UMA NOVA POLÊMICA VEM A TONA NO CNRH – O QUE É RECURSOS HÍDRICOS

A 91ª Reunião da Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia (CTCT) elegeu por maioria que a definição de Recursos Hídricos é água utilizada para fins ambientais, sociais e econômicos e que para subsidiar esse conceito a matéria deve retornar à Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais (CTIL) para que essa possa emitir parecer complementar. O documento da CTCT diz para que se “verifique as implicações da definição apresentada, ou seja, qual é a interpretação da CTIL sobre, entre outros, “fins ambientais” constante na definição proposta, especialmente, no que se refere às implicações institucionais e legais para os procedimentos de outorga”.

Para o coordenador nacional do Fonasc.CBH João Clímaco, optar por uma definição que fale apenas do uso econômico, como vem sendo utilizada pela maioria da comunidade técnica, é uma ideia reducionista e ultrapassada. “O ‘social’ deve ser incorporado, seguindo, inclusive, o movimento de algumas legislações estaduais. A própria Lei nº 9.433/97 dá prioridade ao uso humano e animal”, declarou. Além da água como “bem de uso social”, ele enfatizou que também deveria se manter o “uso para fim ambiental”, pois é um elemento determinante para a manutenção de ecossistemas, os quais, quando equilibrados, também são determinantes para a manutenção da água/recurso hídrico em boas qualidade e quantidade. “É um ciclo”, pontuou Clímaco.

A ideia de “valor ambiental” também foi seguida por outros membros, como o Sr. Antônio Miranda (MMA/SRHU), que citou a dimensão de valores pela Economia Ambiental (é diretriz geral de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: a adequação da gestão de RH às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País).

Todo esse debate teve início quando a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) recebeu, no dia 30/6/2015, o Memorando nº 98/2015/DMAR/SBF (Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente), de 22/6/2015, com o assunto: “Sistema de classificação e definições sobre áreas úmidas e recursos hídricos”. O referido Memorando encaminhou a Recomendação nº 7 do Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU), de 11/6/2015, a qual dispõe sobre a definição de áreas úmidas brasileiras e sobre o sistema de classificação destas áreas. O documento recomenda ao CNRH que: 1) Aprecie a seguinte proposta de conceito de recursos hídricos: “recursos hídricos abrangem a água de chuva e todos os corpos de água, naturais e artificiais, superficiais e subterrâneos, continentais, costeiros e marinhos, de água doce, salobra e salgada, parados (lagos e águas represadas) e correntes (rios – intermitentes, efêmeros ou perenes – e seus afluentes, hidrovias e canais artificiais), e todos os tipos de áreas úmidas, permanentes e temporárias”; e 2) Delibere sobre a adoção do conceito de recursos hídricos.

A Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais (CTIL) recebeu essa demanda e deliberou pelo envio do tema à Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia (CTCT) para que esta, sim, analisasse o assunto.
O debate dentro da CTCT teve como dois pontos de definição: 1) “Recurso Hídrico é água utilizada para fins sociais e econômicos”; e 2) “Recurso Hídrico é água utilizada para fins ambientais, sociais e econômicos”.

Após debate e votação entre os membros presentes da CTCT, foi decidido, por 8 votos favoráveis, o encaminhamento à CTIL da seguinte definição: “Recurso Hídrico é água utilizada para fins ambientais, sociais e econômicos”. Cinco outros votos foram pela definição: “Recurso Hídrico é água utilizada para fins sociais e econômicos”.

É O RESULTADO DE UM DEBATE ENTRE OS INTERESSES ECONÔMICOS E CORPORATIVOS BUROCRÁTICOS CADA VEZ MAIS PRESSIONADOS POR UMA CONJUNTURA ONDE ESTE  RESSURGE NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO DA AGUA COMO BEM SOCIAL DE BEM ESSENCIAL A VIDA VINDO A SE CONTRAPOR à SUA DIMENSÃO ECONÔMICA FAZENDO COM QUE VÁRIOS SETORES ENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO  TENTEM  PREVALECER UM CONCEITO REDUCIONISTA E ECONOMISTA DESSE BEM ESSENCIAL.

A POLÊMICA RESSURGIU A PARTIR DE UMA DEMANDA DO CNRU – CONSELHO NACIONAL DE ZONAS ÚMIDAS QUE DENTRE SUA PLENÁRIA APARECEU ALGUÉM INCOMODADO COM NOSSA ATUAÇÃO NO PANTANAL E RESOLVEU COLOCAR LAMA NO VENTILADOR PARA SE SE DISCUTIR O ÓBVIO E TER ARGUMENTOS PARA  OBSTAR OS ENCAMINHAMENTOS DE MEMBROS DO FONASC NAQUELE COLEGIADO.

O FONASC-CBH  LEVA AO CONHECIMENTO DO PUBLICO EM GERAL E PEDE CONTRIBUIÇÕES DOS CIDADÃOS DO PAIS.

 

Parecer Técnico Conclusivo nº 01/2016A

/CTCT/CNRH/MMA

Assunto: Definição de “Recursos Hídricos”.

 

  1. 1.       Histórico

 

1.1.      A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) recebeu, no dia 30/6/2015, o Memorando nº 98/2015/DMAR/SBF (Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente), de 22/6/2015, com o assunto: “Sistema de classificação e definições sobre áreas úmidas e recursos hídricos”.

1.2.      O referido Memorando encaminhou a Recomendação nº 7 do Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU), de 11/6/2015, a qual dispõe sobre a definição de áreas úmidas brasileiras e sobre o sistema de classificação destas áreas. O documento recomenda ao CNRH que: 1) Aprecie a seguinte proposta de conceito de recursos hídricos: “recursos hídricos abrangem a água de chuva e todos os corpos de água, naturais e artificiais, superficiais e subterrâneos, continentais, costeiros e marinhos, de água doce, salobra e salgada, parados (lagos e águas represadas) e correntes (rios – intermitentes, efêmeros ou perenes – e seus afluentes, hidrovias e canais artificiais), e todos os tipos de áreas úmidas, permanentes e temporárias”; e 2) Delibere sobre a adoção do conceito de recursos hídricos.

1.3.      A matéria foi distribuída para a Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais (CTIL) deste Colegiado que, em 20/8/2015, durante sua 135ª reunião, após apresentação feita por representante da SBF/MMA, deliberou pelo envio do tema à Câmara Técnica de Ciência e Tecnologia (CTCT) para que esta, sim, analisasse o assunto.

 

 

2.       Análise

2.1.      A análise do tema foi, então, colocada na pauta da 90ª Reunião da CTCT, realizada nos dias 27 e 28/10/2015, sendo concluída apenas na 91ª Reunião da Câmara, em 21/7/2016.

2.2.      Em discussão, durante a 91ª Reunião da CTCT, a Câmara reviu as sugestões dadas por alguns membros após a última reunião, considerando que a proposta enviada pelo CNZU não é adequada. Durante a rodada de discussão, foram citados alguns termos que poderiam ser incluídos na definição, como: “água em suas diferentes fases e formas”, “água disponível para os múltiplos usos” e “água para preservação da biodiversidade”. Contudo, entre as sugestões de definição, a Câmara selecionou duas para focar no debate: 1) “Recurso Hídrico é água utilizada para fins sociais e econômicos”; e 2) “Recurso Hídrico é água utilizada para fins ambientais, sociais e econômicos”.

2.3.      Após debate e votação entre os membros presentes da CTCT, foi decidido, por 8 votos favoráveis, o encaminhamento à CTIL da seguinte definição: “Recurso Hídrico é água utilizada para fins ambientais, sociais e econômicos”. Cinco outros votos foram pela definição: “Recurso Hídrico é água utilizada para fins sociais e econômicos”. Contudo, a CTCT gostaria de registrar os diferentes argumentos apresentados durante a 91ª Reunião da Câmara, e solicitar à CTIL que verifique as implicações da definição apresentada, ou seja, qual é a interpretação da CTIL sobre, entre outros, “fins ambientais” constante na definição proposta, especialmente, no que se refere às implicações institucionais e legais para os procedimentos de outorga?

2.4.      Principais pontos debatidos pela CTCT: Para o senhor João Clímaco (ONG), optar por uma definição que fale apenas do uso econômico, como vem sendo utilizada pela maioria da comunidade técnica, é uma ideia reducionista e ultrapassada. O “social” deve ser incorporado, seguindo, inclusive, o movimento de algumas legislações estaduais. A própria Lei nº 9.433/97 dá prioridade ao uso humano e animal. Além da água como “bem de uso social”, ele enfatizou que também deveria se manter o “uso para fim ambiental”, pois é um elemento determinante para a manutenção de ecossistemas, os quais, quando equilibrados, também são determinantes para a manutenção da água/recurso hídrico em boas qualidade e quantidade. É um ciclo.

A ideia de “valor ambiental” também foi seguida por outros membros, como o Sr. Antônio Miranda (MMA/SRHU), que citou a dimensão de valores pela Economia Ambiental (é diretriz geral de ação para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: a adequação da gestão de RH às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País).

O Sr. Wilson de Azevedo (Turismo/Pescadores) expressou a opinião que quanto mais objetiva e direta for a definição melhor será para não ensejar dúvidas. Para ele, manter apenas o “social e econômico” já englobaria tudo o que estava sendo dito. O “social” já inclui o Meio Ambiente, pois o Homem não vive fora do Meio Ambiente. Na sua opinião, deve-se evitar a discussão que existe sobre a separação de “Recursos Hídricos” de “Meio Ambiente”. O Sr. Vladimir Caramori (OTEP) concordou, pois uma definição longa poderia retornar ao conceito de “água” e não de “recurso hídrico”. Recurso hídrico se assemelha ao conceito de “recurso natural”, aquele que está disponível para uso da atividade humana.

É preciso saber interpretar o que se coloca pela legislação. Se não é recurso ele é um bem da natureza a ser preservado. O Sr. João Carlos Dí Carli (Irrigantes) também concordou, observando que “recurso hídrico” é o que se quer utilizar, o que é captado, e não o deixado na natureza. Ou seja, o “social” e o “econômico”. Sendo assim, uma definição mais simples não geraria dúvidas. A Sra. Taciana Leme (MMA/ANA) registrou que a consultoria jurídica da Agência Nacional de Águas alertou para as implicações de uma definição de Recursos Hídricos. Explicou que a legislação do Brasil, diferentemente da Europa, por exemplo, que considera a água um patrimônio, aqui considera a água com um recurso, quando para algum tipo de uso. Ao incluir o “ambiental”, as outorgas, por exemplo, poderiam ser vistas como uma licença ambiental, havendo implicações no rito administrativo, burocratizando, impactando a gestão como é hoje. É impraticável, por exemplo, uma audiência pública para cada pedido de outorga. Então, é preciso muita reflexão para que a gestão não seja engessada. A Sra. Cláudia Salles (Indústria) disse compreender o ponto de vista de “dimensão ambiental”, apesar de entender que a água destinada à manutenção do sistema ecológico não é recurso hídrico, mas registrou concordância com a não inclusão do “ambiental” pelo o que foi exposto pela representante da ANA.

O senhor João Clímaco (ONG) não concordou em retirar o “ambiental” porque, para ele, a “dimensão social” é uma visão sistêmica e a “dimensão ambiental” é outra visão sistêmica, até mais perfeita que a primeira. Segundo ele, um dos desafios que se apresenta a este Conselho é o redimensionamento da política de recursos hídricos. O Sr. Wilson de Azevedo (Turismo/Pescadores) ponderou que, apesar de saber da importância da água na natureza, por ser “a vida”, para o Meio Ambiente já existe uma legislação específica, que protege a natureza de uma forma muito ampla. Apontou que quando se criou a Política Nacional de Recursos Hídricos se destacou da legislação ambiental a racionalização do uso da água, porque o uso era feito de modo incipiente. Os rios estavam se degradando, apesar de todas as leis de preservação ambiental. O uso da água passou a ser disciplinado. Retirar o “ambiental” do conceito não é dar menos importância à água, mas evitar brechas jurídicas que comprometam a boa gestão de recursos hídricos, que tem por finalidade manter os recursos hídricos em boas quantidade e qualidade para as atividades da sociedade. Para ele, tudo o que foi argumentado está incluído no “social”. Concluiu que o “uso ambiental” está garantido na legislação de meio ambiente: recurso hídrico é tudo aquilo, preservado os usos ambientais, que vai ser colocado à disposição do ser humano no seu processo produtivo. A Outorga, por exemplo, leva em consideração a “vazão de permanência”. Para ser acrescentado o “uso ambiental” seria preciso alterar a Lei nº 9.433/97, pois lá estão listados quem são os usuários. O Sr. Lucas Antonio Casagrande (CBH) comentou que no estado de São Paulo existe, na Outorga, uma finalidade de preservação ambiental, preservação de áreas degradadas, contaminadas. É um uso com essa finalidade. É como se existisse a figura do meio ambiente como usuário. Em seguida, atentou para uma outra interpretação, que poderia ser consequência de se colocar o “ambiental” na definição: poderia ser “meio ambiente, como usuário, para ser preservado como está”, sem o conceito do uso.

3.       Conclusão

3.1. Desta forma, a CTCT recomenda o retorno da

matéria à CTIL para que essa emita Parecer

complementar que subsidie a deliberação do Plenário

deste Conselho Nacional sobre “definição de Recursos

Hídricos”.

            Este é o parecer.

 

Em, ___ de agosto de 2016.

 

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