{"id":19356,"date":"2018-04-10T17:45:18","date_gmt":"2018-04-10T17:45:18","guid":{"rendered":"http:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=19356"},"modified":"2018-04-10T17:45:18","modified_gmt":"2018-04-10T17:45:18","slug":"fonasc-df-divulga-artigo-o-pantano-que-ameaca-o-licenciamento-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=19356","title":{"rendered":"FONASC DF DIVULGA  ARTIGO &#8220;O p\u00e2ntano que amea\u00e7a o licenciamento ambiental&#8221;"},"content":{"rendered":"<p>FONASC DF DIVULGA\u00a0 ARTIGO &#8220;O p\u00e2ntano que amea\u00e7a o licenciamento ambiental&#8221;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>* 9 de abril de 20189 de April de 2018 Reda\u00e7\u00e3o Carlos Bocuhy.inseguran\u00e7a jur\u00eddica.licenciamento ambiental.Mauro Pereira.projeto de lei.Retrocesso ambiental Carlos Bocuhy*<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A proposta \u00e9 um retrocesso com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 normativa em vigor e tramita em injustific\u00e1vel regime de urg\u00eancia na C\u00e2mara Paira uma dura amea\u00e7a sobre a prote\u00e7\u00e3o ambiental em nosso pa\u00eds. A C\u00e2mara dos Deputados poder\u00e1 votar, em regime de urg\u00eancia, a nova Lei de Licenciamento Ambiental, com apoio do setor produtivo. O Projeto de Lei n\u00ba 3.729\/2004, cujo relator \u00e9 o deputado Mauro Pereira (MDB-RS), traz, por\u00e9m, uma s\u00e9rie de inefici\u00eancias, permite o licenciamento de projetos de forma a\u00e7odada, sem a an\u00e1lise criteriosa dos \u00f3rg\u00e3os ambientais respons\u00e1veis, e constitui-se em um atentado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente. J\u00e1 h\u00e1 algum tempo, Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, ambientalistas, comunidade cient\u00edfica e juristas t\u00eam alertado para os problemas no texto proposto.<\/p>\n<p>O PL representa um verdadeiro p\u00e2ntano jur\u00eddico. Lan\u00e7ar\u00e1 o licenciamento e os empreendimentos futuros na inseguran\u00e7a jur\u00eddica, promovendo, ao contr\u00e1rio da promessa de moderniza\u00e7\u00e3o, a vulnerabilidade de novas obras de infraestrutura e de seus agentes financiadores, responsabilidade conjunta claramente configurada em v\u00e1rios dispositivos legais, como por exemplo a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n\u00ba 9.605\/98). A proposta n\u00e3o atende aos princ\u00edpios da efici\u00eancia para a adequada avalia\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais, permite discricionariedade excessiva, o que coloca em cheque e risco a isonomia do agente p\u00fablico, fere dispositivos que vedam o retrocesso das conquistas sociais e, especialmente, restringe acintosamente aspectos da gest\u00e3o participativa. As falhas s\u00e3o evidentes.<\/p>\n<p>Entre outros pontos, coloca em risco o patrim\u00f4nio ambiental p\u00fablico e a incolumidade do povo brasileiro; dispensa a necessidade de EIA-Rima para zona costeira; concede poderes excessivos ao agente licenciador, que possibilitam a fragiliza\u00e7\u00e3o do licenciamento; cria artif\u00edcios que permitem tumultuar os processos visando facilita\u00e7\u00f5es sem controle social; neutraliza avalia\u00e7\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os essenciais ao processo, como Instituto do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Art\u00edstico Nacional (Iphan) e Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio (Funai); reduz a participa\u00e7\u00e3o social com menos audi\u00eancias p\u00fablicas; e permite a emiss\u00e3o de licen\u00e7a pr\u00e9via mediante apenas uma proposta de inten\u00e7\u00f5es. Outra quest\u00e3o grave \u00e9 o est\u00edmulo \u00e0 guerra entre os Estados na busca de investimentos, o que poder\u00e1 levar o licenciamento a um palco de atratividade por maiores facilidades \u2013 tal qual a guerra fiscal, configurando uma colcha de retalhos territorial, sem compromisso com as fun\u00e7\u00f5es essenciais de uma gest\u00e3o nacional integrada e eficiente. O porte dos projetos \u00e9 considerado por uma linha de corte simplista, gen\u00e9rica e insuficiente, que visa facilitar a concess\u00e3o de licen\u00e7as ambientais, ignorando a necessidade da avalia\u00e7\u00e3o de impactos cumulativos e sin\u00e9rgicos.<\/p>\n<p>Est\u00e1 claro que a proposta n\u00e3o mereceu o aprofundamento devido, o que \u00e9 demonstrado por suas contradi\u00e7\u00f5es sobre quest\u00f5es fundamentais. Se aprovada a nova lei, a consequ\u00eancia ser\u00e1 a in\u00e9pcia no licenciamento, a inseguran\u00e7a jur\u00eddica para novos investimentos e sobretudo os efeitos negativos sobre florestas, biodiversidade, \u00e1gua, ar e o solo e, especialmente, sobre as popula\u00e7\u00f5es mais vulner\u00e1veis. * Presidente do Instituto Brasileiro de Prote\u00e7\u00e3o Ambiental (Proam) e conselheiro do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama)<\/p>\n<p>Seguem abaixo os principais pontos em detalhe, comentados pelo autor: 1 \u2013 DISPENSAS INFUNDADAS DE LICENCIAMENTO: ART.7\u00ba E ART.42\u00ba O artigo 7\u00ba \u00e9 arbitr\u00e1rio e injustific\u00e1vel. N\u00e3o h\u00e1 sustenta\u00e7\u00e3o para a extensa lista de dispensas de licenciamento contidas no dispositivo como um todo. N\u00e3o se trata de uma mera dispensa em fun\u00e7\u00e3o da insignific\u00e2ncia de impactos envolvidos. N\u00e3o h\u00e1 justificativas plaus\u00edveis, em fun\u00e7\u00e3o do que anteriormente demonstramos, nos aspectos de intensifica\u00e7\u00e3o e concentra\u00e7\u00e3o das atividades humanas, envolvendo sinergias e cumulatividade de impactos. Estas dispensas ampliam as suspeitas de favorecimento a setores espec\u00edficos da atividade econ\u00f4mica. 2 \u2013 DISPENSA DE EIA_RIMA PARA ZONA COSTEIRA: ART.51\u00ba O art.51 dispensa o EIA-RIMA para empreendimentos na zona costeira com a revoga\u00e7\u00e3o do \u00a7 2\u00ba do art. 6\u00ba da Lei n\u00ba 7.661, de 16 de maio de 1988. O dispositivo foi suprimido sem nenhuma explica\u00e7\u00e3o: Art. 6\u00ba. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o, funcionamento e amplia\u00e7\u00e3o de atividades, com altera\u00e7\u00f5es das caracter\u00edsticas naturais da Zona Costeira, dever\u00e1 observar, al\u00e9m do disposto nesta Lei, as demais normas espec\u00edficas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. 2\u00ba Para o licenciamento, o \u00f3rg\u00e3o competente solicitar\u00e1 ao respons\u00e1vel pela atividade a elabora\u00e7\u00e3o do estudo de impacto ambiental e a apresenta\u00e7\u00e3o do respectivo Relat\u00f3rio de Impacto Ambiental \u2013 RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei. 3 \u2013 DESCRIMINALIZA\u00c7\u00c3O (CRIME AMBIENTAL): ART. 51\u00ba Parece inacredit\u00e1vel que, ap\u00f3s 13 anos de tramita\u00e7\u00e3o deste debate na C\u00e2mara Federal, foi mantido, agora no art.51\u00ba, o equivocado dispositivo no qual se estabelece a revoga\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 67\u00ba da Lei n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. \u00c9 um claro incentivo a impunidade que n\u00e3o \u00e9 atenuado pelo disposto no art. 49\u00ba. A proposta chega ao rid\u00edculo de citar san\u00e7\u00f5es penais e ao mesmo tempo revogar o dispositivo penal correlato. 4 \u2013 EXCESSIVA AMPLIA\u00c7\u00c3O DA DISCRICIONARIEDADE DO \u00d3RG\u00c3O LICENCIADOR NA DISPENSA DE ETAPAS E EXIG\u00caNCIAS DE ESTUDOS T\u00c9CNICOS; COM POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EIA, DE FASES DE LICENCIAMENTO, TRATAMENTO INSUFICIENTE DO TEMA CUMULATIVIDADE E SINERGIA, E DEFINI\u00c7\u00c3O DE TIPOLOGIAS (REPASSE AOS ESTADOS) COM CRIT\u00c9RIOS ANUNCIADAMENTE INSUFICIENTES: ART. 3\u00ba E 12\u00ba. Um dos equ\u00edvocos mais graves no substitutivo \u00e9 manter a possibilidade de remiss\u00e3o na defini\u00e7\u00e3o das tipologias de licenciamento aos entes federados na forma proposta no seu artigo 3\u00ba e 12\u00ba. Art. 3\u00ba. A constru\u00e7\u00e3o, a instala\u00e7\u00e3o, a amplia\u00e7\u00e3o e a opera\u00e7\u00e3o de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de polui\u00e7\u00e3o ou outra forma de degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente, est\u00e3o sujeitas a pr\u00e9vio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem preju\u00edzo das demais licen\u00e7as e autoriza\u00e7\u00f5es exig\u00edveis. 1\u00ba Os \u00f3rg\u00e3os colegiados deliberativos do Sisnama definir\u00e3o as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, respeitadas as atribui\u00e7\u00f5es previstas na Lei Complementar n\u00ba 140, de 2011. 2\u00ba At\u00e9 que sejam definidas as tipologias conforme o \u00a7 1\u00ba, cabe \u00e0 autoridade licenciadora adotar o procedimento em vigor at\u00e9 a data da publica\u00e7\u00e3o desta lei. (grifo nosso) 3\u00ba A lista das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental referida no \u00a7 1\u00ba dever\u00e1 ser atualizada sempre que necess\u00e1rio. (grifo nosso). Art. 12. O licenciamento ambiental poder\u00e1 ocorrer pelo procedimento trif\u00e1sico ou simplificado. 1\u00ba O procedimento de licenciamento ambiental a ser empregado e o estudo ambiental a ser exigido ser\u00e3o definidos pela rela\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o da atividade ou empreendimento com seu potencial poluidor ou degradador, levando em considera\u00e7\u00e3o sua tipologia. 2\u00ba O potencial poluidor ou degradador, considerando sua natureza e seu porte, ser\u00e1 estabelecido pelos entes federativos por meio dos \u00f3rg\u00e3os colegiados deliberativos do Sisnama, respeitando as atribui\u00e7\u00f5es previstas na Lei Complementar n\u00ba140 de 2011. (grifo nosso). 3\u00ba Ato do chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta da Comiss\u00e3o Tripartite Nacional, regulamentar\u00e1 o disposto no \u00a7 1\u00ba no que se refere aos crit\u00e9rios b\u00e1sicos do componente locacional, sem preju\u00edzo das normas estaduais e municipais complementares, observado o disposto no \u00a7 2\u00ba do art. 1\u00ba. (grifo nosso) 4\u00ba Para a elabora\u00e7\u00e3o da proposta referida no \u00a7 3\u00ba, a Comiss\u00e3o Tripartite Nacional ouvir\u00e1, por meio de consultas, os setores representados nos colegiados do Sisnama. De nada vale a cria\u00e7\u00e3o da \u201cComiss\u00e3o Tripartite Nacional\u201d para criar crit\u00e9rios m\u00ednimos, deixando o essencial para depois, e ainda se fixando somente ao \u201ccomponente locacional\u201d, uma vez que este \u00e9 apenas um dos in\u00fameros aspectos a ser tratado. Nota-se que al\u00e9m do repasse generalizado para defini\u00e7\u00e3o de tipologias para os entes federados, estes poder\u00e3o ir ampliando o rol das mesmas, de forma diferenciada. H\u00e1 tamb\u00e9m vincula\u00e7\u00e3o com regulamenta\u00e7\u00e3o futura que se at\u00e9m ao \u201ccomponente locacional\u201d. De outro lado, a legisla\u00e7\u00e3o federal tem como dever estabelecer previamente par\u00e2metros e crit\u00e9rios m\u00ednimos. Abrir m\u00e3o desta tarefa para os entes federados de forma generalizada, e deixar esta tarefa aberta para cada \u201cautoridade licenciadora\u201d, de forma transit\u00f3ria, com vistas a uma regulamenta\u00e7\u00e3o futura (art. 12\u00ba), indica aberturas desnecess\u00e1rias e potencialmente lesivas, em fun\u00e7\u00e3o de clara ado\u00e7\u00e3o de esquivas para se evitar o debate e enfrentamento do tema, que \u00e9 complexo. Deixar a regulamenta\u00e7\u00e3o para depois pode ter como consequ\u00eancia a edi\u00e7\u00e3o de iniciativas isoladas, n\u00e3o coordenadas, n\u00e3o convergentes e prejudiciais ao meio ambiente. N\u00e3o fica afastada, portanto, a possibilidade de uma \u201cguerra de flexibiliza\u00e7\u00f5es convenientes\u201d entre os Estados para atrair investimentos. Ao contr\u00e1rio, a proposta favorece este tipo de distor\u00e7\u00e3o. A possibilidade de \u201catualiza\u00e7\u00e3o sempre que necess\u00e1rio\u201d (\u00a73\u00ba), se caracteriza como est\u00edmulo a uma grande diversidade de posturas, incluindo um grande rol de possibilidades e casu\u00edsmos. 5 \u2013 PRAZOS DE VALIDADE E DE RENOVA\u00c7\u00c3O DAS LICEN\u00c7AS DESCOMPROMISSADOS COM A QUALIDADE T\u00c9CNICA E EFIC\u00c1CIA DO LICENCIAMENTO: ARTIGOS 5\u00ba E 6\u00ba. Os artigos 5\u00ba e 6\u00ba explicitam aspectos n\u00e3o bem avaliados quanto \u00e0s suas consequ\u00eancias para a efic\u00e1cia do licenciamento. Os prazos de validade e de renova\u00e7\u00e3o das licen\u00e7as (artigos 5\u00ba e 6\u00ba) s\u00e3o propostos sem especificar qual a justificativa e benef\u00edcios da mudan\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o ao que consta sobre o tema nos dispositivos da Resolu\u00e7\u00e3o Conama 237\/97, e sem dar contrapartidas que vinculem a qualidade do licenciamento. 6 \u2013 O PAR\u00c1GRAFO 4\u00ba DO ARTIGO 8\u00ba E O ARTIGO 9\u00ba TRAZEM POSSIBILIDADES PARA RECLAMA\u00c7\u00d5ES POSTERIORES \u00c0 EMISS\u00c3O DA LICEN\u00c7A E ESPA\u00c7O PARA QUE SEJAM PROVOCADOS TUMULTOS NA TRAMITA\u00c7\u00c3O DO LICENCIAMENTO, E SEM GARANTIAS PARA O CONTROLE SOCIAL. O par\u00e1grafo 4\u00ba do artigo 8\u00ba parece trazer novas possibilidades para reclama\u00e7\u00f5es, assim como espa\u00e7o garantido para m\u00e1 f\u00e9, permitindo que sejam provocados distor\u00e7\u00f5es e tumultos na tramita\u00e7\u00e3o do licenciamento, e sem garantias para o controle social. 4\u00ba O empreendedor poder\u00e1 solicitar, de forma fundamentada, a revis\u00e3o das condicionantes ambientais ou a prorroga\u00e7\u00e3o do seu prazo, pedido que deve ser respondido de forma motivada e fundamentada pela autoridade licenciadora, a qual poder\u00e1 readequar seus par\u00e2metros de execu\u00e7\u00e3o, suspend\u00ea-las ou cancel\u00e1-las. O artigo 9\u00ba sugere vi\u00e9s de indulg\u00eancia e excepcionalidade, sem que as hip\u00f3teses de benef\u00edcios mais claramente vinculadas \u00e0 efic\u00e1cia do licenciamento ambiental e sua fun\u00e7\u00e3o estejam claras. Note-se que, desta forma, restam prejudicados a transpar\u00eancia e o pr\u00f3prio papel do Estudo Pr\u00e9vio de Impacto Ambiental, em sua compreens\u00e3o dos reais impactos e a viabilidade ambiental da proposta, que compreende medidas mitigadoras e compensat\u00f3rias, o que deve ser realizado de forma pr\u00e9via e com participa\u00e7\u00e3o social. 7 \u2013 H\u00c1 POSSIBILIDADE DE DESVINCULA\u00c7\u00c3O DA PARTICIPA\u00c7\u00c3O DE \u00d3RG\u00c3OS T\u00c9CNICOS CRUCIAIS (IPHAN, FUNAI, ETC) DA EMISS\u00c3O DE LICEN\u00c7AS, COM DISPENSA AT\u00c9 DA CERTID\u00c3O DO USO SOLO DA PREFEITURA: ART. 11\u00ba, 30\u00ba E 31\u00ba. Equivocado tamb\u00e9m \u00e9 o car\u00e1ter n\u00e3o vinculante sinalizado para autoridades que representam extrema import\u00e2ncia no envolvimento com as quest\u00f5es (defini\u00e7\u00e3o de \u201cautoridade envolvida\u201d, item III, art.2\u00ba), como a Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio \u2013 Funai; Funda\u00e7\u00e3o Cultural Palmares \u2013 FCP; e autoridades respons\u00e1veis pelo patrim\u00f4nio hist\u00f3rico e cultura (ver art. 30\u00ba e 31\u00ba). As manifesta\u00e7\u00f5es destas entidades devem ser vinculantes e pr\u00e9vias a emiss\u00e3o da Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP), momento do licenciamento em que se atesta a viabilidade ambiental do empreendimento. Do contr\u00e1rio, o processo ser\u00e1 apenas um carimbo cartorial, pois deixar\u00e1 de conter informa\u00e7\u00f5es e aportes especializados fundamentais, que devem constar do procedimento, de forma pr\u00e9via, para a devida forma\u00e7\u00e3o de um ju\u00edzo de valor que permita a decis\u00e3o para a emiss\u00e3o de uma LP. Segue na mesma linha o art. 11 no qual se afirma que o licenciamento ambiental independe da emiss\u00e3o da certid\u00e3o de uso, parcelamento e ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano, ou autoriza\u00e7\u00f5es e outorgas de \u00f3rg\u00e3os n\u00e3o integrantes do Sisnama, inserindo ainda, se forma ins\u00f3lita para quem conhece em nossa realidade os in\u00fameros casos de judicializa\u00e7\u00e3o existentes em fun\u00e7\u00e3o de desconformidades: \u201csem preju\u00edzo do atendimento, pelo empreendedor, da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a esses atos administrativos\u201d. Estamos diante de uma dicotomia impens\u00e1vel, pois isto poder\u00e1 significar a nega\u00e7\u00e3o do respeito \u00e0 instrumentos de planejamento, como o Plano Diretor municipal, por mera interpreta\u00e7\u00e3o do empreendedor \u2013 podendo o interessado desconsiderar a seu bel prazer a compet\u00eancia concorrente das municipalidades na \u00e1rea de planejamento ambiental e o conhecimento t\u00e9cnico e parecer de quem det\u00e9m a prerrogativa da gest\u00e3o territorial, que \u00e9 o poder p\u00fablico local. Portanto o par\u00e1grafo \u00fanico abaixo, colocado como salvaguarda, na pr\u00e1tica n\u00e3o soluciona esta quest\u00e3o: Par\u00e1grafo \u00fanico. A aplica\u00e7\u00e3o do caput n\u00e3o desobriga o empreendedor do atendimento da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel aos referidos atos administrativos, nem de os estudos referentes ao licenciamento ambiental levarem em considera\u00e7\u00e3o o Plano Diretor municipal referido no art. 182, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o ou legisla\u00e7\u00e3o equivalente. 8 \u2013 FLEXIBILIZA\u00c7\u00c3O DE REGRAS VIGENTES, INCLUINDO POSSIBILIDADE DE EXCLUS\u00c3O DE ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA INSTRU\u00c7\u00c3O DO LICENCIAMENTO (ITENS QUE INTEGRAM EIA), COMO O ESTUDO DE ALTERNATIVAS E AVALIA\u00c7\u00c3O DE EFIC\u00c1CIA DE MEDIDAS MITIGADORAS: ART. 20\u00ba E 21\u00ba. No que tange aos artigos 20\u00aa e 21\u00ba do substitutivo, este comete uma s\u00e9rie de les\u00f5es ao atual texto da Resolu\u00e7\u00e3o Conama 01\/86, retrocedendo na sua concep\u00e7\u00e3o e alcance. Exemplos envolvem a \u201can\u00e1lise das principais alternativas tecnol\u00f3gicas e locacionais, quando couber\u2026\u201d; o preju\u00edzo a abrang\u00eancia da defini\u00e7\u00e3o da \u201c\u00e1rea de influ\u00eancia\u201d (a obrigatoriedade de considera\u00e7\u00e3o da bacia hidrogr\u00e1fica foi removida); assim como a retirada da necessidade de avalia\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia das medidas mitigadoras, de acompanhamento e monitoramento. Perde-se assim a oportunidade de realizar destaques e aprimoramentos em rela\u00e7\u00e3o a avalia\u00e7\u00e3o de impactos cumulativos e sin\u00e9rgicos, muitas vezes ignoradas nas avalia\u00e7\u00f5es de impacto ambiental. 9 \u2013 OBRIGATORIEDADE DE REALIZA\u00c7\u00c3O DE APENAS UMA AUDI\u00caNCIA P\u00daBLICA: ART. 28\u00ba. Por sua vez o par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 1\u00ba, que exalta a participa\u00e7\u00e3o social, anuncia a contradi\u00e7\u00e3o profunda e a demagogia da proposta, j\u00e1 que este dispositivo n\u00e3o est\u00e1 sendo respeitado nem no pr\u00f3prio substitutivo, por exemplo, no artigo 28, que fala em \u201cpelo menos 1 (uma) Audi\u00eancia P\u00fablica presencial antes da decis\u00e3o final sobre a emiss\u00e3o da LP\u201d, seguido do artigo 29\u00ba, que transforma o licenciamento simplificado em mera \u2013 e discricion\u00e1ria \u2013 participa\u00e7\u00e3o social virtual, o que \u00e9 p\u00edfio em termos de garantia de transpar\u00eancia e controle social. Trata-se de simulacro vergonhoso para a garantia constitucional de participa\u00e7\u00e3o social. Obs: licenciamentos ambientais exigem a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancias p\u00fablicas tantas quanto forem solicitadas pelas comunidades, pois estas \u00e9 que ser\u00e3o afetadas por empreendimentos impactantes. H\u00e1 empreendimentos que afetam, por exemplo, toda uma bacia hidrogr\u00e1fica \u2013 ou toda uma bacia atmosf\u00e9rica, ou um ecossistema, ou uma metr\u00f3pole. Note-se que, na realidade brasileira, onde h\u00e1 aus\u00eancia e inefic\u00e1cia de planejamento territorial, a participa\u00e7\u00e3o da sociedade no processo de licenciamento ambiental \u00e9 a \u00fanica inst\u00e2ncia recursal poss\u00edvel. A fragiliza\u00e7\u00e3o deste instrumento retirar\u00e1 completamente a possibilidade de intera\u00e7\u00e3o social em processos que v\u00e3o interferir em sua realidade. Vide o caso de Mariana, de barragens, rodovias, aeroportos e toda a sorte de obras de infraestrutura a que se destinam as altera\u00e7\u00f5es no licenciamento ambiental brasileiro, sem esquecer a mir\u00edade de obras mais pontuais, de pequeno porte (ou nem tanto, de acordo com a vis\u00e3o discricion\u00e1ria do agente licenciador), mas com efeitos sin\u00e9rgicos e cumulativos que pressionam o meio ambiente e as comunidades, especialmente em \u00e1reas com maior concentra\u00e7\u00e3o de popula\u00e7\u00e3o e de interven\u00e7\u00f5es antr\u00f3picas \u2013 e que, de acordo com o texto, seriam aprovadas com mera participa\u00e7\u00e3o social virtual. 10 \u2013 ALTERA\u00c7\u00c3O DE DEFINI\u00c7\u00d5ES CONSOLIDADAS COMO LICEN\u00c7A PR\u00c9VIA E DE INSTALA\u00c7\u00c3O E ESTABELECIMENTO DE NOVAS LICEN\u00c7AS COMO A LAC, LAU E LOC, E APLICA\u00c7AO A CRIT\u00c9RIO DO \u00d3RG\u00c3O LICENCIADOR, IMPONDO RISCOS AO MEIO AMBIENTE, ASSIM COMO CONSOLIDA\u00c7\u00c3O INDEVIDA DE ATIVIDADES DEGRADADORAS: ART. 2\u00ba, ART. 17\u00ba E ART. 18\u00ba. A minuta traz tamb\u00e9m a perspectiva de preju\u00edzo \u00e0s defini\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes e consolidadas da normativa ambiental e, de forma incompreens\u00edvel, pretende consolidar pr\u00e1ticas err\u00f4neas dos \u00f3rg\u00e3os licenciadores, o que se nota nas defini\u00e7\u00f5es de licen\u00e7a de instala\u00e7\u00e3o e licen\u00e7a pr\u00e9via: \u2013 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (substitutivo): XIII \u2013 Licen\u00e7a de Instala\u00e7\u00e3o (LI): licen\u00e7a que autoriza a instala\u00e7\u00e3o de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de preven\u00e7\u00e3o, mitiga\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais negativos e de maximiza\u00e7\u00e3o dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais. Na verdade, os planos, programas e projetos de preven\u00e7\u00e3o, mitiga\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais negativos deveriam ser avaliados na fase de emiss\u00e3o de LP (portanto antes, e como integrante da avalia\u00e7\u00e3o da viabilidade ambiental do empreendimento). De nada adianta, na fase de LP, s\u00f3 citar um plano ou programa, sem as devidas defini\u00e7\u00f5es de como ele \u00e9 \u2013 e o que de fato prop\u00f5e. Dessa maneira, cria-se a possibilidade de emitir a licen\u00e7a pr\u00e9via apenas com base em listagens de inten\u00e7\u00f5es (listas de programas etc.), que ficam para depois da LP, fase em que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma participa\u00e7\u00e3o ou controle social, afastando a possibilidade da sociedade de avaliar sufici\u00eancia e efic\u00e1cia de todos estes planos, programas e medidas. \u2013 Licen\u00e7a Pr\u00e9via (substitutivo): XVI \u2013 Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP): licen\u00e7a que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento quanto \u00e0 sua concep\u00e7\u00e3o e localiza\u00e7\u00e3o, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; \u00c9 um retrocesso restringir o objeto da LP a apenas alguns aspectos da avalia\u00e7\u00e3o da viabilidade ambiental. Desta forma, empobrece-se a defini\u00e7\u00e3o desta licen\u00e7a, conforme hoje vigora na Resolu\u00e7\u00e3o Conama 237\/97. Conama 237\/97 \u2013 Art. 8\u00ba \u2013 O Poder P\u00fablico, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia de controle, expedir\u00e1 as seguintes licen\u00e7as: I \u2013 Licen\u00e7a Pr\u00e9via (LP) \u2013 concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localiza\u00e7\u00e3o e concep\u00e7\u00e3o, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos b\u00e1sicos e condicionantes a serem atendidos nas pr\u00f3ximas fases de sua implementa\u00e7\u00e3o; Nota: retira-se, desta forma, a transpar\u00eancia do licenciamento ambiental, uma vez que a proposta pretende que as condicionantes sejam eliminadas da fase que conta com participa\u00e7\u00e3o social por meio de audi\u00eancias p\u00fablicas e oitiva de conselhos participativos. Torna-se o licenciamento, neste aspecto, uma negocia\u00e7\u00e3o de balc\u00e3o entre o empreendedor e o \u00f3rg\u00e3o ambiental. J\u00e1 as defini\u00e7\u00f5es do item XI (licen\u00e7a ambiental por ades\u00e3o e compromisso \u2013 LAC); XII (licen\u00e7a ambiental \u00fanica \u2013 LAU), e XV (licen\u00e7a de opera\u00e7\u00e3o corretiva \u2013 LOC) nem deveriam constar da proposta, assim como todos os dispositivos relacionados no substitutivo, principalmente porque representam a oficializa\u00e7\u00e3o de um estado de leni\u00eancia e procrastina\u00e7\u00e3o para o Sisnama, com abertura para muitas anistias n\u00e3o cab\u00edveis (XV). Os artigos 14 a 18, exemplificam as proposi\u00e7\u00f5es equivocadas com base nestas defini\u00e7\u00f5es. A figura de corre\u00e7\u00e3o (licenciamento corretivo) item XV \u2013 s\u00f3 deveria existir para os casos em que j\u00e1 h\u00e1 licenciamento emitido e \u00e9 necess\u00e1rio corrigir equ\u00edvoco ou insufici\u00eancia desta licen\u00e7a de forma vinculada \u00e0 premissa pr\u00f3-ambiente, de evitar e\/ou melhor mitigar impactos negativos. Cria-se assim uma porta aberta para mera regulariza\u00e7\u00e3o, sem a ado\u00e7\u00e3o do mesmo rigor e participa\u00e7\u00e3o social do licenciamento regular. Ressalte-se ainda a excessiva discricionariedade, ao se admitir que os entes federados (Estados) possam adotar diferentes crit\u00e9rios para os LACs, o que poder\u00e1 ensejar disputas estaduais por maiores facilidades, com perdas irrepar\u00e1veis pela fragmenta\u00e7\u00e3o normativa e insuflar disputas estaduais por novos empreendimentos. Obs: nota-se a tend\u00eancia de inova\u00e7\u00f5es benevolentes e de facilita\u00e7\u00f5es expressas nas defini\u00e7\u00f5es do Art 2\u00ba. No cen\u00e1rio brasileiro, n\u00e3o se apresenta justificativa convincente para criar tais fragilidades diante do licenciamento em car\u00e1ter trif\u00e1sico. Constata-se um estado de insufici\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os ambientais que comp\u00f5em o Sisnama. Caberia neste momento a revers\u00e3o desta tend\u00eancia, dotando o Sisnama de uma real viabilidade de gest\u00e3o, tornando o licenciamento um instrumento de gest\u00e3o efetivo e eficaz. Diante da quase inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es estruturais e da efetiva falta de controle e fiscaliza\u00e7\u00e3o ap\u00f3s a emiss\u00e3o das licen\u00e7as, as propostas que se baseiam na garantia de simples compromisso pelo empreendedor, assim como na regulariza\u00e7\u00e3o de passivos e anistias, tendem a se transformar, na falta de controle social \u2013 e de acordo com a demonstra\u00e7\u00e3o quantitativa de desconformidades comprovadas j\u00e1 judicializadas em territ\u00f3rio nacional, na consolida\u00e7\u00e3o de uma f\u00e1brica de impactos negativos e cumulativos. 11 \u2013 CONCENTRA\u00c7\u00c3O DA DEFINI\u00c7\u00c3O DE TERMOS DE REFER\u00caNCIA NO \u00d3RG\u00c3O LICENCIADOR, AFASTANDO O SEU CONTROLE SOCIAL: ART. 19\u00ba. Termo de Refer\u00eancia (TR) Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 defini\u00e7\u00e3o do TR, item XXII do art. 2\u00ba (documento \u00fanico emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o conte\u00fado dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avalia\u00e7\u00e3o dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento), n\u00e3o est\u00e1 contemplada a participa\u00e7\u00e3o da sociedade na sua elabora\u00e7\u00e3o. Como se observa no artigo 19, o empreendedor pode participar, mas a sociedade em geral n\u00e3o conta com previs\u00e3o neste sentido. Nota: a elabora\u00e7\u00e3o do termo de refer\u00eancia n\u00e3o pode prescindir de participa\u00e7\u00e3o social. A percep\u00e7\u00e3o social, especialmente exercida pela comunidade a ser afetada, \u00e9 um dos elementos mais importantes para definir quais elementos devem constituir a espinha dorsal de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), que contemple o escopo dos estudos a serem realizados, cotejando os elementos de vulnerabilidade social em considera\u00e7\u00e3o \u00e0 vida das comunidades que est\u00e3o inseridas na alternativa locacional proposta. A maioria dos casos de judicializa\u00e7\u00e3o dos licenciamentos poderia ser evitado na discuss\u00e3o p\u00fablica preliminar do TR, seja pelo descarte da proposta ou sua constru\u00e7\u00e3o coletiva que permitiria contemplar aspectos de percep\u00e7\u00e3o social e apontar quais os estudos necess\u00e1rios frente \u00e0s vulnerabilidades. Esta constru\u00e7\u00e3o permitiria n\u00e3o s\u00f3 maior efic\u00e1cia para a avalia\u00e7\u00e3o ambiental, trazendo economia de recursos p\u00fablicos e racionalidade ao processo ao desafogar os \u00f3rg\u00e3os do SISNAMA na avalia\u00e7\u00e3o de propostas inconsistentes; a economia de recursos do empreendedor diante de propostas ambientalmente invi\u00e1veis; seguran\u00e7a jur\u00eddica para a sociedade e para os empreendedores; e, ao final, retiraria uma sobrecarga muitas vezes imposta ao judici\u00e1rio em fun\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias decorrentes dos justos reclamos da popula\u00e7\u00e3o, das organiza\u00e7\u00f5es n\u00e3o-governamentais e do Minist\u00e9rio P\u00fablico frente \u00e0s insufici\u00eancias e in\u00e9pcia do Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). 12 \u2013 TRATAMENTO DO INSTRUMENTO DIVERSO E COMPLEXO DA AAE, DENTRO DA PROPOSI\u00c7\u00c3O NORMATIVA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE FORMA SUPERFICIAL E INDEVIDA, ESTABELECENDO RELA\u00c7\u00d5ES COM O MESMO, POSSIBILITANDO RISCOS DE EQU\u00cdVOCOS E DISTOR\u00c7\u00c3O NO USO DOS INSTITUTOS (ART.13\u00ba, ARTS. 38\u00ba E 39\u00ba). De pronto, no artigo 1\u00ba e 2\u00ba do substitutivo, a proposta apresenta abordagem indevida referente \u00e0 AAE. O foco \u00e9 desviado e o texto mascara a complexidade deste assunto (AEE), como se ele pudesse ser tratado desta forma superficial, como se observa nos artigos 38 e 39. J\u00e1 que a norma \u00e9 sobre licenciamento ambiental n\u00e3o deveria entrar neste outro instrumento, que \u00e9 mais relacionado \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas, planos ou programas governamentais. A AAE deveria ser objeto de regulamento pr\u00f3prio, e isto consta em estudos do pr\u00f3prio MMA sobre o assunto. Mesmo que se relacione com o licenciamento ambiental (art.13\u00ba, arts. 38\u00ba e 39\u00ba), a AAE deveria ter um regulamento pr\u00f3prio que adentrasse, inclusive, nos par\u00e2metros metodol\u00f3gicos, crit\u00e9rios e requisitos m\u00ednimos para a sua elabora\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o, assim como para especificar melhor seus limites, diante das suas variadas hip\u00f3teses de aplica\u00e7\u00e3o. Mas o tema \u00e9 abordado sem considerar nada disso. Para piorar, a AAE se relaciona na proposta com possibilidades de afastamento do padr\u00e3o trif\u00e1sico, e de dispensa de conte\u00fados do EIA, o que tende a promover arbitrariedades e distor\u00e7\u00f5es misturando estes instrumentos: Art. 13\u00ba: 3\u00ba \u2013 Excepcionalmente poder\u00e3o ser aplic\u00e1veis duas licen\u00e7as no procedimento com EIA, quando: II \u2013 a atividade ou empreendimento estiver incluso em pol\u00edtica, plano ou programa governamental que tenha sido objeto de AAE, previamente aprovada pelos \u00f3rg\u00e3os central, seccionais ou locais do Sisnama, em suas respectivas esferas de compet\u00eancia. 5\u00ba Na hip\u00f3tese prevista no inciso II do \u00a7 3\u00ba, as an\u00e1lises realizadas no \u00e2mbito da AAE poder\u00e3o resultar na dispensa parcial do conte\u00fado do EIA, a crit\u00e9rio da autoridade licenciadora. Por fim, em s\u00edntese, o resultado (o substitutivo) mostra que a proposta n\u00e3o mereceu o aprofundamento devido, o que \u00e9 demonstrado por suas contradi\u00e7\u00f5es sobre quest\u00f5es fundamentais. A falta de debate com a sociedade \u00e9 not\u00f3ria, incluindo setores especializados como a comunidade cient\u00edfica. A \u00faltima vers\u00e3o do substitutivo, anunciada como um amplo acordo, mant\u00e9m como nas vers\u00f5es anteriores, grande parte dos graves problemas e contradi\u00e7\u00f5es de ess\u00eancia.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>FONASC DF DIVULGA\u00a0 ARTIGO &#8220;O p\u00e2ntano que amea\u00e7a o licenciamento ambiental&#8221; &nbsp; * 9 de abril de 20189 de April&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1,8],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19356"}],"collection":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=19356"}],"version-history":[{"count":3,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19356\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":19359,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/19356\/revisions\/19359"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=19356"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=19356"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=19356"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}