CONSULTA PUBLICA – Dispõe sobre diretrizes gerais e critérios para definição de derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga.

 

O FONASC LEVA  AO CONHECIMENTO PUBLICO UMA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE TEM IMPORTANCIA PARA EFEITO DE USO DOS RIOS SOBRETUDO PARA AQUELES  COM  GRANDE PREDOMINÂNCIA  DE USOS TIDOS COMO “INSIGNIFICANTES” . A EMERGÊNCIA DESSAS PROPOSTAS VEM AO ENCONTRO DE UMA SITUAÇÃO BASTANTE COMUM NAS VÁRIAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO PAÍS ONDE SE SUCEDEM CONFLITOS DE USOS ENTRE GRANDES EMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM GRANDE QUANTIDADE DE AGUA SOBRETUDO NAQUELES DE GRANDE PREDOMINANCIA DE AGRICULTORES FAMILIARES.  

 veja abaixo e nos remeta suas sugestões :

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº ___, DE ___  DE ___________ DE 2014.

Dispõe sobre diretrizes gerais e critérios para definição de derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 437, de 8 de novembro de 2013, e

 

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como, assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

 

Considerando que, segundo a Constituição Federal de 1988, art. 21, inciso XIX, compete à União definir critérios de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

Considerando que a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, em seu art. 12, § 1o, prevê a possibilidade de haver derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

Considerando que a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece em seu art. 38, inciso V, que compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

 

Considerando o disposto na Resolução CNRH no 16, de 8 de maio de 2001, em seu art. 5o, parágrafo único, no sentido de que critérios específicos de vazões ou acumulações de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante; e

 

Considerando que a Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens;

 

Resolve:

 

Art. 1o Estabelecer diretrizes gerais e critérios para definição de derivações e captações de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, lançamentos de efluentes em corpos de água e acumulações de volumes de água de pouca expressão, considerados insignificantes, os quais independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

Parágrafo único. Para os usos de pouca expressão, considerados insignificantes, a autoridade outorgante deverá emitir declaração de regularidade de usos da água, que produzirá os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

Art. 2o Os critérios específicos de usos insignificantes serão propostos pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.

 

Paragrafo único. Na ausência de propostas dos comitês, os critérios específicos de usos insignificantes serão definidos, em caráter provisório, pelas respectivas autoridades outorgantes.

 

Art. 3o Para o estabelecimento de critérios específicos de usos insignificantes deverão ser consideradas as características hidrológicas das bacias ou regiões hidrográficas e as características hidrogeológicas dos aquíferos contemplados.

 

Parágrafo único. Para definição de acumulações relativas a barragens que independem de outorga deverão ser considerados, ainda, os critérios gerais de classificação destas por categoria de risco, dano potencial associado e volume do reservatório.

 

Art. 4o No estabelecimento de critérios específicos dos usos insignificantes dos recursos hídricos, o ente competente poderá definir:

 

I – um percentual da referência volumétrica de determinada porção de aquífero como limite individual de captação;

 

II – um percentual da vazão de referência de determinado corpo hídrico superficial como limite individual de captação;

 

III – um percentual da vazão de referência como limite individual para diluição de carga poluente lançada em corpo hídrico superficial.

 

§ 1o O ente competente poderá definir um limite percentual coletivo de comprometimento quantitativo de porções de aquífero para aplicação dos critérios específicos de definição dos usos insignificantes.

 

§ 2o O ente competente poderá definir um limite percentual coletivo de comprometimento quantitativo e qualitativo do corpo hídrico superficial para aplicação dos critérios específicos de definição dos usos insignificantes.

 

§ 3o As cargas de fósforo ou nitrogênio contidas nos efluentes lançados em reservatórios, lagos ou cursos d’água em processo de eutrofização ou eutrofizados não poderão ser consideradas insignificantes.

 

§ 4o Para fins de atendimento aos limites estabelecidos pelo ente competente, a autoridade outorgante deverá considerar o efeito cumulativo de todas as captações e lançamentos do empreendimento em um mesmo corpo hídrico.

 

Art. 5o Os usos considerados insignificantes que ocorrerem em bacias hidrográficas, corpos hídricos superficiais ou subterrâneos, trechos ou porções deles considerados críticos quanto à disponibilidade hídrica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, poderão se tornar passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

 

Art. 6o Os usos de recursos hídricos com a finalidade de atendimento a situações emergenciais de interesse público independem de outorga de direito de uso.

 

§ 1o Para as situações previstas no caput, não será necessária a obtenção de qualquer manifestação da autoridade outorgante, devendo o usuário apenas comunicar imediatamente o uso realizado.

 

§ 2o No caso de prolongamento das situações emergenciais, a autoridade outorgante deverá se manifestar sobre a adequabilidade da solução adotada.

 

Art. 7o Os usos de recursos hídricos de curta duração poderão ser considerados como usos que independem de outorga, mediante solicitação do usuário e manifestação técnica da autoridade outorgante.

 

Art. 8o Os usos insignificantes dos recursos hídricos deverão ser cadastrados junto à autoridade outorgante, excetuando-se as situações previstas no art. 6o.

Parágrafo único. O cadastro dos usos de recursos hídricos, bem como sua validação pela autoridade outorgante, serão condições necessárias para emissão da declaração de regularidade de usos da água que independem de outorga.

Art. 9o Aplicam-se aos usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização dos usos dos recursos hídricos, assim como as penalidades correspondentes, em caso de seu descumprimento.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente

NEY MARANHÃO

Secretário Executivo

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