017 ,  O FONASC  ATRAVES DE SEU REPRESENTANTE e da ACA na CTCOB- CNRH  prof. joao climaco, pediu a  suspensão da discussão do tema , para consulta publica  de proposta  da representação do Estado do Rio de Janeiro , através da Moção CERH RH 009-2015 que tem como finalidade recomendar ao CNRH , análise para definição de  cobrança pelo uso de recursos hidricos e domínio da União em áreas circunscritas a Unidades Fluminenses Estaduais de Gerenciamentos de Recursos Hídricos .

O Motivo se mostrou a partir da necessidade de que a definição de cobrança também seja acoplada ao nosso ver , com a definição da forma de aplicação desses recursos para garantia das áreas federais  produtoras de águas  tais como parques nacionais e similares que estejam em área contígua a essas unidades estaduais.

O FONASC também entende que tal situação sugere uma abordagem mais geral pois não somente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE ENQUADRA nessa situação de haver Areas estartégicas de Conservação produtoras de água  CONTÍGUAS a Bacias estaduais que recebem essas águas e poderão cobrar sem tranferir uma compensação adequada para garantir a sustentabilidade dessas ÁreaS pRODUTORAS.

Os interessados encaminharam pareceres , documentos   para justificar e fundamentar MINUTA DE PROPOSTA  ( abaixo) para tal intento, a qual  submetemos para   conhecimento público   e que serão discutidos na próxima 96 a  reunião da CTCOB dias  tal 16 e 17  de Maio 2017  e em virtude dos arquivos terem excedido a capacidade de algumas caixas de mensagem, solicitamos aos interessados   para acessarem o site do CNRH, no link abaixo.

http://www.cnrh.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=292&Itemid=9

VEJA O TEXTO DA minuta RESOLUÇÃO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO CNRH Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2015

 

Define os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos.   O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 437, de 8 de novembro de 2013, e   Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;   Considerando a diretriz geral de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos de adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;   Considerando o art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, que a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;   Considerando a competência do CNRH para estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;   Considerando a competência do CNRH para estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos;   Considerando que compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;   Considerando a competência do CNRH para definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;   Considerando a Resolução CNRH nº 109, de 13 de abril de 2010, que cria Unidades de Gestão de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União- UGRHs e estabelece procedimentos complementares para a criação e acompanhamento dos comitês de bacia; e   Considerando a macro diretriz do Plano Nacional de Recursos Hídricos de estabelecer e aperfeiçoar o sistema de cobrança pelo uso de recurso hídricos, adequando as peculiaridades regionais, e de forma negociada, aos comitês, aos órgãos gestores e aos usuários, destinando a aplicação dos recursos à bacia de origem, resolve:   Art. 1º Definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos.   Art. 2º Aplicar-se-á para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos os mecanismos e valores definidos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual.   Art. 3º A aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos será realizada conforme disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.   § 1º A aplicação dos valores arrecadados respeitará a legislação estadual correspondente, conforme o plano de aplicação aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e os planos de recursos hídricos.   § 2ºA aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança estipulada nessa resolução dar-se-á, preferencialmente, via agências de água ou entidades delegatárias com atuação na bacia hidrográfica.   Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos hídricos de domínio da União localizados em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos cuja cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual estiver implementada.   Art. 5º A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União em áreas circunscritas a unidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos terá início após a formalização do instrumento que atenderá ao disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000.   Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

JAIR VIEIRA TANNÚS JUNIOR

Secretário Executivo do Conselho