{"id":12892,"date":"2015-05-22T18:15:46","date_gmt":"2015-05-22T18:15:46","guid":{"rendered":"http:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=12892"},"modified":"2015-05-22T18:15:46","modified_gmt":"2015-05-22T18:15:46","slug":"fonasc-divulga-artigo-o-direito-a-agua-e-sua-protecao-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/?p=12892","title":{"rendered":"FONASC DIVULGA &#8211; ARTIGO O DIREITO \u00c0 \u00c1GUA E SUA PROTE\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA"},"content":{"rendered":"<p>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p>A \u00c1gua, como se sabe \u00e9 um recurso ambiental essencial para a qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o; possui fun\u00e7\u00f5es m\u00faltiplas, pois serve de insumo \u00e0 produ\u00e7\u00e3o, \u00e9 recurso estrat\u00e9gico para o desenvolvimento econ\u00f4mico, \u00e9 indispens\u00e1vel para a manuten\u00e7\u00e3o dos ciclos biol\u00f3gicos, geol\u00f3gicos e qu\u00edmicos que mant\u00eam em equil\u00edbrio os ecossistemas; al\u00e9m de funcionar como refer\u00eancia cultural.<\/p>\n<p>Por ser fundamental \u00e0 exist\u00eancia do homem, torna-se um tema atual e pol\u00edtico, sendo foco da aten\u00e7\u00e3o da sociedade civil organizada, dos governos nos diferentes n\u00edveis atrav\u00e9s de seus programas e projetos, de organismos internacionais, da iniciativa privada em escala global, dentre outros.<\/p>\n<p>A \u00c1gua guarda em si um paradoxo, pois ao tempo que \u00e9 considerada fator de desenvolvimento, com setenta por cento da superf\u00edcie do planeta coberta por \u00e1gua, somente 1% de todo esse enorme reservat\u00f3rio \u00e9 pr\u00f3prio para o consumo do homem. \u00c9 um bem ambiental que \u00e9 finito e que est\u00e1 mal repartido no planeta[1]. Esta situa\u00e7\u00e3o, inclusive tem levado a se falar na \u201ccrise da \u00e1gua\u201d, ocasionando conflitos entre os povos. Nesse sentido, j\u00e1 recebeu progn\u00f3sticos de que \u201cAs guerras do pr\u00f3ximo s\u00e9culo girar\u00e3o em torno da \u00e1gua\u201d (F\u00f3rum Mundial da \u00c1gua de La Haye, maio de 2000).<\/p>\n<p>O Brasil apesar de concentrar em torno de 12% da \u00e1gua doce do mundo, dispon\u00edvel em rios, tem s\u00e9rios problemas de conflitos de \u00e1gua por conta da distribui\u00e7\u00e3o irregular no territ\u00f3rio. Na regi\u00e3o do Semi-\u00c1rido que \u00e9 10% do territ\u00f3rio brasileiro, os rios s\u00e3o pobres e tempor\u00e1rios; na regi\u00e3o amaz\u00f4nica, est\u00e3o as mais baixas concentra\u00e7\u00f5es populacionais e possui 78% da \u00e1gua superficial ao passo que na regi\u00e3o Sudeste, essa rela\u00e7\u00e3o se inverte: a maior concentra\u00e7\u00e3o populacional do Pa\u00eds tem dispon\u00edveis 6% do total da \u00e1gua. Esses fatores associados ao aumento da demanda por \u00e1gua, \u00e0 degrada\u00e7\u00e3o do ambiente e mananciais superficiais e subterr\u00e2neos, tem gerado s\u00e9rios conflitos de uso da \u00e1gua no pa\u00eds. Assim, imp\u00f5e-se de todos n\u00f3s, um olhar mais cr\u00edtico, humano e consciente em torno do tema, notadamente por que sendo vital ao homem para que tenha uma sadia qualidade de vida, se transmuta em um direito inalien\u00e1vel do ser humano.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o Direito \u00e0 \u00c1gua, bem n\u00e3o renov\u00e1vel, pode ser entendido como desdobramento do Direito \u00e0 Vida, transcendendo a categoria de direito fundamental difuso, de terceira gera\u00e7\u00e3o, podendo tamb\u00e9m ser classificado como de primeira gera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Decidir se o Direito \u00e0 \u00c1gua \u00e9 um Direito Humano ou um Direito Fundamental do Homem tem sido o ponto nevr\u00e1lgico de discuss\u00f5es em n\u00edvel global, sendo que at\u00e9 o presente momento ainda n\u00e3o se chegou a um consenso sobre o tema quanto ao tratamento da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Dado a import\u00e2ncia do tema, a sua atualidade e a relev\u00e2ncia no \u00e2mbito das diferentes \u00e1reas do direito, notadamente do Direito Internacional P\u00fablico, \u00e9 objetivo deste estudo, buscar uma primeira aproxima\u00e7\u00e3o sobre o que se estabelece no plano do ordenamento p\u00e1trio face ao leque de documentos no plano internacional.<\/p>\n<p>Assim, este estudo se estrutura da seguinte forma, procura-se resgatar sucintamente a evolu\u00e7\u00e3o dos direitos do homem, com um enfoque na concep\u00e7\u00e3o da gera\u00e7\u00e3o de direitos de Norberto Bobbio; em seguida aborda-se o direito ao meio ambiente, como direito de terceira gera\u00e7\u00e3o, o direito \u00e0 \u00e1gua e sua prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; enfocando-se a \u00e1gua como direito humano, bem como o direito fundamental \u00e0 \u00e1gua.<\/p>\n<p>2 GERA\u00c7\u00c3O DE DIREITOS<\/p>\n<p>A evolu\u00e7\u00e3o dos povos trouxe \u00e0 sociedade, momentos que hoje se possibilita marcar temporalmente a hist\u00f3ria dos direitos humanos fundamentais; pois \u00e9 certo que houve um processo de constru\u00e7\u00e3o e do qual pode-se afirmar que a sua origem remonta do antigo Egito e Mesopot\u00e2mia, no terceiro mil\u00eanio a. C., onde j\u00e1 era previstas alguns mecanismos para prote\u00e7\u00e3o individual em rela\u00e7\u00e3o ao Estado.<\/p>\n<p>No entanto, considera-se o primeiro marco a Magna Carta Libertatun, de 1.215, outorgada por Jo\u00e3o Sem-Terra na Inglaterra, onde reconhece direitos de tempos imemoriais. Posteriormente, em 1215, a \u201cPetition of Right\u201d, em 1628, o \u201cHabeas Corpus\u201d, em 1679, o \u201cBill of Rights\u201d, em 1689 e o \u201cAct of Seattlemente\u201d, em 1701. Depois, nos Estados Unidos, a Declara\u00e7\u00e3o de Direitos de Virg\u00ednia, em 1776, Declara\u00e7\u00e3o de Independ\u00eancia dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, em 1776 e a Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, em 1787 (MORAES, 1998).<\/p>\n<p>A consagra\u00e7\u00e3o normativa dos direitos humanos fundamentais coube \u00e0 Fran\u00e7a, atrav\u00e9s da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, em 1789, com o advento da Revolu\u00e7\u00e3o Francesa. O in\u00edcio do s\u00e9culo XX trouxe diplomas vigorosamente marcados pelas inquieta\u00e7\u00f5es sociais, como a Constitui\u00e7\u00e3o Mexicana, em 1917, a Constitui\u00e7\u00e3o de Weimar, em 1919, a Constitui\u00e7\u00e3o Sovi\u00e9tica, em 1918.<\/p>\n<p>A Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 1948, em n\u00edvel internacional, se configura como a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais. No entanto, a id\u00e9ia de Direitos Humanos n\u00e3o permaneceu somente nesse documento; outras cartas foram surgindo no \u00e2mbito internacional: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Declara\u00e7\u00e3o Isl\u00e2mica Universal dos Direitos do Homem, Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos dos Povos, a Declara\u00e7\u00e3o Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declara\u00e7\u00e3o Solene dos Povos Ind\u00edgenas do Mundo, entre outros.<\/p>\n<p>Acercando-se do pensamento de Norberto Bobbio (2004, p.5) para quem acreditava que os direitos n\u00e3o nascem todos de uma vez, mas que s\u00e3o frutos de uma evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica, onde aponta uma classifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual denominou de Gera\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos, afirma que os direitos possuem caracter\u00edsticas pr\u00f3prias dos momentos que inspiraram sua origem, sua cria\u00e7\u00e3o, nos seguintes termos: \u201cOs direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, s\u00e3o direitos hist\u00f3ricos, ou seja, nascidos em certas circunst\u00e2ncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, n\u00e3o todos de uma vez e nem de uma vez por todas.\u201d Mas, sem contudo, desmerecer a divis\u00e3o dos direitos humanos concebida por Karel Vasak em 1979 em que dividiu em gera\u00e7\u00f5es onde cada uma se associa aos grandes valores proclamados na Revolu\u00e7\u00e3o francesa, como a liberdade, a igualdade e a fraternidade.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar que ap\u00f3s os antecedentes supra mencionados, a primeira gera\u00e7\u00e3o de direitos, nasceu no s\u00e9culo XVII e \u00e9 representada pelos direitos civis e pol\u00edticos, sendo o cidad\u00e3o o titular desses direitos que s\u00e3o baseados na id\u00e9ia de Liberdade da Constitui\u00e7\u00e3o Americana e da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o, na Fran\u00e7a. S\u00e3o direitos negativos, pois exigem do Estado um comportamento de absten\u00e7\u00e3o, ou seja, n\u00e3o intervencionista. \u00c9 um modelo que serve para todos os estados liberais do per\u00edodo.<\/p>\n<p>Tem-se o entendimento de que os direitos individuais s\u00e3o compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados. Foram constru\u00eddos durante a coloniza\u00e7\u00e3o dos Estados e de pr\u00e1ticas democr\u00e1ticas que foram iniciadas com os puritanos j\u00e1 a bordo do navio MayFlower, com a celebra\u00e7\u00e3o do \u201cCompact\u201d[2]. Ressalta-se que estes direitos estavam presentes em outros documentos, como a Carta do Povo da Virg\u00ednia.<\/p>\n<p>J\u00e1 a segunda gera\u00e7\u00e3o de direitos esteve presente durante o s\u00e9culo XX e conforme Paulo Bonavides (2007, p.564) s\u00e3o considerados os direitos sociais, culturais e econ\u00f4micos bem como os direitos coletivos ou de coletividades que foram introduzidos no constitucionalismo e por terem nascidos abra\u00e7ados com o principio da igualdade, tornaram-se t\u00e3o justific\u00e1veis quanto os da primeira gera\u00e7\u00e3o. Esses direitos foram remetidos \u00e0 esfera dos direitos program\u00e1ticos, isto \u00e9 n\u00e3o possu\u00edam concretiza\u00e7\u00e3o imediata, tendo aplica\u00e7\u00e3o mediata, por via do legislador. Pode-se afirmar que tiveram como inspira\u00e7\u00e3o a Constitui\u00e7\u00e3o Mexicana de 1917 e a Lei Fundamental de Weimar (Constitui\u00e7\u00e3o Alem\u00e3 de 1919).<\/p>\n<p>Posteriormente veio a terceira gera\u00e7\u00e3o de direitos que tem como base o princ\u00edpio da fraternidade, os quais podem se constituir em cinco modalidades conforme Vasak apud Bonavides (p.569), ou seja, o direito ao desenvolvimento, o direito \u00e0 paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrim\u00f4nio comum da humanidade e o direito de comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Bonavides (op. Cit) considera que a consci\u00eancia de um mundo dividido entre os pa\u00edses desenvolvidos, os que buscam o desenvolvimento e os subdesenvolvidos, foi a base para que se buscasse mais igualdade entre as na\u00e7\u00f5es o que diante disso surgiram os ideais de fraternidade e solidariedade da terceira gera\u00e7\u00e3o. Por terem esses direitos, car\u00e1ter universal, foram consolidados com a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos assinada pela ONU (Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas) em 1948.<\/p>\n<p>A quarta gera\u00e7\u00e3o de direitos \u00e9 resultado da globaliza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e segundo Bonavides \u00e9 o direito \u00e0 democracia, o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e o direito ao pluralismo. Para o autor, os direitos de primeira gera\u00e7\u00e3o (direitos individuais), os direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o (direitos sociais), e os da terceira gera\u00e7\u00e3o (direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, \u00e0 paz e \u00e0 fraternidade) s\u00e3o infra estruturais visto formar uma pir\u00e2mide cujo \u00e1pice \u00e9 o direito \u00e0 democracia e que assim o sendo, \u201ccompendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos\u201d (p.572).<\/p>\n<p>No Brasil, os direitos humanos no ordenamento jur\u00eddico foram consagrados na Lei Maior do pa\u00eds, a Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Federativa do Brasil, de 1988. Mas isto n\u00e3o quer dizer que j\u00e1 n\u00e3o houvera direitos do homem positivados na primeira constitui\u00e7\u00e3o ainda na \u00e9poca do Imp\u00e9rio do Brasil, em 1824. Tamb\u00e9m na Constitui\u00e7\u00e3o de 1934, os direitos econ\u00f4micos e sociais foram efetivamente incorporados \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m os direitos trabalhistas. Esses direitos foram mantidos na constitui\u00e7\u00e3o de 1937, 1946, 1967 e 1969.<\/p>\n<p>Sob o ponto de vista da efetiva\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos Internacional no Brasil, foi somente a partir do processo de democratiza\u00e7\u00e3o que se ratificou os principais tratados de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, passando a se inserir no cen\u00e1rio de prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Assim, ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 foi ratificado pelo Brasil, uma s\u00e9rie de conven\u00e7\u00f5es e tratados, como a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989, a Conven\u00e7\u00e3o contra a Tortura e outros Tratamentos Cru\u00e9is, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989, a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, em 24 de setembro de 1990, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos, em 24 de janeiro de 1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992, a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992, a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol\u00eancia contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995, o Protocolo \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana referente \u00e0 Aboli\u00e7\u00e3o da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996 e o Protocolo \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana referente aos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996. Acrescente-se ainda o reconhecimento da compet\u00eancia jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do Decreto Legislativo n.89\/98, em 03 de dezembro de 1998; bem como a assinatura do Estatuto do Tribunal Internacional em 07 de fevereiro de 2000.<\/p>\n<p>Assim, no Brasil a prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, conforme o Art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, prev\u00ea que os direitos e garantias constitucionais n\u00e3o excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte, conferindo-lhes natureza de norma constitucional. J\u00e1 o \u00a7 3 \u00ba que foi inclu\u00eddo pela Emenda Constitucional n\u00ba 45, de 2004, estabelece que \u201cOs tratados e conven\u00e7\u00f5es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr\u00eas quintos dos votos dos respectivos membros, ser\u00e3o equivalentes \u00e0s emendas constitucionais\u201d. Assim, verifica-se que do conte\u00fado dos \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba a posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica dos direitos humanos possuem tratamento misto. Na opini\u00e3o do STF, guardi\u00e3o da constitui\u00e7\u00e3o, os Direitos Humanos Fundamentais incorporados ao ordenamento interno do Pa\u00eds possui o patamar de norma constitucional, concorda com a import\u00e2ncia que a pessoa humana possui em um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Para Fl\u00e1via Piovesan (2009, p. 76) o dispositivo do \u00a7 3\u00ba reconhece de \u201cmodo expl\u00edcito a natureza materialmente constitucional dos tratados de direitos humanos, refor\u00e7ando, desse modo, a exist\u00eancia de um regime jur\u00eddico misto, que distingue os tratados de direitos humanos dos tratados tradicionais de cunho comercial\u201d. Com a inser\u00e7\u00e3o do mencionado dispositivo, os Tratados Internacionais que porventura o Brasil venha a aderir, necessariamente obedecer-se-\u00e1 ao procedimento do \u00a7 3\u00ba do artigo 5\u00ba para que possam ser recepcionados como norma constitucional.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, pode afirmar, baseando-se em Eduardo Cambi (2010, p.37) que: A nova era dos direitos \u00e9 marcada pelas seguintes caracter\u00edsticas: i) aumentaram os bens merecedores de tutela (as meras liberdades negativas, de religi\u00e3o, opini\u00e3o, imprensa etc. Deram lugar aos direitos sociais e econ\u00f4micos, a exigir uma interven\u00e7\u00e3o positiva do Estado); ii) surgiram outros sujeitos de direitos, al\u00e9m do indiv\u00edduo (singular), como a fam\u00edlia, as minorias \u00e9tnicas e religiosas e toda a humanidade em seu conjunto; iii) o pr\u00f3prio homem deixou de ser considerado em abstrato, para ser visto na concretude das rela\u00e7\u00f5es sociais, com base em diferentes crit\u00e9rios de diferencia\u00e7\u00e3o (sexo, idade, condi\u00e7\u00f5es f\u00edsicas etc.), passando a ser tratado especificamente como homem, mulher, homossexual, crian\u00e7a, idoso, deficiente f\u00edsico, consumidor, etc.<\/p>\n<p>Do exposto, corrobora-se a id\u00e9ia de Norberto Bobbio anteriormente mencionada, ao afirmar que os direitos do homem s\u00e3o hist\u00f3ricos, porque nascem e se desenvolvem gradualmente, em determinadas circunst\u00e2ncias de lutas sociais e pol\u00edticas.<\/p>\n<p>3 DIREITO AO MEIO AMBIENTE: direito de terceira gera\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Como j\u00e1 afirmado, o direito ao meio ambiente \u00e9 um direito de terceira gera\u00e7\u00e3o e no ordenamento jur\u00eddico brasileiro o direito de viver em um ambiente apto a fornecer a qualidade de vida digna e prop\u00edcia \u00e0 sobreviv\u00eancia de todas as esp\u00e9cies de seres vivos tem guarida na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, art. 225 que diz \u201cTodos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P\u00fablico e \u00e0 coletividade o dever de defend\u00ea-lo e preserv\u00e1-lo para as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es\u201d.<\/p>\n<p>Importa ressaltar que a observ\u00e2ncia desse direito, foi um processo hist\u00f3rico, quando a partir dos anos 70 e 80, a preocupa\u00e7\u00e3o ambiental ultrapassou a fronteira das Ci\u00eancias Naturais e se integrou ao diaadia de pol\u00edticos, economistas, soci\u00f3logos e naturalmente os profissionais do direito.<\/p>\n<p>Atem\u00e1tica ambiental, hoje, faz parte da agenda global de todos os povos, denotando-se que a consci\u00eancia ambientalista se espraia rapidamente por todo o planeta ao tempo que a devasta\u00e7\u00e3o ambiental, n\u00e3o mede fronteiras f\u00edsicas, pol\u00edticas ou econ\u00f4micas. H\u00e1 degrada\u00e7\u00e3o ambiental nos pa\u00edses industrializados e nos pa\u00edses de economia agr\u00e1ria, nos pa\u00edses desenvolvidos e nos subdesenvolvidos, de vez que ao contr\u00e1rio do que \u00e0s vezes se acredita, a degrada\u00e7\u00e3o n\u00e3o surge simplesmente como decorr\u00eancia do crescimento industrial e agr\u00edcola, mas pela simples presen\u00e7a de seres humanos.<\/p>\n<p>Fatores m\u00faltiplos \u2013 como o esgotamento dos recursos naturais do planeta, a contamina\u00e7\u00e3o e polui\u00e7\u00e3o das reservas de \u00e1gua pot\u00e1vel, o desaparecimento das esp\u00e9cies, a destrui\u00e7\u00e3o da camada de oz\u00f4nio, a eros\u00e3o dos solos, o efeito estufa, a escassez de \u00e1gua, devasta\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ecol\u00f3gico, hist\u00f3rico e tur\u00edstico \u2013 provocam uma altera\u00e7\u00e3o de rumo na vis\u00e3o cl\u00e1ssica de desenvolvimento e no pr\u00f3prio Direito (BENJAMIN, 1993).<\/p>\n<p>Diante da in\u00e9rcia humana frente ao problema, n\u00e3o restou outra alternativa, a n\u00e3o ser a busca da prote\u00e7\u00e3o ambiental pela lei, pela for\u00e7a, como exig\u00eancia desta situa\u00e7\u00e3o sufocante de degrada\u00e7\u00e3o da qualidade de vida. A consci\u00eancia social sobre o problema ambiental, com a exig\u00eancia de um tratamento jur\u00eddico especial, tem sua evid\u00eancia mais forte ap\u00f3s a Segunda Grande Guerra.<\/p>\n<p>Mas foi t\u00e3o somente na d\u00e9cada de oitenta quando a Comiss\u00e3o Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Na\u00e7\u00f5es Unidas e presidida na \u00e9poca pela Primeira Ministra da Noruega, Gro Harlen Brundtland, ao apresentar uma concep\u00e7\u00e3o do conceito de desenvolvimento, em um documento designado Nosso Futuro Comum, conhecido tamb\u00e9m como Relat\u00f3rio Brundtland \u00e9 que de fato as na\u00e7\u00f5es deram um maior impulso na prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente, a exemplo do Brasil que o inseriu na Magna Carta.<\/p>\n<p>O conceito adotado foi o de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel onde a id\u00e9ia se pauta na satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gera\u00e7\u00f5es futuras de suprir suas pr\u00f3prias necessidades, com um enfoque significativo para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustent\u00e1vel e os padr\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o e consumo vigentes.<\/p>\n<p>Assim, com este pensar, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 assegurou no artigo 225 j\u00e1 mencionado o modelo do desenvolvimento sustent\u00e1vel. Ve-se, portanto, que a preocupa\u00e7\u00e3o com o ambiente n\u00e3o \u00e9 nova e que sua evolu\u00e7\u00e3o no sentido jur\u00eddico se mistura e se articula dentro de uma manifesta\u00e7\u00e3o maior que os movimentos sociais faziam na d\u00e9cada de 60 em rela\u00e7\u00e3o aos valores e comportamentos de uma sociedade depredadora e consumista.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o ambiental, no Brasil, seguindo a tend\u00eancia internacional, deu tratamento jur\u00eddico ao tema, de modo que \u00e9 visto como um Direito Fundamental, tendo os grandes doutrinadores brasileiros como Alexandre de Morais, Paulo Bonavides e Celso Ant\u00f4nio Bandeira de Mello, classific\u00e1-lo como direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, que seriam os direitos de fraternidade ou solidariedade. Na \u00f3tica da Jurisprud\u00eancia, o Supremo Tribunal Federal, tamb\u00e9m se pronunciou na pessoa do Ministro Celso de Mello em sede de Mandado de Seguran\u00e7a n \u00ba 22164\u20130 da seguinte forma:<\/p>\n<p>O direito \u00e0 integridade do meio ambiente \u2013 t\u00edpico direito de terceira gera\u00e7\u00e3o \u2013 constitui prerrogativa jur\u00eddica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, a express\u00e3o significativa de um poder atribu\u00eddo, n\u00e3o ao indiv\u00edduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, \u00e0 pr\u00f3pria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira gera\u00e7\u00e3o (direitos civis) \u2013 real\u00e7am o princ\u00edpio da liberdade, e os direitos de segunda gera\u00e7\u00e3o (direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais) \u2013que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas \u2013 acentuam o princ\u00edpio da igualdade, os direitos de terceira gera\u00e7\u00e3o, que materializam poderes de titularidade coletiva atribu\u00eddos genericamente a todas as forma\u00e7\u00f5es sociais, consagram o princ\u00edpio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expans\u00e3o e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indispon\u00edveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade&#8221;. (Extra\u00eddo de http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/inteiroTeor\/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado)<\/p>\n<p>Com efeito, o direito ao meio ambiente sob o ponto de vista constitucional s\u00e3o cl\u00e1usulas p\u00e9treas, assentado em uma estrutura que nos garante a integridade do meio ambiente e a indisponibilidade desse direito.<\/p>\n<p>4 O DIREITO \u00c0 \u00c1GUA E SUA PROTE\u00c7AO JUR\u00cdDICA<\/p>\n<p>Na atualidade, o sistema de gest\u00e3o dos recursos h\u00eddricos \u00e9 uma das prioridades da humanidade, notadamente por ser a \u00e1gua doce um recurso natural indispens\u00e1vel \u00e0 sobreviv\u00eancia do homem.<\/p>\n<p>No Brasil, existe um conjunto de leis que em seu todo formam um plexo de preceitos que protegem os recursos naturais, algumas originadas da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal e que se baseiam em normas que d\u00e3o operacionalidade aos instrumentos de gest\u00e3o visando maior prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente.<\/p>\n<p>No que se refere aos recursos h\u00eddricos, a lei que estabeleceu a Pol\u00edtica Nacional foi a Lei 9.433\/97, considerada por muitos como um divisor no que se refere ao tema, dado o fato de que a hist\u00f3ria da gest\u00e3o dos recursos h\u00eddricos remonta desde o per\u00edodo colonial, voltada mais para a sa\u00fade p\u00fablica ou direito de propriedade.<\/p>\n<p>Retrospectivamente, pode-se dizer que somente em 1934, com o C\u00f3digo de \u00c1guas, Decreto 24.643\/1934, passou-se a contar com uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para os recursos h\u00eddricos. O C\u00f3digo de \u00c1guas assegurava o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente d\u2019\u00e1gua para as primeiras necessidades da vida e o uso de qualquer \u00e1gua p\u00fablica a todos, conformando-se com os regulamentos administrativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">At\u00e9 a d\u00e9cada de 70, a preocupa\u00e7\u00e3o com os recursos h\u00eddricos quase n\u00e3o existia. Somente nos anos 80 com a institui\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Meio Ambiente e a cria\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Meio Ambiente &#8211; CONAMA, o Brasil passou a contar com um arcabou\u00e7o legal e com o ordenamento institucional necess\u00e1rio ao tratamento das quest\u00f5es ambientais. Nesse contexto, em junho de 1986, foi editada a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 20 do Conselho Nacional de Meio Ambiente \u2013 CONAMA, que tempos depois foi revogada pela Resolu\u00e7\u00e3o CONAMA n\u00ba 357\/2005, que disp\u00f5e sobre a classifica\u00e7\u00e3o dos corpos de \u00e1gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condi\u00e7\u00f5es e padr\u00f5es de lan\u00e7amento de efluentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, em 08 de janeiro de 1997 foi institu\u00edda a Lei 9.433\/97 que regulamenta o Art. 21, inciso XIX da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e que objetiva assegurar, \u00e0 atual e \u00e0s futuras gera\u00e7\u00f5es, a necess\u00e1ria disponibilidade de \u00e1gua, em padr\u00f5es de qualidade adequados aos respectivos usos; a utiliza\u00e7\u00e3o racional e integrada dos recursos h\u00eddricos, incluindo o transporte aquavi\u00e1rio, com vistas ao desenvolvimento sustent\u00e1vel; e, a preven\u00e7\u00e3o e a defesa contra eventos hidrol\u00f3gicos cr\u00edticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Lei define seis instrumentos da pol\u00edtica: os Planos de Recursos H\u00eddricos; o Enquadramento dos corpos de \u00e1gua em classes, segundo seus usos preponderantes; a Outorga dos direitos de uso de recursos h\u00eddricos; a Cobran\u00e7a pelo Uso de Recursos H\u00eddricos; a Compensa\u00e7\u00e3o a Munic\u00edpios; e o Sistema Nacional de Informa\u00e7\u00f5es sobre Recursos H\u00eddricos. \u00c9 definido ainda um ordenamento institucional para a gest\u00e3o compartilhada do uso da \u00e1gua &#8211; o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H\u00eddricos, do qual fazem parte: o Conselho Nacional de Recursos H\u00eddricos; os Conselhos de Recursos H\u00eddricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comit\u00eas de Bacia Hidrogr\u00e1fica; os \u00f3rg\u00e3os dos poderes p\u00fablicos federais, estaduais e municipais, cujas compet\u00eancias se relacionem com a gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos; as Ag\u00eancias de \u00c1gua; as organiza\u00e7\u00f5es civis de recursos h\u00eddricos. Posteriormente a Ag\u00eancia Nacional de \u00c1guas &#8211; ANA foi inclu\u00edda no Sistema quando de sua cria\u00e7\u00e3o em 2000 pela Lei n\u00ba 9.984\/00, tendo como compet\u00eancia a implementa\u00e7\u00e3o da Pol\u00edtica Nacional de Recursos H\u00eddricos, ou seja, \u00e9 a executora da pol\u00edtica (EDIS MILAR\u00cb, 2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o apresenta de forma expl\u00edcita a \u00c1gua como direito humano; mas por analogias, por ser a \u00e1gua bem ambiental, contida na natureza e sendo o meio ambiente alvo de prote\u00e7\u00e3o constitucional como se verifica no art. 225 caput da Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil de 1988, j\u00e1 citado anteriormente (que todos t\u00eam direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial \u00e0 sadia qualidade de vida), verifica-se h\u00e1 outros direitos impl\u00edcitos como o direito \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade, bem como o princ\u00edpio fundamental de dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sob o ponto de vista internacional, na Declara\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos de 1948, no artigo 25; bem como no Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos Sociais e Culturais, nos artigos 11 e 12, fazem refer\u00eancia de maneira indireta sobre o direito \u00e0 vida e \u00e0 sa\u00fade sob um espectro bastante amplo, a saber respectivamente:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos Sociais e Culturais, nos artigos 11 e 12 estabelecem:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Artigo 11<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um n\u00edvel de vida adequado para si pr\u00f3prio e para sua fam\u00edlia, inclusive \u00e0 alimenta\u00e7\u00e3o, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria cont\u00ednua de suas condi\u00e7\u00f5es de vida. Os Estados-partes tomar\u00e3o medida apropriadas para assegurar a consecu\u00e7\u00e3o desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a import\u00e2ncia essencial da coopera\u00e7\u00e3o internacional fundada no livre consentimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotar\u00e3o, individualmente e mediante coopera\u00e7\u00e3o internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se fa\u00e7am necess\u00e1rios para:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Melhorar os m\u00e9todos de produ\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios pela plena utiliza\u00e7\u00e3o dos conhecimentos t\u00e9cnicos e cient\u00edficos, pela difus\u00e3o de princ\u00edpios de educa\u00e7\u00e3o nutricional e pelo aperfei\u00e7oamento ou reforma dos regimes agr\u00e1rios, de maneira que se assegurem a explora\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o mais eficazes dos recursos naturais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Assegurar uma reparti\u00e7\u00e3o eq\u00fcitativa dos recursos aliment\u00edcios mundiais em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos pa\u00edses importadores quanto dos exportadores de g\u00eaneros aliment\u00edcios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Artigo 12<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado n\u00edvel de sa\u00fade f\u00edsica e mental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto dever\u00e3o adotar, com o fim de assegurar o pleno exerc\u00edcio desse direito, incluir\u00e3o as medidas que se fa\u00e7am necess\u00e1rias para assegurar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. A diminui\u00e7\u00e3o da natalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento s\u00e3o das crian\u00e7as.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A preven\u00e7\u00e3o e o tratamento das doen\u00e7as epid\u00eamicas, end\u00eamicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doen\u00e7as.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. A cria\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es que assegurem a todos assist\u00eancia m\u00e9dica e servi\u00e7os.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">. Posteriormente, o posicionamento adotado pelo Comit\u00ea dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais das Na\u00e7\u00f5es Unidas na 29\u00aa sess\u00e3o, ocorrida em Gen\u00e9bra em novembro de 2002, que culminou na Observa\u00e7\u00e3o Geral n\u00ba 15, com o t\u00edtulo \u201cDireito \u00e0 \u00c1gua\u201d, fez alus\u00e3o aos artigos 11 e 12 do Pacto dos Direitos Econ\u00f4micos Sociais e Culturais, definindo-se esse direito a um fornecimento suficiente de \u00e1gua de qualidade a um custo acess\u00edvel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conv\u00e9m destacar que na Declara\u00e7\u00e3o de Dublin, no principio n\u00ba 4 afirma que \u201ca \u00e1gua tem valor econ\u00f4mico em todos os usos competitivos e deve ser reconhecida como um bem econ\u00f4mico\u201d (\u2026) \u201cno contexto deste princ\u00edpio, \u00e9 vital reconhecer inicialmente o direito b\u00e1sico de todos os seres humanos do acesso ao abastecimento e saneamento a custos razo\u00e1veis\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m na Agenda 21, cap\u00edtulo 18, prescreve que \u201cao usar os recursos h\u00eddricos deve-se dar prioridade \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades b\u00e1sicas e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos ecossistemas\u201d, bem como deve ser assegurado aos usu\u00e1rios, o pagamento de tarifas adequadas. A Confer\u00eancia Internacional sobre a \u00e1gua doce (Bonn, 2001), tamb\u00e9m tratando sobre o tema, disp\u00f5e que \u201c\u00e1gua \u00e9 um bem econ\u00f4mico e um bem social que deve distribuir-se primeiramente para satisfazer as necessidades humanas b\u00e1sicas\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, importa ainda ressaltar grandes outras discuss\u00f5es que antecederam \u00e0 Lei 9.433\/97 sob o ponto de vista internacional, uma vez que foram in\u00fameros f\u00f3runs que discutiram a tem\u00e1tica do uso e gest\u00e3o dos recursos h\u00eddricos, a saber:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) A Carta Europ\u00e9ia da \u00c1gua, proclamada pelo Conselho da Europa, em Estrasburgo, Fran\u00e7a em maio de 1968;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Carta surge para dar resposta a um dos grandes problemas que preocupam a Humanidade: a necessidade de \u00e1gua doce face ao aumento das popula\u00e7\u00f5es, contamina\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas. Assim, o Conselho da Europa proclamou, no dia 6 de Maio de 1968, em Estrasburgo, a designada Carta Europ\u00e9ia da \u00c1gua \u00e0 qual apresenta 12 pontos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I. N\u00e3o h\u00e1 vida sem \u00e1gua. A \u00e1gua \u00e9 um bem precioso, indispens\u00e1vel a todas as atividades humanas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II. Os recursos de \u00e1guas doces n\u00e3o s\u00e3o inesgot\u00e1veis. \u00c9 indispens\u00e1vel preserv\u00e1-los, administr\u00e1-los e, se poss\u00edvel, aument\u00e1-los.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III. Alterar a qualidade da \u00e1gua \u00e9 prejudicar a vida do homem e dos outros seres vivos que dependem dela.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV. A qualidade da \u00e1gua deve ser mantida a n\u00edveis adaptados \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o para que est\u00e1 prevista e deve, designadamente, satisfazer as exig\u00eancias da sa\u00fade p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V. Quando a \u00e1gua, depois de utilizada, volta ao meio natural, n\u00e3o deve comprometer as utiliza\u00e7\u00f5es ulteriores que dela se far\u00e3o, quer p\u00fablicas quer privadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI. A manuten\u00e7\u00e3o de uma cobertura vegetal adequada, de prefer\u00eancia florestal, \u00e9 essencial para a conserva\u00e7\u00e3o dos recursos de \u00e1gua.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VII. Os recursos aq\u00fc\u00edferos devem ser inventariados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VIII. A boa gest\u00e3o da \u00e1gua deve ser objeto de um plano promulgado pelas autoridades competentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IX. A salvaguarda da \u00e1gua implica um esfor\u00e7o crescente de investiga\u00e7\u00e3o, forma\u00e7\u00e3o de especialistas e de informa\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">X. A \u00e1gua \u00e9 um patrim\u00f4nio comum, cujo valor deve ser reconhecido por todos. Cada um tem o dever de economiz\u00e1-la e de utiliz\u00e1-la com cuidado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XI. A gest\u00e3o dos recursos de \u00e1gua deve inscrever-se no quadro da bacia natural, de prefer\u00eancia a ser inserida no das fronteiras administrativas e pol\u00edticas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">XII. As \u00e1guas n\u00e3o t\u00eam fronteiras. \u00c9 um recurso comum que necessita de uma coopera\u00e7\u00e3o internacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) a Declara\u00e7\u00e3o de Estocolmo, Su\u00e9cia, em 1972, sendo o primeiro documento internacional sobre a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente, especialmente a \u00e1gua doce dispon\u00edvel para o abastecimento p\u00fablico e demais atividades humanas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Declara\u00e7\u00e3o foi elaborada durante a I Confer\u00eancia Mundial sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Su\u00e9cia, em 1972. O documento inclui um n\u00famero de princ\u00edpios destinados \u00e0s necessidades especiais dos estados do Terceiro Mundo, demandando&#8221; a transfer\u00eancia de quantidades substanciais de assist\u00eancia financeira e tecnol\u00f3gica para os estados em desenvolvimento &#8220;, para superar as&#8221; defici\u00eancias ambientais geradas pelas condi\u00e7\u00f5es de subdesenvolvimento e preservar e melhorar o meio ambiente &#8220;e cobrir os custos de&#8221; incorpora\u00e7\u00e3o de salvaguardas ambientais &#8220;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) a Confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre a \u00e1gua que se realizou em Mar del Plata, Argentina, em mar\u00e7o de 1977, acordou que todos os povos t\u00eam direito ao acesso \u00e0 \u00e1gua pot\u00e1vel necess\u00e1ria para satisfazer as suas necessidades essenciais, ressaltando o uso m\u00faltiplo. Foi a primeira confer\u00eancia das Na\u00e7\u00f5es Unidas espec\u00edfica sobre a \u00e1gua;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta Confer\u00eancia foi o primeiro encontro especializado para tratar os problemas da \u00e1gua. O Plano de A\u00e7\u00e3o de Mar del Plata, foi considerado o mais completo documento referencial sobre recursos h\u00eddricos, at\u00e9 a elabora\u00e7\u00e3o do cap\u00edtulo espec\u00edfico sobre a \u00e1gua da Agenda 21. O n\u00famero de participantes foi bastante reduzido e esteve composto, basicamente, por t\u00e9cnicos e alguns poucos pol\u00edticos, n\u00e3o houve participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil. Neste encontro tamb\u00e9m se aprovou uma recomenda\u00e7\u00e3o apresentada pela Confer\u00eancia da ONU sobre Assentamentos Humanos &#8211; HABITAT, realizada um ano antes, em 1976, em Vancouver, Canad\u00e1, na qual se solicitou a todos os pa\u00edses \u201cfazerem esfor\u00e7os\u201d para fornecer \u00e1gua pot\u00e1vel e servi\u00e7os de saneamento adequados \u201cpara todos\u201d at\u00e9 1990. (Eco 21).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) o Semin\u00e1rio sobre o Enfoque Ecossist\u00eamico da Gest\u00e3o da \u00c1gua, realizado em Oslo, Noruega em 1991;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Confer\u00eancia Internacional de \u00c1gua e Meio Ambiente (ICWE) \u2013 Dublin, Irlanda que reuniu mais de quinhentos participantes, incluindo especialistas designados pelo governo, de cem pa\u00edses e representantes de oitenta organismos internacionais, intergovernamentais e n\u00e3o-governamentais, em janeiro de 1992.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Das confer\u00eancias realizadas, verificam-se que as declara\u00e7\u00f5es emanadas destacam-se distintos princ\u00edpios, que se podem assim apresentar nas seguintes categorias:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) ordem interna: que devem ser adotados e observados objetivando buscar solu\u00e7\u00f5es para minimizar os efeitos da polui\u00e7\u00e3o, consumo e degrada\u00e7\u00e3o ambiental, que afetam os recursos naturais, notadamente a \u00e1gua, mas que interessam a comunidade internacional;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) ordem externa: devem ser observados pelos Estados, perante os demais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, como se sabe, os princ\u00edpios, s\u00e3o pedras basilares dos sistemas pol\u00edtico-jur\u00eddicos dos Estados civilizados; nesse sentido, busca-se em Canotilho (2003) uma melhor aproxima\u00e7\u00e3o do sentido e alcance do que seja princ\u00edpio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para o autor, Princ\u00edpios \u201cs\u00e3o normas jur\u00eddicas impositivas de uma optimiza\u00e7\u00e3o, compat\u00edveis com v\u00e1rios graus de concretiza\u00e7\u00e3o, consoante os condicionalismos f\u00e1cticos e jur\u00eddicos [&#8230;] permitem o balanceamento de valores e interesses (n\u00e3o obedecem, como regras, \u00e0 \u2018l\u00f3gica do tudo ou nada\u2019), consoante o seu peso e a pondera\u00e7\u00e3o de outros princ\u00edpios eventualmente conflitantes [&#8230;] podem ser objecto de pondera\u00e7\u00e3o e de harmoniza\u00e7\u00e3o, pois eles cont\u00eam apenas \u2018exig\u00eancias\u2019 ou \u2018standards\u2019 que, em \u2018primeira linha\u2019 (prima facie), devem ser realizados\u201d(p.1.161).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, na doutrina existem autores que adotam os princ\u00edpios que s\u00e3o globais \u00e0 Pol\u00edtica de Meio Ambiente na seara do Direito de \u00c1guas. No entanto dado a mat\u00e9ria especializada que \u00e9, entende-se que existem aqueles princ\u00edpios que se identificam, que s\u00e3o mais pr\u00f3ximos com o tema em an\u00e1lise.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Granziera, na obra Direito de \u00c1guas (2006), os Princ\u00edpios que s\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0 \u00c1gua s\u00e3o os seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Princ\u00edpio do meio ambiente como direito humano;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Princ\u00edpio do desenvolvimento sustent\u00e1vel;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) Principio da coopera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">f) Princ\u00edpio do valor econ\u00f4mico da \u00e1gua;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">g) Princ\u00edpio do poluidor-pagador e usu\u00e1rio -pagador;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">h) Principio da bacia hidrogr\u00e1fica como instrumento de planejamento e gest\u00e3o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">i) Princ\u00edpio do equil\u00edbrio entre os diversos usos da \u00e1gua.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Constata-se que os princ\u00edpios supra mencionados, possuem decerto um conte\u00fado jus cogens tanto em \u00e2mbito interno como externo, ou seja, possuem car\u00e1ter r\u00edgido, imperativo, visto que muitos deles encontram-se no texto constitucional de 1988; outros encontram-se em leis infra constitucionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5 DIREITO HUMANO \u00c0 \u00c1GUA OU DIREITO FUNDAMENTAL \u00c0 \u00c1GUA<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No \u00e2mbito da doutrina sobre direitos humanos, os grandes te\u00f3ricos do tema afirmam que h\u00e1 uma t\u00eanue diferencia\u00e7\u00e3o entre os Direitos do Homem, Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para Mazzuoli (2007, p.672) os Direitos do Homem, express\u00e3o de cunho naturalista, conota a s\u00e9rie de direitos naturais, positivados ou n\u00e3o aptos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o global do homem e que decerto ainda n\u00e3o se encontram positivados sejam nas constitui\u00e7\u00f5es, tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos. O autor complementa que nos dias atuais \u00e9 muito dif\u00edcil ou imposs\u00edvel existir direito que se conhe\u00e7a e que ainda n\u00e3o conste em algum documento, seja interno ou externo, ou seja, internacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o aos Direitos Fundamentais, considera-se que \u00e9 express\u00e3o que est\u00e1 relacionada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o constitucional dos direitos dos cidad\u00e3os e que se ligam aos aspectos constitucionais de prote\u00e7\u00e3o visto estarem positivados internamente nas Constitui\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez os Direitos Humanos s\u00e3o direitos positivados em tratados ou em costumes internacionais que j\u00e1 ascenderam ao patamar de Direito Internacional P\u00fablico independente de sua vincula\u00e7\u00e3o com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram \u00e0 validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequ\u00edvoco car\u00e1ter supranacional (internacional).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante as afirma\u00e7\u00f5es do autor (p.672) sobre o tema ao considerar que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dizer que os \u2018direitos fundamentais\u2019 s\u00e3o mais facilmente visualiz\u00e1veis que os \u2018direitos humanos\u2018, pelo fato de estarem positivados no ordenamento jur\u00eddico interno (Constitui\u00e7\u00e3o) de determinado Estado \u00e9 afirma\u00e7\u00e3o falsa. Basta compulsar os tratados internacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos (tanto do sistema global, como dos sistemas regionais) para se poder visualizar nitidamente quantos e quais s\u00e3o os direitos protegidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O fato \u00e9 que \u00e9 imprescind\u00edvel a positiva\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais nas Constitui\u00e7\u00e3o, pois sem essa positiva\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, os direitos humanos s\u00e3o apenas esperan\u00e7as, aspira\u00e7\u00f5es, id\u00e9ias, impulsos, ou ainda, ret\u00f3rica pol\u00edtica, mas n\u00e3o direitos garantidos sob o manto das normas (regras e princ\u00edpios) de Direito Constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Independente de a \u00e1gua ser um direito humano ou direito fundamental, verifica-se ainda que as discuss\u00f5es existentes sobre o assunto guardam um paradoxo; nas inst\u00e2ncias internacionais tem-se defendido, com freq\u00fc\u00eancia, que o reconhecimento da \u00e1gua como um direito humano pode se revelar como a medida mais importante para superar o desafio de fornecer \u00e0s pessoas aquele que \u00e9 o elemento mais fundamental da vida<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto h\u00e1 outro posicionamento nessas inst\u00e2ncias internacionais de que a \u00e1gua \u00e9 como um direito impl\u00edcito dado \u00e0 sua natureza, ou seja, de ser imprescind\u00edvel ao ser humano como o ar que necessitamos para respirar, da\u00ed se considerar que a sua inclus\u00e3o de forma expl\u00edcita foi ou ainda seja considerada desnecess\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre, no entanto, apesar de segmentos da sociedade civil em \u00e2mbito internacional pleiteiem que a \u00e1gua seja reconhecida como um direito humano compreendendo que a obriga\u00e7\u00e3o jur\u00eddica decorrente do reconhecimento do direito \u00e0 \u00e1gua motivaria os governos a introduzirem altera\u00e7\u00f5es em seus ordenamento jur\u00eddicos internos, bem como de suas pol\u00edticas; proporcionaria aos cidad\u00e3os uma base mais firme para pressionarem os governos para que possam tamb\u00e9m ter direito ao saneamento enfim ter a qualidade de vida que prov\u00e9m dessas pol\u00edticas e terem mais dignidade, notadamente naqueles pa\u00edses mais pobres.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Paradoxalmente, como contraponto \u00e0 esse entendimento h\u00e1 a l\u00f3gica do mercado que visam \u00e0 crescente privatiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua no mundo inteiro. E que em conseq\u00fc\u00eancia o direito \u00e0 \u00e1gua possibilita o fortalecimento do argumento de que o setor p\u00fablico, dado \u00e0s press\u00f5es da sociedade, interferiria no setor privado invertendo a l\u00f3gica do mercado, que visa o lucro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o resta duvida que o direito \u00e0 \u00e1gua seja pr\u00e9-requisito para a efetiva\u00e7\u00e3o de outros direitos e que dado \u00e0 sua caracter\u00edstica singular evidenciam e propalam que se analisada sob o foco dos Direitos Humanos em seu car\u00e1ter universal ou dos Direitos Fundamentais que se localizam nos ordenamentos internos, demandam a necessidade cogente e imperiosa de que os Organismos Internacionais incluam a \u00c1gua como Direito Fundamental da Pessoa Humana e de forma progressiva contribuam para que os pa\u00edses venham a incorporar internamente em seus ordenamentos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, infere-se que para a efetiva\u00e7\u00e3o do direito \u00e1 \u00e1gua como direito fundamental da pessoa humana, perpassa por uma quest\u00e3o que \u00e9 a infra &#8211; estrutura h\u00eddrica do pa\u00eds, dos padr\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o ambiental exig\u00edveis juridicamente e notadamente do fortalecimento das institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Evidencia-se que na hip\u00f3tese de uma regula\u00e7\u00e3o internacional para a \u00e1gua, a exemplo do que ocorreu com outros assuntos de meio ambiente (v. G Protocolo de Kioto) em que houveram Estados que n\u00e3o cumpriram com as obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas, sejam por incapacidade tecnol\u00f3gica, falta de incentivos financeiros ou por motivos econ\u00f4micos; o fato \u00e9 que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e1gua tamb\u00e9m pode ser adotado o mesmo comportamento pelos Estados \u2013 partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, como forma de n\u00e3o se esvair o conte\u00fado das proposi\u00e7\u00f5es dos documentos internacionais, concorda-se com Eduardo Cambi (2010, p.65 e ss) ao analisar o Constitucionalismo mundial e multiculturalismo emancipat\u00f3rio dos direitos fundamentais, quando diz:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a fim de se promover a democracia internacional, deve ser ressaltado o valor da solidariedade internacional, com a imposi\u00e7\u00e3o e a regulamenta\u00e7\u00e3o de ajudas econ\u00f4micas e interven\u00e7\u00f5es humanit\u00e1rias capazes de assegurar os direitos humanos, especialmente \u00e0s popula\u00e7\u00f5es mais pobres do planeta [&#8230;].<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a constru\u00e7\u00e3o de um constitucionalismo mundial (universalismo) vai al\u00e9m da exist\u00eancia de institui\u00e7\u00f5es internacionais adequadas, pois depende de uma sociedade civil global, que esbarra nas profundas diferen\u00e7as culturais (multiculturalismo) entre os povos (diferentes tradi\u00e7\u00f5es, l\u00ednguas, religi\u00f5es, condi\u00e7\u00f5es e estruturas jur\u00eddicas, econ\u00f4micas e sociais), agravadas em um contexto econ\u00f4mico transnacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[&#8230;]<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A constru\u00e7\u00e3o de um modelo multicultural emancipat\u00f3rio requer a descoloniza\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia, passando-se da epistemologia da cegueira (i. E., do n\u00e3o reconhecimento ou da subalternidade dos saberes n\u00e3o coloniais) para a epistemologia da vis\u00e3o, pelo reconhecimento de uma pluralidade de conhecimentos e concep\u00e7\u00f5es sobre a dignidade humana e sobre o mundo, incluindo pr\u00e1ticas ecol\u00f3gicas de diferentes comunidades (ecologia de saberes). (grifos do autor).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Interessante, ainda a vis\u00e3o do autor que defendendo a id\u00e9ia do Constitucionalismo mundial e multiculturalismo emancipat\u00f3rio dos direitos fundamentais aponta a indispensabilidade da prote\u00e7\u00e3o de bens planet\u00e1rios comuns que s\u00e3o indispens\u00e1veis \u00e0 perman\u00eancia das pessoas na terra, onde afirma que para tanto \u00e9:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">[..] preciso controlar riquezas, como a \u00e1gua e o petr\u00f3leo, impedindo que sejam apropriadas pelos pa\u00edses mais ricos em detrimento da amplia\u00e7\u00e3o das injusti\u00e7as contra os mais pobres. Os poderes da ci\u00eancia, da t\u00e9cnica e da ind\u00fastria devem ser submetidos aos controles \u00e9ticos e pol\u00edticos, a fim de que a economia seja globalizada para atender especialmente \u00e0s necessidades das popula\u00e7\u00f5es mais carentes. Isto, por\u00e9m, n\u00e3o pode ser alcan\u00e7ado sem que sejam aperfei\u00e7oados os mecanismos de democracia mundial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em uma vis\u00e3o mais espec\u00edfica \u00e9 importante o posicionamento de Riccardo Petrella (2004) em sua obra \u201cO manifesto da \u00e1gua\u201d ao proclamar a necessidade de um contrato mundial da \u00e1gua que considerasse a \u00e1gua doce como um bem essencial a que todos t\u00eam direito, ao passo que faz cr\u00edticas ao sistema atual orientado para o mercado, que v\u00ea a \u00e1gua como um produto, e n\u00e3o como um recurso comunit\u00e1rio valioso e um direito humano fundamental.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As id\u00e9ias dos autores mencionados s\u00e3o muito interessantes, pois ambos possuem o mesmo objetivo desejam a supranacionalidade dos direitos; um dos direitos humanos; outro do direito \u00e0 \u00e1gua.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto Petrella defende que a \u00e1gua \u00e9 um patrim\u00f4nio global comum vital, ao passo que Cambi pela sua l\u00f3gica fala-se em controlar riquezas, como a \u00e1gua e o petr\u00f3leo, impedindo que sejam apropriadas pelos pa\u00edses mais ricos em detrimento da amplia\u00e7\u00e3o das injusti\u00e7as contra os mais pobres.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, extrai-se que um Estado ao fazer a op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica da \u00c1gua como Direito Humano Fundamental de todos os povos, vislumbra-se que ser\u00e1 esp\u00e9cie de direto mitigado. Provavelmente se estabelecer\u00e1 acordos regionais, fragmentados, com mecanismos de solu\u00e7\u00e3o de controv\u00e9rsias, com aqueles pa\u00edses que possuem um d\u00e9ficit de \u00e1gua.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Importante ressaltar que independente de qualquer posi\u00e7\u00e3o que Estados venham adotar com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 \u00e1gua, imp\u00f5e-se transpar\u00eancia nas a\u00e7\u00f5es de gest\u00e3o da \u00e1gua, para que se possa emergir uma \u00e9tica que venha integrar a todos, alcan\u00e7ando a solidariedade global; n\u00e3o classificando a \u00e1gua como mercadoria, apenas como uma necessidade vital; mas como um direito humano fundamental de todos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6 CONSIDERA\u00c7OES FINAIS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir das id\u00e9ias expostas no decorrer desta an\u00e1lise, tem-se a considerar o que seguem:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Os Direitos Humanos se desenvolveram gradualmente em determinadas circunst\u00e2ncias de lutas sociais e pol\u00edticas, podendo-se afirmar que os direitos do homem s\u00e3o hist\u00f3ricos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Que a \u00e1gua \u00e9 um direito de terceira gera\u00e7\u00e3o, sendo considerada no direito interno um bem ambiental sobre a qual incide a prote\u00e7\u00e3o a que se destina ao meio ambiente, consagrado no art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) Que a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da \u00e1gua est\u00e1 bem consolidada no direito interno brasileiro, sendo uma decorr\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es dos grandes movimentos globais de prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e aos recursos h\u00eddricos, ocorridas nos prim\u00f3rdios da d\u00e9cada de 70 e paulatinamente inseridas no ordenamento;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Que especificamente n\u00e3o h\u00e1 uma regula\u00e7\u00e3o internacional para a \u00e1gua; mas se ressente da necessidade dado \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de sua escassez em muitos pa\u00edses. Entendendo-se que na exist\u00eancia de instrumentos normativos, haveria a possibilidade do estabelecimento de acordos regionais, visando a garantia do acesso \u00e0 \u00e1gua para essas popula\u00e7\u00f5es e a conseq\u00fcente dignidade humana;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E) Que no Brasil a discuss\u00e3o do tema do acesso \u00e0 \u00e1gua como Direito Humano Universal, foca-se no reconhecimento da soberania de cada na\u00e7\u00e3o sobre seu patrim\u00f4nio h\u00eddrico e sobre a defini\u00e7\u00e3o de como esse acesso ser\u00e1 exercido; verificando-se de antem\u00e3o que se refere a uma posi\u00e7\u00e3o mitigada ou estrat\u00e9gica no reconhecimento desse direito, face aos documentos internacionais j\u00e1 existentes. N\u00e3o restam d\u00favidas de que a \u00c1gua \u00e9 um Direito Fundamental voltado para a dignidade da pessoa humana, dotado de valor econ\u00f4mico social e considerado como um recurso estrat\u00e9gico no Brasil.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/p>\n<p>BENJAMIN, A. H. V. Dano Ambiental, preven\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o. S\u00e3o<br \/>\nPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. 470 p.<\/p>\n<p>BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier: Campus, 2004. 212 p.<\/p>\n<p>BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007.809 p.<\/p>\n<p>BORINSKY, Ricardo. Aulas proferidas no Seminario de Profundizaci\u00f3n en Derechos Humanos do Curso de Doutorado em Direito da Universidad Nacional de Lomas de Zamora. Departamento de Lomas de Zamora (AR), Jan. 2010.<\/p>\n<p>CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, pol\u00edticas p\u00fablicas e protagonismo judici\u00e1rio. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 527p.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da constitui\u00e7\u00e3o. 7. Ed. Coimbra: Edi\u00e7\u00f5es Almedina, 2003.1522 p.<\/p>\n<p>GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de \u00e1guas: disciplina jur\u00eddica das \u00e1guas doces. 3. Ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2006. 252p.<\/p>\n<p>http:\/\/www.ecclesia.com.br\/biblioteca\/fe_e_meio_ambiente\/principais_conferencias_internacionais_sobre_o_meio_ambiente_e_documentos_resultantes.html).Acesso janeiro de 2015.<\/p>\n<p>http:\/\/www.onu-brasil.org.br\/agencias_pnuma.php. Acesso fevereiro de 2015.<\/p>\n<p>http:\/\/www.stj.gov.br\/portal_stj\/publicacao. Acesso fevereiro de 2015.<\/p>\n<p>MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional P\u00fablico. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 877p.<\/p>\n<p>MILAR\u00c9, \u00c9dis. Direito do Ambiente: a gest\u00e3o ambiental em foco. 5. Ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1280 p.<\/p>\n<p>MULTIJURIS. Arquivos Jur\u00eddicos. 36. Ed. Bras\u00edlia: Revic editorial. 2007. 1 CD \u2013 ROM. Inclui C\u00f3digos, Leis, Decretos, Constitui\u00e7\u00e3o e Emendas, \u00cdndice Tem\u00e1tico da Legisla\u00e7\u00e3o Brasileira, Jurisprud\u00eancia, Modelos de Documentos e Dicion\u00e1rios.<\/p>\n<p>PETRELLA, Riccardo. O manifesto da \u00e1gua: argumentos para um contrato mundial. 2. Ed. Petr\u00f3polis: Vozes, 2004. 159 p.<\/p>\n<p>PIOVESAN, Fl\u00e1via. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10. Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009. 556 p.<\/p>\n<p>Ren\u00e9 Capriles. Meio S\u00e9culo de Lutas: Uma Vis\u00e3o Hist\u00f3rica da \u00c1gua<\/p>\n<p>Revista ECO 21 \u2013 recuperado de http:\/\/ambientes.ambientebrasil.com.br\/agua\/artigos_agua_doce\/meio_seculo_de_lutas%3A_uma_visao_historica_da_agua.html. Acesso janeiro de 2015.<\/p>\n<p>RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. S\u00e3o Paulo: Contexto. 176 p.<\/p>\n<p>www.cnrh.gov.br.Acesso janeiro de 2015<\/p>\n<p>www.mma.gov.br\/conama. Acesso janeiro de 2015.<\/p>\n<p><strong>Liene Soares Pereira*<\/strong> Advogada e p\u00f3s graduada em gest\u00e3o de recursos h\u00eddricos e meio ambiente. Aluna do curso de doutorado em direito pela Universidad Lomas de Zamora.<\/p>\n<p>[1] Brasil, R\u00fassia, China e Canad\u00e1 s\u00e3o os maiores detentores de \u00e1gua do planeta.<\/p>\n<p>[2]Mayflower (em portugu\u00eas: Flor de Maio) \u00e9 o nome do navio que transportou os chamados Pilgrins (Peregrinos) da Inglaterra at\u00e9 a costa do que agora s\u00e3o os Estados Unidos, em 1620. Devido a uma s\u00e9rie de problemas no navio, viram-se obrigados a regressar por duas vezes, pouco depois de zarpar, para consert\u00e1-los. Numa terceira tentativa, sa\u00edram de Plymouth a 6 de Setembro e, finalmente, conseguiram chegar ao Novo Mundo a 11 de novembro de 1620. O navio transportou 102 pessoas. Foram os primeiros colonos a estabelecer-se na costa de Massachusetts, formando a col\u00f4nia de Plymouth. No navio, eles firmaram o contrato Mayflower Compact, no qual se comprometiam com a cria\u00e7\u00e3o de uma comunidade organizada politicamente em que viveriam conforme os preceitos de Deus e da B\u00edblia, onde a igualdade entre os homens seriam a sua miss\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 INTRODU\u00c7\u00c3O A \u00c1gua, como se sabe \u00e9 um recurso ambiental essencial para a qualidade de vida da popula\u00e7\u00e3o; possui&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12892"}],"collection":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=12892"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12892\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":12894,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/12892\/revisions\/12894"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=12892"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=12892"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/fonasc-cbh.org.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=12892"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}