O Fonasc.CBH como signatário de Ofício assinado também pelas demais entidades parceiras Associação Pró Pouso Alegre (APPA), a Instituto Diadorim para o Desenvolvimento Regional e Socioambiental (iD), Associação para Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro (Angá), Relictos Associação de Defesa do Ambiente ( RELICTOS), e a Associação Mineira de Defesa do Ambiente (AMDA) – encaminhou ao CAOMA – MPM MG na pessoa de seu coordenador dr Carlos Eduardo, se posicionando sobre minuta de novo Regimento Interno apresentada na 3ª Reunião Extraordinária do Comitê de Bacias Hidrográficas dos Afluentes do Alto São Francisco (CBH-SF1), realizada em 14/07/2022, em ambiente digital, considerando os seguintes aspectos:
A preparação desta minuta foi orientada pelo IGAM/SEMAD/SISEMA, em consideração à DN-CERH nº 69/2021 (http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=54221),e considerando que o artigo 15 da referida DN 69 estabeleceu que:
Art. 15 – Na ausência do membro titular e suplente, a instituição membro titular designará, por meio de procuração específica, um representante, para a reunião, sendo considerado o voto da Instituição.
Parágrafo único – As procurações somente serão aceitas em até no máximo 25% das reuniões plenárias anuais.
Considerando que esta orientação da DN se fez constar também como artigo 15 na minuta de Regimento Interno, e que uma vez questionado tal conteúdo na reunião do CBH supramencionada, foi alegado pelo Igam e Diretoria do CBH que o CBH não teria autonomia para muda-la, visto se basear numa orientação da DN do CERH.
Considerando, salvo melhor juízo, que tal orientação – voto por procuração – fere por completo o princípio da representação de quaisquer membros e organizações indicadas pelos segmentos Estado, Municípios, Usuários e Sociedade Civil, estabelecida de ofício na realização dos editais ou chamadas de constituição dos CBHs, com eleição de titulares e suplentes (nem sempre pertencentes a uma mesma entidade) – editais e chamadas estes que oficializam os integrantes dos CBHs como conselheiros em função pública;
Considerando que tal medida fere também o princípio das decisões democráticas tomadas pelos colegiados e seus membros efetivos, titulares ou suplentes, desconstituindo outrossim o princípio formal da representatividade e do rito de indicação ou eleição dos membros dos comitês, concorrendo além do mais para a alteração de resultados de votações e de incentivo à escolha de representantes pouco comprometidos com a regularidade da participação nos CBHs;
Considerando que boa parte das reuniões hoje se dão de forma virtual, não descartada a participação híbrida em reuniões presenciais;
Considerando ainda que o uso da procuração a terceiros que não cumprem função social e pública na atividade dos colegiados pode ainda burlar o princípio da responsabilidade pressuposta nas decisões tomadas;
Vimos solicitar a este Ministério Público de Minas Gerais que adote as providências cabíveis para o controle da legalidade da decisão tomada pelo CERH-MG e repassada aos Comitês de Bacias Hidrográficas, concorrendo para a desformalização dos comitês e da subversão do princípio da gestão participativa tão caro às políticas de meio ambiente, de recursos hídricos e de patrimônio cultural entre outros.
Tememos que esta medida auxilia a uma política de desconstituição das instâncias colegiadas do Estado e de relativização dos princípios da participação com responsabilidade que é inerente a tal atuação pública e relevante, não cabendo quaisquer medidas de âmbito falsamente mitigatório, a exemplo do uso do instrumento em qualquer percentual de reuniões.
Além da questão ora trazida, chamamos sua atenção para a prática corriqueira de não-isonomia entre representantes da sociedade civil e setores usuários ou do poder público nas regras e direitos nos órgãos colegiados, a exemplo da discriminação de conselheiros da sociedade civil que, diversamente de seus pares, não podem ser mantidos em mandatos sucessivos nos órgãos colegiados superiores (Copam e CERH-MG), e, no presente caso, no disposto nos incisos III e IV do artigo 6º da minuta de regimento interno (ver exigência grifada do inciso IV, não constante do inciso III), a saber:
Art. 6º – O Comitê compor-se-á com o mesmo número de membros para cada segmento, observado o critério de representação paritária, bem como o número de vagas titulares e suplentes definido no Decreto nº 43.711 de 08 de janeiro de 2004, com a seguinte composição:
III – 08 (oito) representantes titulares de usuários de recursos hídricos, indicados pelos usuários de recursos hídricos, indicados por este segmento, conforme §4º deste artigo.
IV – 08 (oito) representantes titulares de entidades da organização civil, legalmente constituídas, com ação comprovada na área territorial da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco, voltada à proteção do meio ambiente ou de recursos hídricos, com no mínimo 01 (um) ano de constituição.
Para além disso, registramos o disposto no parágrafo 8º do artigo 6º da minuta de regimento
§8º Os municípios que integram os consórcios e associações intermunicipais que componham o Comitê de Bacia Hidrográfica não poderão ocupar vaga isolada no respectivo Comitês de Bacia.
Nos parece que essa redação desestimula a participação nos CBHs de municípios que seguem a orientação corrente nas relações interfederativas de definição de estratégias, planos e ações comuns para a resolução de várias de suas políticas públicas, como na gestão das áreas de fiscalização, gestão de resíduos sólidos, monitoramento ambiental, gestão de unidades de conservação, promoção de medidas de restauração de áreas degradadas entre outras dificilmente administráveis por municípios menores, com pouca arrecadação e condições administrativas para ações mais complexas. O argumento da perda do direito à participação em colegiados relevantes como os CBHs, por duplicidade de representação não se aplica, a diferentes situações em que um ou outro município podem destoar, por aspectos e definições locais, da visão de conjunto de uma associação ou consórcio – razão pela qual esta matéria não deveria ser objeto de empecilho à participação de municípios e associações de que porventura façam parte.
Feitas as considerações, solicitamos ao MPMG que tome as providências cabíveis em relação às orientações do Estado, da DN CERH nº 69/2021 e à minuta de regimento interno do CBH SF1, bem como de outros CBHs que tenham tais possíveis impropriedades nos respectivos regimentos.
Formiga e Belo Horizonte, 02 de agosto de 2022.
foram as seguintes entidades signatárias :
Paulo José de Oliveira – Presidente – – CPF 543.006.146-87
Associação Ambientalista e Espeleológica Pró Pouso Alegre (APPA)
Gustavo Tostes Gazzinelli – CPF: 401.074.426-04
Instituto Diadorim para o Desenvolvimento Regional e Socioambiental (iD) – CNPJ 05784143-0001-55 – (email: gt.gazzinelli@gmail.com) –
João Clímaco de Mendonça Filho
Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestão de Bacias Hidrográficas (Fonasc)
Rua Leôncio José Rodrigues 172 – Belo Horizonte – MG – (98) 8123-3470 / 31|99914-9295 – contato@fonasc-cbh.org.br
Gustavo Bernardino Malacco (CPF 032.263.636-11)
Associação para Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro (Angá) – CNPJ: 09.336.577-0001-43 – Avenida Anselmo Alves dos Santos, 118 – Sala 4 – Santa Maria – Uberlândia – MG – T: (34) 3083-4228 – E: anga@anga.org.br
Jose Ângelo Paganini – Diretor, CPF 222.913.85-15
RELICTOS ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE – RELICTOS, CNPJ 40.183.668/0001-36 Av. 26 de Outubro, 6 – Bela Vista, Ipatinga – MG, 35160-208
Maria Dalce Ricas – Superintendente Executiva
AMDA – Associação Mineira de Defesa do Ambiente
R. Antares, 100 – Santa Lúcia, Belo Horizonte – MG, 30360-110 – Telefone: (31) 3291-0661Paulo José de Oliveira – Celular/zap: (37) 99923.8122
Formiga – MG – Brasil