JUSTIÇA DECLARA NULO ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO DO CBH ALTO TIETÊ
Texto: Ascom Fonasc.CBH
Data: 13/11/2019
A decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Marcos Lima reconheceu o posicionamento defendido pela OAB-SP no sentido de que a sociedade civil deve ter participação paritária em relação aos governos no âmbito dos comitês de bacia hidrográficas.
A ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público Estadual e a OAB-SP atuou como amicus curiae. Trata-se da ação civil 1001952.08.2018.8.26.0053, em curso perante a 5ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da comarca da Capital, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de ao Paulo e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT. A demanda visava a declaração de nulidade do art. 6º do Estatuto do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, por alegada contrariedade à norma do art. 39, § 1º, da Lei Federal 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), no que se refere à composição do Colegiado. Argumentou o Ministério Público que a atual composição do Comitê não assegura a necessária paridade participativa à sociedade civil.
A decisão do juiz julgou procedente declarar a nulidade do art. 6º do Estatuto do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (e qualquer outro dispositivo normativo então em vigor em seu Estatuto que verse sobre o mesmo objeto) por contrariar frontalmente o disposto no art. 39, § 1º, da Lei Federal 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), no que se refere à composição do Colegiado; de condenar os requeridos a adotarem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias para, no que tange à composição do COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, assegurar à sociedade civil, pelo menos, a metade do número total de membros do referido Comitê não podendo Estado e Município, juntos, ter mais que 50 % dos votos, inclusive adequando o Estatuto deste Comitê à Lei Federal 9.433/97 (art. 39, § 1º) e realizando novas eleições, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, por ser razoável e proporcional à causa e efeito dos elementos constantes dos autos.
