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Como fazer uma Lei Frankestein?
A trajetória da lei 22.796 começa na Assembleia Legislativa de Minas Gerais no dia 5 de julho de 2016,
quando o projeto de lei 3.677 foi oficialmente apresentado pela Comissão Extraordinária de Barragens como
uma resposta dos deputados estaduais ao rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana. À época, o projeto
tinha como único objetivo fazer com que os recursos arrecadados pela chamada Taxa de Fiscalização dos Recursos
Minerários (TFRM) fossem integralmente destinados aos órgãos ambientais do Estado (Saiba mais aqui).
A desfiguração do texto original começou um ano depois, pelas mãos do deputado João Magalhães (PMDB),
durante a passagem do projeto de lei pela Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa, na qual foi relator.
O projeto – que até então alteraria apenas a lei que criou essa taxa para as mineradoras -, passou a propor alterações em
outras 12 leis tributárias do Estado, muitas das quais nada tinham a ver com segurança de barragens, proteção do
meio ambiente ou sobre a capacidade do Estado responder a tragédias como a de Mariana.
É o caso da revisão do IPVA, do ICMS e até das taxas a serem pagas para a emissão de carteiras de identidade no Estado.
Conforme o Lei.A apurou, a opção por enxertar outros projetos de interesse tributário do Estado no projeto de lei 3677
teve em vista o apelo positivo deste projeto de lei junto à opinião pública. O apoio do governador Fernando Pimentel
às alterações também é citado por Magalhães em seu parecer, cuja íntegra você confere aqui.
Já a desafetação da Estação Ecológica de Arêdes, que pode beneficiar a Minar – Mineração Aredes Ltda, só aparece,
oficialmente, no parecer de segundo turno emitido pela Comissão de Administração Pública, também pelas mãos do
deputado e relator João Magalhães. Embutido no texto menos de 24 horas antes da votação final do projeto de lei
pelos deputados da Assembleia, o artigo 84, que propõe a mudança, tem apenas duas linhas, sequer cita a Estação
Ecológica de Arêdes e aparece escondido entre dois artigos que também não têm nada a ver com a proposta original.
Um deles altera a carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresas de ônibus, enquanto o
outro autoriza a celebração de convênios com estabelecimentos que recebem leite in natura.
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