O jornalista Gustavo Tostes Gazzinell, representante do Fonasc.CBH no Comitê da Bacia Hidrográfica São Francisco 1 (CBH-SF1), apresenta uma experiência exitosa sobre a minuta de Deliberação Normativa (DN). Segue, abaixo, as considerações:
Prezados Colegas Conselheiros,
Na reunião plenária do último dia 8 de novembro, na sede do Parque Nacional da Serra da Canastra, em São Roque de Minas, pedimos vistas da minuta de Deliberação Normativa que instituirá a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CRH) no território de nossa bacia hidrográfica (SF1).
Para realizar o presente parecer consultei os tópicos pertinentes da Lei 9433/97 que estabelece a Política Nacional das Águas (ou de Recursos Hídricos), da Lei 13199/99, que estabelece a Política Estadual das Águas (idem); as Resoluções CNRH nº 16/2001, que trata do instrumento outorga, e nº48/2005, que estabelece critérios gerais para a cobrança; as Deliberações Normativas CERH nº 09/2004, sobre usos insignificantes; nº 68/2021, sobre critérios e normas gerais sobre cobrança em bacias hidrográficas de Minas Gerais; nº 76/2022, sobre regularização de uso de águas subterrâneas em MG; a portaria Igam mº 48/2019, com normas suplementares para a regularização de recursos
hídricos de domínio estadual de MG; e o Decreto 48160/2021, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos em MG.
Tenhamos em mente que a Cobrança é um instrumento das políticas estadual e nacional de recursos hídricos, da mesma forma que o Plano de Recursos Hídricos, o Enquadramento, a Outorga, a Compensação a Municípios e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos – arts. 5º/Lei 9433 e art. 9º/Lei 13199, que ainda acrescenta, como instrumentos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo e a aplicação de penalidades.
Importante ainda registrar que, ao instituir o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, a lei 9433 deriva da competência da União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XIX /Constituição Federal). Aos demais entes federados, concorrentemente com a União, cabe proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII/CF); e também legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e sobre a proteção do patrimônio paisagístico e a responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, entre outros.
Observemos, quanto ao quesito legislativo, a prerrogativa da União estabelecer normas gerais, sem prejuízo das competências suplementares dos estados, e a superveniência das normas federais em relação às estaduais que lhes sejam contrárias. (parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 24 da CF).
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