{"id":26731,"date":"2023-11-21T21:43:03","date_gmt":"2023-11-21T21:43:03","guid":{"rendered":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=26731"},"modified":"2024-05-08T20:59:03","modified_gmt":"2024-05-08T20:59:03","slug":"fonasc-mt-tf1-secao-judiciaria-de-mato-grosso-8a-vara-federal-civel-da-justica-federal-dar-provimento-a-acp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=26731","title":{"rendered":"FONASC.CBH (MT) &#8211; JUSTI\u00c7A FEDERAL DE MATO GROSSO CONCEDE PROVIMENTO EM TUTELA DE URG\u00caNCIA \u00c0 A\u00c7\u00c3O CIVIL P\u00daBLICA PARA SUSPENS\u00c3O DE LICENCIAMENTO DE PORTOS NO RIO PARAGUAI"},"content":{"rendered":"\n<p>O Fonasc.CBH participou como &#8220;amicus curiae&#8221; na a\u00e7\u00e3o em que a 8\u00aa Vara Federal C\u00edvel da Justi\u00e7a Federal da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Mato Grosso concedeu provimento em tutela de urg\u00eancia \u00e0 A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica para suspens\u00e3o de licenciamento de portos no Rio Paraguai.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>n\u00e3o corrigido para baixo<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica com pedido de tutela de urg\u00eancia ajuizada pela MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO FEDERAL em face do IBAMA, ESTADO DE MATO GROSSO, ASSOCIA\u00c7\u00c3O PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI \u2013 APH,GPG SERVI\u00c7OS pORTU\u00c1RIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE tendo o FONASC CBH como &#8220;amicus curie&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Na demanda em tela detectou-se a tentativa de se confundir licenciamento de portos com o licenciamento da hidrovia que em tese, exigiria a ado\u00e7\u00e3o de mais procedimentos  e estudos com vistas a atender pressupostos do principio da precau\u00e7\u00e3o. <\/strong> <\/p>\n\n\n\n<p>Conforme  explicitado na decis\u00e3o liminar &#8220;O CERNE DA DISCUSS\u00c3O  TRAZIDA \u00c9 SOBRE A NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA HIDROVIA DO  RIO PARAGUAI PELO IBAMA E DA AVALIA\u00c7\u00c3O AMBIENTAL INTEGRADA DO TRAMO NORTE DO RIO PARAGUAI PELO IBAMA , o que, a evid\u00eancia , n\u00e3o se confundiria com licenciamento dos  portos ou das unidades portu\u00e1rias pela SEMA &#8211; MT&#8221; .<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m dessa discuss\u00e3o, afirmou  o MPF que (i) h\u00e1 estudos e atos contradit\u00f3rios a respeito da viabilidade de navegabilidade industrial do Tramo Norte do Rio Paraguai, em raz\u00e3o das peculiaridades ambientais do local, o que atrai a incid\u00eancia do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria ambiental; e (ii) a \u00e1rea de influ\u00eancia constante dos EIA-RIMA do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (DOC. 02) e TERMINAL PORTU\u00c1RIO PARATUDAL (DOC. 03) teria sido subdimensionada, o que, por si s\u00f3, macularia a licen\u00e7a ambiental pretendida, respectivamente, pela GPG SERVI\u00c7OS PORTU\u00c1RIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A. Refor\u00e7ando o objeto da demanda, afirma o MPF que n\u00e3o vem por meio da ACP questionar competencia da SEMA <\/p>\n\n\n\n<p><strong>O Parque Federal buscou  declarar a necessidade (i) de licenciamento da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e, cumulativamente, (ii) da Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA como pressuposto jur\u00eddico para o ESTADO DO MATO GROSSO, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, expedir Termo de Refer\u00eancia, dar continuidade a licenciamentos ambientais ou expedir licen\u00e7a ambiental \u2013 seja ela pr\u00e9via, de instala\u00e7\u00e3o ou de opera\u00e7\u00e3o \u2013 de Terminais Portu\u00e1rios ou Portos no Tramo Norte do Rio Paraguai (trecho entre C\u00e1ceres\/MT e Corumb\u00e1\/MS), bem como (iii) a anula\u00e7\u00e3o dos licenciamentos j\u00e1 realizados e em andamento e da Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o no 321710\/2020 da SEMA-MT. O que de fato n\u00e3o se verificou<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>O  Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal sustentou  que h\u00e1 \u00f3bice jur\u00eddico \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o de licen\u00e7as ambientais para Terminais Portu\u00e1rios ou Portos no Tramo Norte do Rio Paraguai pela Secretaria De Meio Ambiente Do Estado Do Mato Grosso (SEMA-MT), de modo a impor a anula\u00e7\u00e3o dos procedimentos de licenciamento ambiental e a anula\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a j\u00e1 expedida \u2013 do PORTO FLUVIAL DE USO MISTO DE C\u00c1CERES\/MT em favor da ASSOCIA\u00c7\u00c3O PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI \u2013 APH \u2013 e das licen\u00e7as ambientais eventualmente expedidas durante a marcha processual (especialmente, o PORTO DO BARRANCO VERMELHO e TERMINAL PORTU\u00c1RIO PARATUDAL).<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m dessa discuss\u00e3o, afirmou  o MPF que (i) h\u00e1 estudos e atos contradit\u00f3rios a respeito da viabilidade de navegabilidade industrial do Tramo Norte do Rio Paraguai, em raz\u00e3o das peculiaridades ambientais do local, o que atrai a incid\u00eancia do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria ambiental; e (ii) a \u00e1rea de influ\u00eancia constante dos EIA-RIMA do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (DOC. 02) e TERMINAL PORTU\u00c1RIO PARATUDAL (DOC. 03) teria sido subdimensionada, o que, por si s\u00f3, macularia a licen\u00e7a ambiental pretendida, respectivamente, pela GPG SERVI\u00c7OS PORTU\u00c1RIOS LTDA e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A.<\/p>\n\n\n\n<p>Refor\u00e7ando o objeto da demanda, afirmou  o MPF que n\u00e3o veio  por meio da  ACP discutir a compet\u00eancia do ESTADO DO MATO GROSSO, atrav\u00e9s da SEMA-MT, de licenciar as unidades portu\u00e1rias em comento, uma vez que, de acordo com o Decreto no 8.437\/2015 (art. 3o, IV), expedido pela Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, somente os portos organizados que movimentem carga em volume superior a 15.000.000 toneladas por ano ser\u00e3o objetos de licenciamento ambiental federal ( volume n\u00e3o alcan\u00e7ado no presente caso).[1]<\/p>\n\n\n\n<p>O cerne da discuss\u00e3o trazida \u00e9 sobre a necessidade de licenciamento ambiental da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e da Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA, o<br>que, \u00e0 evid\u00eancia, n\u00e3o se confundiria com o licenciamento dos portos ou das unidades portu\u00e1rias pela SEMA-MT.<\/p>\n\n\n\n<p>Em sede de tutela de urg\u00eancia, foram estes os pedidos:<\/p>\n\n\n\n<p>1 &#8211; SUSPENDER os licenciamentos em andamento (e eventuais licen\u00e7as ambientais expedidas no decorrer<br>desta a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica) do PORTO DO BARRANCO VERMELHO (de responsabilidade da GPG SERVI\u00c7OS PORTU\u00c1RIOS<br>LTDA &#8211; Processo n\u00b0 635859\/2019) e do TERMINAL PORTU\u00c1RIO PARATUDAL (cuja empreendedora \u00e9 a COMPANHIA DE<br>INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A. &#8211; Processo n\u00b0 677928\/2017), inclusive a audi\u00eancia p\u00fablica deste \u00faltimo<br>empreendimento, agendada para 18.12.2020.<\/p>\n\n\n\n<p>2 &#8211; SUSPENDER a Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o de n.o 321710\/2020 do PORTO FLUVIAL DE USO MISTO de C\u00e1ceres-<br>MT (tendo por empreendedora a ASSOCIA\u00c7\u00c3O PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI \u2013 APH).<\/p>\n\n\n\n<p>3 &#8211; ARBITRAR astreintes, conforme prudente arb\u00edtrio do Ju\u00edzo, para o caso de descumprimento das tutelas<br>acima discriminadas, sem preju\u00edzo da nulidade dos atos praticados e de outras t\u00e9cnicas de execu\u00e7\u00e3o indireta (art. 139, IV, do CPC).<\/p>\n\n\n\n<p>Na decis\u00e3o de ID 416103930, o ju\u00edzo deferiu parcialmente a tutela provis\u00f3ria nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p><br>&#8221; Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urg\u00eancia, inaudita altera, a fim de: <\/p>\n\n\n\n<p>a) determinar a SUSPENS\u00c3O dos licenciamentos de terminais portu\u00e1rios em andamento e eventuais licen\u00e7as ambientais expedidas no decorrer desta a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica no Tramo Norte do Rio Paraguai;<\/p>\n\n\n\n<p>c) Determinar a suspen\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a de opera\u00e7\u00e3o de no. 321710-2020 do Porto fluvial de uso misto de Carceres -MT (empeendedora Associa\u00e7\u00e3o Pro Hidrovia do Rio Paraguai APH )<\/p>\n\n\n\n<p>d) DECLARAR a necessidade (i) de licenciamento da hidrovia do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA e (ii) da Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada do Tramo Norte do Rio Paraguai pelo IBAMA; revogada<\/p>\n\n\n\n<p>e) DETERMINAR ao IBAMA que, no prazo m\u00e1ximo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos um plano de trabalho e um prazo adequado para o cumprimento da decis\u00e3o, a ser apreciado por este Ju\u00edzo, ap\u00f3s manifesta\u00e7\u00e3o do MPF.(revogada)<\/p>\n\n\n\n<p>Citados os requeridos IBAMA (ID 418314848), ASSOCIA\u00c7\u00c3O PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI \u2013 APH (ID 419055882), GPG Servi\u00e7os Portu\u00e1rios Ltda (ID 423691871) e COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE (ID 467537357).Houveram as seguintes argui\u00e7\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n<p>No ID 452797859, a GPG SERVI\u00c7OS PORTU\u00c1RIOS LTDA informou a interposi\u00e7\u00e3o de agravo de instrumento e requereu a reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar.<\/p>\n\n\n\n<p>Contesta\u00e7\u00e3o do ESTADO DO MATO GROSSO (Id. 467884450), onde alega, no m\u00e9rito, inexigibilidade de avalia\u00e7\u00e3o ambiental integrada e\/ou licenciamento pr\u00e9vio da hidrovia do tramo norte do Rio Paraguai como pressuposto l\u00f3gico ou jur\u00eddico ao licenciamento dos portos ou unidades portu\u00e1rias de compet\u00eancia da SEMA-MT, o que esvaziaria a autonomia federativa do Estado de Mato Grosso e da sua compet\u00eancia licenciadora, subjugando o ente p\u00fablico estadual \u00e0 vontade da autarquia federal de meio ambiente, violando o disposto no art. 13, da LC 140\/11, que expressamente disp\u00f5e que \u201cos empreendimentos e atividades s\u00e3o licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um \u00fanico ente federativo\u201d; que cabe ao IBAMA a compet\u00eancia para licenciamento ambiental de qualquer tipo de interven\u00e7\u00e3o na via naveg\u00e1vel, ou seja, no leito do rio Paraguai, o que tem sido feito e sistematicamente renovado pela Administra\u00e7\u00e3o da Hidrovia do Rio Paraguai (AHIPAR) at\u00e9 a atualidade, mediante a licen\u00e7a de opera\u00e7\u00e3o 18\/98 referente \u00e0s interven\u00e7\u00f5es de manuten\u00e7\u00e3o, como dragagens; que a atividade de navega\u00e7\u00e3o fluvial em si n\u00e3o \u00e9 sujeita ao licenciamento ambiental, embora, evidentemente, obras de constru\u00e7\u00e3o civil de hidrovias devam estar sujeitas ao licenciamento; que a exig\u00eancia de estudos pr\u00e9vios relativos aos impactos cumulativos e sin\u00e9rgicos constam do Termo de refer\u00eancia bem como consta toda exig\u00eancia legal para a prote\u00e7\u00e3o ambiental incluindo procedimentos de consulta e audi\u00eancia p\u00fablica na forma estabelecida por lei; a \u00fanica interven\u00e7\u00e3o que vem sendo executada na via naveg\u00e1vel neste tramo se constitui na dragagem de limpeza e manuten\u00e7\u00e3o de alguns passos cr\u00edticos, e que vem sendo licenciado pelo IBAMA e que este procedimento de manuten\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi pacificado como \u00fanica forma de interven\u00e7\u00e3o aceit\u00e1vel na via naveg\u00e1vel do Tramo Norte do Rio Paraguai e todos os projetos de navega\u00e7\u00e3o, sem exce\u00e7\u00e3o, prop\u00f5em a adapta\u00e7\u00e3o das embarca\u00e7\u00f5es ao rio e n\u00e3o o contr\u00e1rio; que, quanto ao contido no Termo de Refer\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 licen\u00e7a de Transporte Hidrovi\u00e1rio, depreende-se do Despacho 42\/2021\/CLEIA\/SEMA-MT, em anexo, que referida licen\u00e7a n\u00e3o significa \u201cLicen\u00e7a da Hidrovia do Rio Paraguai\u201d, mas sim ato autorizativo do transporte hidrovi\u00e1rio; que, inexistindo obras de constru\u00e7\u00e3o civil na hidrovia como um todo, a ensejar um processo de licenciamento de hidrovia, esta atividade (dragagem), nos pr\u00f3prios termos definidos pelo Decreto Federal 8.437\/15, \u00e9 que estabelece o padr\u00e3o naveg\u00e1vel do trecho, com melhoramento das condi\u00e7\u00f5es operacionais, da seguran\u00e7a e da disponibilidade de navega\u00e7\u00e3o; que inexiste um projeto global e unit\u00e1rio ao qual devam estar submetidos os licenciamentos de todos os portos da hidrovia, sem preju\u00edzo da realiza\u00e7\u00e3o de estudos concomitantes das inevit\u00e1veis adapta\u00e7\u00f5es que tiverem de ser feitas no trecho respectivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m indica a interposi\u00e7\u00e3o de suspens\u00e3o de seguran\u00e7a perante o TRF1. Ao final, requer a improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No ID 469147394, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE informou a interposi\u00e7\u00e3o de agravo de instrumento e requereu a reconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar.<\/p>\n\n\n\n<p>Contesta\u00e7\u00e3o do IBAMA (Id 472252364), onde alega, preliminarmente, a incompet\u00eancia absoluta territorial do Ju\u00edzo com a aplica\u00e7\u00e3o do art. 93, II do CDC com decl\u00ednio para foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal. No m\u00e9rito, alega que a navega\u00e7\u00e3o da hidrovia, por si s\u00f3, n\u00e3o \u00e9 objeto de licenciamento. Objeto do licenciamento ambiental ser\u00e3o apenas as obras e interven\u00e7\u00f5es de manuten\u00e7\u00e3o necess\u00e1rias \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o, de trechos onde a navega\u00e7\u00e3o era dificultada por algum obst\u00e1culo como pedrais ou excesso de sedimentos depositados no leito do rio. Portanto, o licenciamento ambiental que a Autarquia Ambiental processa \u00e9 aquele relacionado \u00e0s interven\u00e7\u00f5es para melhorar a condi\u00e7\u00e3o de navegabilidade no rio e n\u00e3o a navega\u00e7\u00e3o em si no rio; alega que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em licenciamento ambiental da hidrovia, bastando que sejam licenciadas todas as atividades relacionadas ao uso de hidrovias que apresentem potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como dragagens; que n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia legal de licenciamento de hidrovia no presente caso, mas t\u00e3o somente das obras e dragagens a ela vinculadas, tampouco da Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada ou Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Estrat\u00e9gica; que a equivocada<br>contextualiza\u00e7\u00e3o da Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Estrat\u00e9gica (AAE) no licenciamento ambiental; que a mensura\u00e7\u00e3o de impactos cumulativos e sin\u00e9rgicos n\u00e3o \u00e9 exclusividade da AAE. Essa mesma fun\u00e7\u00e3o est\u00e1 presente no Estudo de Impacto Ambiental (EIA),tal qual previsto na Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA no. 01\/86 (art. 6o, II).<\/p>\n\n\n\n<p>No Id. 73488362 o IBAMA informou a interposi\u00e7\u00e3o de agravo de instrumento e requereu a desconsidera\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar.<\/p>\n\n\n\n<p>Contesta\u00e7\u00e3o da Companhia de Investimentos do Centro Oeste (Id. 488015930) onde alega, preliminarmente, (i) a incompet\u00eancia absoluta da Justi\u00e7a Federal para processar e julgar a a\u00e7\u00e3o, declinando a compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Estadual;(ii) a incompet\u00eancia territorial absoluta do Ju\u00edzo com a aplica\u00e7\u00e3o do art. 93, II do CDC com decl\u00ednio para foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal; (iii) falta de interesse processual (desnecessidade da ACP) pois o licenciamento ambiental do Terminal Paratudal j\u00e1 contempla a avalia\u00e7\u00e3o ambiental integrada, especialmente avaliando os efeitos sin\u00e9rgicos e cumulativos do conjunto de empreendimentos e terminais instalados e previstos para instala\u00e7\u00e3o no Tramo-Norte do Rio Paraguai, inclusive considerando a bacia hidrogr\u00e1fica; (iv) extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de necessidade de realiza\u00e7\u00e3o da AAI como pressuposto obrigat\u00f3rio e condi\u00e7\u00e3o regular para o licenciamento ambiental, por falta de interesse processual. No m\u00e9rito, afirma que n\u00e3o existe necessidade de licenciamento da hidrovia e da avalia\u00e7\u00e3o ambiental integrada como condi\u00e7\u00e3o regular para licenciamento ambiental e que o caso previsto na a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica no 2000.36.00.010649-5\/MT (caso Porto de Morrinhos) n\u00e3o tem semelhan\u00e7a com o presente caso; que a compet\u00eancia para conduzir a referida Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada foi corretamente concentrada na SEMA\/MT; que inexiste norma prevendo e exigindo a Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Integrada, muito menos   como condi\u00e7\u00e3o de validade para licenciamento ambiental do terminal portu\u00e1rio; viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da proporcionalidade e razoabilidade, da garantia a livre iniciativa, liberdade econ\u00f4mica e desenvolvimento nacional e do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 do empreendedor; interpreta\u00e7\u00e3o deformada e inaplicabilidade dos ac\u00f3rd\u00e3os apontados como paradigma, pois e o seu empreendimento n\u00e3o prev\u00ea e n\u00e3o demanda a realiza\u00e7\u00e3o de obras de adapta\u00e7\u00e3o da hidrovia para o fluxo de embarca\u00e7\u00f5es e cargas que ser\u00e1 movimentado pelo seu terminal; que o EIA\/RIMA e o Estudo de Viabilidade T\u00e9cnica espec\u00edfico para o Paratudal comprovam que o terminal n\u00e3o depende de qualquer implanta\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de hidrovia e que a manuten\u00e7\u00e3o de dragagens j\u00e1 previstas na Licen\u00e7a de Opera\u00e7\u00e3o no 18\/1998 \u2013 IBAMA \u00e9 absolutamente suficiente para o desenvolvimento de suas atividades; que n\u00e3o h\u00e1 que se falar da aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o para a suspens\u00e3o do licenciamento; que enquanto os estudos contr\u00e1rios \u00e0 navega\u00e7\u00e3o no Tramo-Norte apontados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal foram apresentadas por pessoas que sequer s\u00e3o habilitadas profissionalmente a opinar a respeito do assunto, sequer consideraram o cen\u00e1rio atual da evolu\u00e7\u00e3o na navega\u00e7\u00e3o<br>e muito menos o avan\u00e7o tecnol\u00f3gico proposto pelo empreendimento da requerida (Paratudal) e que n\u00e3o apontam para dados t\u00e9cnicos\/cient\u00edficos atuais, o EIA\/RIMA e o Estudo de Viabilidade T\u00e9cnica apresentados pela requerida foram elaborados ap\u00f3s extensos e profundos estudos por enormes equipes multidisciplinares altamente capacitadas e habilitadas; que o estudo EVTEA da Hidrovia Paraguai Paran\u00e1 passou por audi\u00eancias p\u00fablicas e debates; que as discuss\u00f5es a respeito dos estudos e conclus\u00f5es t\u00e9cnicas quanto \u00e0 viabilidade ambiental do empreendimento devem ser discutidas no processo de licenciamento ambiental; que o EIA\/RIMA tamb\u00e9m aponta que foi considerado suficientemente toda a \u00e1rea de influ\u00eancia direta e indireta do seu empreendimento e foi realizada a avalia\u00e7\u00e3o ambiental integrada, de forma que concluiu tecnicamente n\u00e3o haver subdimensionamento e ter realizados todos os estudos necess\u00e1rios; que o EIA\/RIMA deve ser reconhecido como prova t\u00e9cnica-cient\u00edfica da viabilidade ambiental do empreendimento. <\/p>\n\n\n\n<p>Subsidiariamente, requer a complementa\u00e7\u00e3o do seu EIA\/RIMA, sem a necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de um novo EIA\/RIMA. Requer, ainda, a condena\u00e7\u00e3o do MPF em litig\u00e2ncia de m\u00e1-f\u00e9. Manifesta interessa na realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o. Ao final, requer a improced\u00eancia da ACP.<\/p>\n\n\n\n<p>Contesta\u00e7\u00e3o da GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA (Id 490602850), onde alega, preliminarmente, (i) a incompet\u00eancia absoluta da Justi\u00e7a Federal para processar e julgar a a\u00e7\u00e3o, declinando a compet\u00eancia para a Justi\u00e7a Estadual; (ii) ilegitimidade da parte GPG Servi\u00e7os Portu\u00e1rios para compor a presente lide, bem como falta de interesse processual do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal em mover uma A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica em face da pr\u00f3pria GPG, j\u00e1 que sua atividade \u00e9 licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado. No m\u00e9rito, alega que a inexigibilidade de avalia\u00e7\u00e3o ambiental integrada \u00fanica da hidrovia; necessidade de afastamento das s\u00famulas 613 e 618 do STJ e o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o invocadas pelo minist\u00e9rio p\u00fablico (distinguishing) ao caso em tela.<\/p>\n\n\n\n<p>A ASSOCIA\u00c7\u00c3O PRO HIDROVIA DO RIO PARAGUAI \u2013 APH deixou transcorrer o prazo in albis.<\/p>\n\n\n\n<p>No ID 490602851 o MPF anexou ao feito manifesta\u00e7\u00e3o no pedido de suspens\u00e3o de seguran\u00e7a no 1004113-77.2021.4.01.0000 cujo autor \u00e9 o Estado do Mato Grosso e que tramita perante o Presidente do TRF1.<\/p>\n\n\n\n<p>Despacho de Id 490156006 informando que no Id 473488362 o IBAMA interp\u00f4s agravo de instrumento e intimando o MPF para se manifestar.<\/p>\n\n\n\n<p>Manifesta\u00e7\u00e3o do MPF de ID 495921375 onde requereu a intima\u00e7\u00e3o da SEMA-MT para informar se h\u00e1 outros licenciamentos de portos, instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias ou terminais portu\u00e1rios ao longo do Tramo Norte do Rio Paraguai e, em havendo, junte o(s) respectivo(s) licenciamento(s), em andamento ou conclu\u00eddos com o deferimento da licen\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>No ID 511042965, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE requereu a juntada Parecer T\u00e9cnico emitido pelo Coordenador Geral do EIA\/RIMA do licenciamento ambiental do Terminal Portu\u00e1rio Paratudal, Prof. Dr. Eduardo Ratton, onde reafirma que o estudo levou em considera\u00e7\u00e3o a bacia hidrogr\u00e1fica para estabelecer os limites geogr\u00e1ficos da \u00c1rea de Estudo (\u00c1rea de Influ\u00eancia Direta e \u00c1rea de Influ\u00eancia Indireta) para o diagn\u00f3stico ambiental do empreendimento.<\/p>\n\n\n\n<p>No Id 514179351 foi anexada aos autos decis\u00e3o no Agravo de Instrumento no 1005842-41.2021.4.01.0000 onde fora INDEFERIDO o pedido liminar da GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA.<\/p>\n\n\n\n<p>No ID 514269905 foram analisados os pedidos de reconsidera\u00e7\u00e3o e proferida decis\u00e3o nos seguintes termos: Ante o exposto, REVOGO os itens \u201cd\u201d e \u201ce\u201d da decis\u00e3o liminar de ID 416103930, mantendo inc\u00f3lumes os demais itens.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, DETERMINO ao ESTADO DO MATO GROSSO que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se h\u00e1 outros licenciamentos de portos, instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias ou terminarias portu\u00e1rios ao longo do Tramo Norte do Rio Paraguai e, em havendo, junte aos autos o(s) respectivo(s) licenciamento(s), em andamento ou conclu\u00eddos com o deferimento da licen\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Devido \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de contesta\u00e7\u00e3o pelos requeridos onde trazem preliminares e fatos novos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifesta\u00e7\u00e3o do MPF, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s, \u00e0 conclus\u00e3o para decis\u00e3o de saneamento e de organiza\u00e7\u00e3o do processo, bem como, para o agendamento de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o visando a coopera\u00e7\u00e3o conjunta dos envolvidos e defini\u00e7\u00e3o das provas t\u00e9cnicas necess\u00e1rias ao deslinde da causa.<\/p>\n\n\n\n<p>No Id 519750871 foi anexada aos autos decis\u00e3o do Presidente do TRF1 do pedido de suspens\u00e3o de seguran\u00e7a de no 1004113-77.2021.4.01.0000, determinando a SUSPENS\u00c3O DA DECIS\u00c3O DE ID 416103930.<\/p>\n\n\n\n<p>A Requerida COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE interp\u00f4s EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O da decis\u00e3o de ID 514269905 alegando, em s\u00edntese, que: (i) a decis\u00e3o embargada restou obscura quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de quais seriam os \u00f3rg\u00e3os ambientais respons\u00e1veis\/obrigados\/envolvidos a analisar o Estudo de Viabilidade T\u00e9cnica,Econ\u00f4mica e Ambiental \u2013 EVTEA realizado pela UFPR e pelo ITTI e o Estudo de Navega\u00e7\u00e3o e Transporte Fluvial realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnol\u00f3gicas do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 IPT, e ainda a realizar estudos pr\u00f3prios e complement\u00e1rios apontados como \u201cnecess\u00e1rios\u201d pela decis\u00e3o embargada; (ii) quanto \u00e0 abrang\u00eancia da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o determinada, especialmente se a decis\u00e3o delimitou que a audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o ser\u00e1 \u00fanica e exclusivamente quanto \u00e0s quest\u00f5es da an\u00e1lise dos estudos de viabilidade, estudos pr\u00f3prios e complementares, ou se ela est\u00e1 sendo determinada tamb\u00e9m para a tentativa de concilia\u00e7\u00e3o no sentido de colocar fim a a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica; (iii) omiss\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao entendimento jurisprudencial pac\u00edfico a respeito da veda\u00e7\u00e3o da interfer\u00eancia do Judici\u00e1rio em analisar e interferir no m\u00e9rito administrativo;<\/p>\n\n\n\n<p>R\u00e9plica do MPF de ID 530441382, reafirmando a compet\u00eancia da Justi\u00e7a Federal, requerendo a aplica\u00e7\u00e3o da Teoria da Asser\u00e7\u00e3o para afastar as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelo IBAMA e pela GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA e da preliminar de aus\u00eancia de interesse processual suscitada pelas COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S\/A e GPG SERVICOS PORTUARIOS LTDA. Tamb\u00e9m alega que sendo ou n\u00e3o o licenciamento de hidrovia cab\u00edvel apenas quando h\u00e1 obras a serem feitas, somente um estudo multidisciplinar ter\u00e1 condi\u00e7\u00f5es de precisar se e em que medida a implanta\u00e7\u00e3o de v\u00e1rias unidades portu\u00e1rias demanda ou n\u00e3o. Ao final, requer o prosseguimento do feito com a adequada instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria para identificar se e em que medida, como informado pelos empreendimentos, n\u00e3o ser\u00e1 necess\u00e1rio um \u201cconjunto de interven\u00e7\u00f5es\u201d no curso do Tramo Norte do Rio Paraguai conclu\u00eddos de responsabilidade da SEMA-MT no Rio Paraguai.<\/p>\n\n\n\n<p>No Id 692400473, a COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE informa que a presente a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica vem causando aos requeridos, alega desnecessidade de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e requer o prosseguimento do feito.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, no Id 753556984, o MPF anexa ao feito per\u00edcia t\u00e9cnica onde, em tese, refor\u00e7a a tese autoral da necessidade de licenciamento da hidrovia, em que os peritos da Procuradoria Geral da Rep\u00fablica, conclu\u00edram que a mera licen\u00e7a de dragagem, j\u00e1 vigente, n\u00e3o seria suficiente para as opera\u00e7\u00f5es pretendidas, sendo, pois, indispens\u00e1vel a licen\u00e7a da hidrovia pelo IBAMA.<\/p>\n\n\n\n<p>Declarada a incompet\u00eancia pelo Ju\u00edzo da 1a Vara Federal C\u00edvel e Criminal da SSJ de C\u00e1ceres-MT, Id.687981487.<\/p>\n\n\n\n<p>Acolhido o decl\u00ednio de compet\u00eancia e ratifico os atos processuais praticados at\u00e9 ent\u00e3o pela 1a Vara Federal C\u00edvel e Criminal da SSJ de C\u00e1ceres-MT, nos termos do \u00a74o do art. 64 do CPC \u2013 Id. 1615320883.<\/p>\n\n\n\n<p>Deferido a interven\u00e7\u00e3o do FONASC.CBH como amicus curiae com poderes apenas para apresentar informa\u00e7\u00f5es e subs\u00eddios para a instru\u00e7\u00e3o do processo. Id. 1841562677.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi requerido prova pericial pela COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE em Id. 1669572454 e pelo GPG SERVI\u00c7OS PORTUARIOS LTDA em Id.168198454.<\/p>\n\n\n\n<p>Pois bem. Nos moldes do art. 370, do NCPC, cabe ao Juiz, como destinat\u00e1rio que \u00e9 da prova, aferir acerca da necessidade ou n\u00e3o de sua produ\u00e7\u00e3o para a forma\u00e7\u00e3o do seu convencimento.<br>Prova Testemunhal\/ Prova Emprestada O pedido de prova oral e prova emprestada ser\u00e1 analisado ap\u00f3s a prova pericial. <\/p>\n\n\n\n<p>Prova pericial<\/p>\n\n\n\n<p>Defiro a prova pericial postulada pela parte autora, por entender necess\u00e1ria ao deslinde da a\u00e7\u00e3o. <\/p>\n\n\n\n<p>Com o fim de dar maiores subs\u00eddios ao julgamento do presente processo, defiro a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial,para cujo encargo nomeio o Engenheiro Ambiental Edem Max Rocha Ferreira, CREA 035275, o qual dispor\u00e1 do prazo de 05(cinco) dias para desincumbir-se do encargo.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso negativo, concluso para decis\u00e3o. Do contr\u00e1rio, intime-se as partes para em 10 dias manifestar acerca de impedimento ou suspei\u00e7\u00e3o, indicar assistente t\u00e9cnico e\/ou apresentar quesitos. Desde j\u00e1 homologo os quesitos apresentados pelas partes.<\/p>\n\n\n\n<p>Registro que cabe as requeridas COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE em Id. 1669572454 e pelo GPG SERVI\u00c7OS PORTUARIOS LTDA em Id.168198454, pro-rata, arcar com as despesas da per\u00edcia, antecipando o seu pagamento, nos termos dos artigos 82 e 95 do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honor\u00e1rios, acerca da qual as partes dever\u00e3o se manifestar, tamb\u00e9m no q\u00fcinq\u00fc\u00eddio.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o havendo discord\u00e2ncia quanto aos valores indicados pelo perito, intime-se a parte Autora para realizar o dep\u00f3sito em ju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p>Efetuado o dep\u00f3sito, intime-se o expert para que designe data para in\u00edcio dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas da data designada.<\/p>\n\n\n\n<p>Observo que o perito deve requisitar diretamente \u00e0s partes, no uso de sua prerrogativa dada pelo art. 473, \u00a7 3o do CPC, os documentos que entender necess\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Fica autorizado o levantamento de 50 % dos honor\u00e1rios arbitrados a favor do perito no in\u00edcio dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necess\u00e1rios,inclusive ao ju\u00edzo, nos termos do art. 465, \u00a7 4o do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Juntado o Laudo, intimem-se as partes para manifesta\u00e7\u00e3o, no prazo de 15 dias, podendo o assistente t\u00e9cnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer, artigo 477, \u00a7 1o do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Intimem-se.<br>Cuiab\u00e1\/MT, datado eletronicamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Assinado digitalmente<\/p>\n\n\n\n<p>Num. 1855725173 &#8211; P\u00e1g. 7 Assinado eletronicamente por: SOCRATES LEAO VIEIRA &#8211; 14\/10\/2023 07:14:10<br>https:\/\/pje1g.trf1.jus.br:443\/pje\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam?x=23101012180694400001835050340<\/p>\n\n\n\n<p>veja o conteudo da decis\u00e3o em <a href=\"https:\/\/drive.google.com\/drive\/folders\/1R1I900dLzDu9dKQ94ESJbFLWMq7bR-L9?usp=drive_link\">https:\/\/drive.google.com\/drive\/folders\/1R1I900dLzDu9dKQ94ESJbFLWMq7bR-L9?usp=drive_link<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>https:\/\/drive.google.com\/drive\/folders\/1R1I900dLzDu9dKQ94ESJbFLWMq7bR-L9?usp=drive_link<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Fonasc.CBH participou como &#8220;amicus curiae&#8221; na a\u00e7\u00e3o em que a 8\u00aa Vara Federal C\u00edvel da Justi\u00e7a Federal da Se\u00e7\u00e3o&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1,40,8],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/26731"}],"collection":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=26731"}],"version-history":[{"count":22,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/26731\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":27261,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/26731\/revisions\/27261"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=26731"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=26731"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=26731"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}