O FONASC-CBH é parceiro na luta das ONGs da Mata Atlântica-RMA e do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica-CN-RBMA sobre a ameaça gerada com o recente despacho do Ministério do Meio Ambiente. Lutaremos pela suspensão/revogação deste despacho, pois ele cria uma anistia ilegal e poderá eliminar a recuperação de significativa parte de APPs na Mata Atlântica.
A Mata Atlântica é reconhecida internacionalmente como uma das maiores e mais importantes florestas tropicais do continente sul americano. Com o processo de ocupação do território nacional concentrado, até meados do século passado, na faixa litorânea, a Mata Atlântica foi o bioma brasileiro mais impactado pelas ações dos seres humanos.
Como consequência, restam aproximadamente 8% da área original, sendo 4% de matas primárias e cerca de outros 4% de florestas secundárias. Desses remanescentes, 43% estão na região Sudeste, 40,5% no Sul, 15,5% no Nordeste e menos de 1,0% no Centro-Oeste.
O Diário Oficial da União (DOU) de 06/04/2020, seção 1, página 74, publicou o Despacho nº 4.410/2020, do Ministro do Meio Ambiente, que aprova a Nota nº 00039/2020/CONJURMMA/CGU/AGU e revoga o Despacho nº 64773/2017- MMA, tendo em vista o PARECER nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União (Processo Administrativo Eletrônico NUP/Sapiens nº 21000.019326/2018-18).
O referido Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU discorre sobre a aplicação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012) no bioma Mata Atlântica, notadamente em relação a áreas antropizadas anteriormente a 22 de julho de 2008, segundo previsão constante nos artigos 61-A e 61-B da citada norma.
Inicialmente é preciso ressaltar que não paira dúvidas quanto a aplicação das regras gerais trazidas pela Lei de Proteção da Vegetação Nativa no espaço da Mata Atlântica, naquilo que não contraria o regime específico instituído pela Lei nº 11.428, de 2006.
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988, ficou estabelecido que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (Art. 225, § 4º). Dentre aqueles patrimônios nacionais definidos na Constituição Federal, a Mata Atlântica foi o único que teve sua utilização regrada. Inicialmente por intermédio da edição do Decreto n° 99.547, de 25 de setembro de 1990, que vedava o corte e a exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Este decreto foi então substituído pelo Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que dispunha especificamente sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e mais tarde pelo regime trazido pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispondo sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, regulamentada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Assim, nos parece equivocada a interpretação trazida pelo Parecer nº 00115/2019/DECOR/CGU/AGU de que o marco temporal de 22 de julho de 2008, tomando por referência o disposto nos Arts. 61-A e 61-B, inseridos no capítulo das Disposições Transitórias da Lei nº 12.651 de 2012, possa ser aplicado de maneira geral nas áreas de preservação permanente da Mata Atlântica.
O Entendimento do MMA de que tal interpretação torna-se vinculante no âmbito deste Ministério e das entidades vinculadas (IBAMA, ICMBio e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro) é preocupante, visto que fere o princípio da legalidade e poderá trazer significativos prejuízos para os esforços de recuperação da Mata Atlântica, concedendo indevida anistia aqueles que de forma irregular e predatória concorreram para o comprometimento de um rico e ameaçado patrimônio nacional, mostrando-se necessário e urgente que seja retomado entendimento expresso no Despacho nº 64773/2017-MMA.
A Mata Atlântica sofreu enormes prejuízos com a exploração irracional e predatória a que esteve submetida por séculos. Dados recentes apontam que mais de 50% do déficit de vegetação nas APP encontra-se sobre o espaço da Mata Atlântica. Deixar de exigir a recuperação dessas áreas na Mata Atlântica que sofreram supressão ilegal da vegetação nativa seria um golpe desproporcional e, entendemos como iniciativa ilegal e totalmente incondizente com as obrigações constitucionais remetidas ao Poder Público.
Desse modo exortamos a todos os setores da sociedade civil e autoridades do Poder Público que promovam ações no sentido de buscar a abstenção do acolhimento do Despacho nº 4.410/2020/MMA, e envidar esforços para sua imediata revogação.
Veja a nota Conjunta da Rede de ONGs da Mata Atlântica-RMA e do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica-CN-RBMA sobre a ameaça gerada com o recente despacho do Ministério do Meio Ambiente.
Despacho_Ilegal_MMA_Compromete_Mata_Atlântica_parecer_RMA_RBMA_17abr20

