A representação das ONGs no CBH PARANAIBA federal formada pelo FONASC ( JOAO CLIMACO) ( CRITIANDREA CICILLIATO)E OCA DO SOL PROPUSERAM NA ULTIMA REUNIÃO DO CBH PARANAIBA FEDERAL neste mes DE DEZEMBRO DE 2020 , SOLICITAÇÃO PARA QUE ESTE APROVE ESFORÇOS DOS CIDADÃOS E ORGANIZAÇÕES DA SOC CIVIL DA REGIÃO DA SERRINHA ( LAGO PARANOA ) NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CBH PARANAIBA DF que reivindicam APROVAÇÃO DE MOÇÃO QUE “Recomenda a criação de Unidade de Conservação Ambiental Distrital, na região da Serrinha do Paranoá, nas Áreas de Cerrado localizadas ente os Córregos do Urubu e Jerivá, entre as DF -001 e DF -005
Para isso , O FONASC E OCA DO SOL ENCAMINHARAM MINUTA DE MOÇÃO CONFORME SEGUE ABAIXO , E QUE ESTÁ ABERTA A SUGESTÕES DOS CIDADÃOS LOCAIS , NA EXPECTATIVA QUE O CBH ACATE A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DAS ÁGUAS E CUMPRIMENTO DOS ANSEIOS DA POPULAÇÃO LOCAL Bastante PREOCUPADA COM A PRESSÃO IMOBILIÁRIA E CONSEQUENCIAIS DE DESVIOS E PROBLEMAS PARA O GOVERNO DO DF DAR CUMPRIMENTO A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DOS MANANCIAIS QUE FORMAM AQUELA REGIÃO . O FONASC E OCA DO SOL PEDE QUE SEJA ENCAMINHADOS EMAILS A COORDENAÇÃO DO CBH PARANAIBA FEDERAL PARA APOIO A APROVAÇÃO DESSA MOÇÃO E SEU OBJETO JUNTO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. email : comite.paranaiba@agenciaabha.com.br
Prticipe
MINUTA
Ao
PRESIDENTE
Exmo. Sr. Presidente do (CBH) Comitê de Bacia Hidrográfica Paranaíba Federal
Com os cumprimentos das Organizações Civis
“Recomenda a criação de Unidade de Conservação Ambiental Distrital, na região da Serrinha do Paranoá, nas Áreas de Cerrado localizadas ente os Córregos do Urubu e Jerivá, entre as DF -001 e DF -005”.
Justificativa
De acordo o regimento interno do (CBH) –Paranaíba no (art. 1ª) é um órgão colegiado de natureza consultiva, normativa, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433 de 8 de junho de 2002, do Presidente da República e na Resolução nº 05, de 10 de abril de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
A Presidência interina do (CBH) Paranaíba, encaminhou o oficio nº 14/2008/DIR, em outubro de 2008, solicitando a Agencia Nacional de Água (ANA) a elaboração (PRH) Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do Paranaíba, a qual ocupa o território de quatro federação: Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul
No PRH do Paranaíba no item 3.9 USOS COMPETITIVOS DA ÁGUA descreve que o uso intensivo da água tanto para captação quanto para diluição entre usuários de recursos hídricos na bacia. A criticidade quantitativa e/ou quantitativa em diversas regiões da bacia resulta em conflitos instalados ou potencial pelo uso água.
No seus atributos do (PRH) do Paranaíba no programa 1.F – Conservação Ambiental e Uso Sustentável dos Recursos Hídricos apoia ações de promoção do uso sustentável, criando áreas protegidas, controlando e prevenindo a erosão e o assoreamento, desenvolvendo o turismo e racionalizando a água para uso múltiplos. Inclui também a implementação de pagamento por serviços ambientais
De acordo com (PRH) do Paranaíba o sistema aquífero Paranoá, a composição das águas é intensamente variável, assim como a composição de seu substrato geológico. De forma geral, são consideradas boas para o consumo humano e amplamente utilizadas no abastecimento público do Distrito Federal e Goiás. Diante disto, justifica a proposta de Moção Segurança Hídrica para criação de um parque na Serrinha do Paranoá como área de abastecimento humano no Distrito Federal.
Parecer
A moção para o (CBH) Paranaíba tem sua relevância em fornecer informações as instâncias do SINGRH nos aspectos gerenciais e institucionais, em área de abastecimento de água pública no Distrito Federal a Serrinha do Paraná.
De acordo com o Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) que Visa a: estabelecer um pacto nacional para a definição de diretrizes e políticas públicas voltadas para a melhoria da oferta de água, em qualidade e quantidade, gerenciando as demandas e considerando a água um elemento estruturante para a implementação das políticas setoriais, sob a ótica do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
Em convergência com os princípios da Agenda 21 e com as Metas de Desenvolvimento do Milênio, Bem como guardando estreita relação com os fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e com os conceitos que regem o contexto institucional preconizado pelo modelo de gestão das águas vigente no país, foi concebida uma estrutura programática para o PNRH que tem nas diretrizes estabelecidas suas bases edificantes.
O conjunto de programas e subprogramas que integra a estrutura concebida visa a estabelecer os meios e as condições para o alcance dos objetivos estratégicos (finalísticos) aqui resgatados: (I) melhoria das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas, em qualidade e em quantidade; (II) redução dos conflitos reais e potenciais de uso da água, bem como dos eventos hidrológicos críticos; (III) percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante.
MOÇÃO – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO NA SERRINHA DO PARANOÁ
“Recomenda a criação de Unidade de Conservação Ambiental Distrital, na região da Serrinha do Paranoá, nas Áreas de Cerrado localizadas entre os Córregos do Urubu e Jerivá, entre as DF -001 e DF -005”.
Ao PRESIDENTE do Comitê de Bacia Hidrográfica do rio Paranaíba – CBH Paranaíba Federal,
CONSIDERANDO que em 8 de janeiro de 1997, foi criada a Lei nº 9.433, mais conhecida como a Lei das Águas, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos (Singreh)
CONSIDERANDO a Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que institui a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Política Recursos Hídricos do Distrito Federal estabelece como objetivo: assegurar a atual e as futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrão de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos: promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento humano sustentável
CONSIDERANDO que a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal define a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implantação da política de recursos hídricos;
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacia são Colegiados de Estado efetivados por ato do Governador do Distrito Federal nos termos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico – Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distritos Federal e da outras providências;
CONSIDERANDO e Decreto Distrito 12.055, de 14 de dezembro de 1989 que criou a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá que entre seus objetivos, encontram –se “Garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, com os seus recurso bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos” assim como, promover a proteção e recuperação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos existentes na bacia, contribuindo para a redução do assoreamento e poluição do Lago Paranoá”.
CONSIDERANDO a Resolução nº 04, 24 de junho de 2020 do Conselho de Recurso Hídricos que aprova o Plano de Recursos Hídricos dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o (PNRH) Plano Nacional de Recursos Hídricos dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal atualizou os dados do balanço hídrico da Bacia Hidrográfica do rio Paranoá, um dos afluentes do rio Paranaíba no DF;
CONSIDERANDO que o (PNRH) define como objetivo estratégicos a melhoria da disponibilidade hídrica, a quantidade e qualidade, a redução dos conflitos pelo uso da água e a percepção da conservação da água como valor socioambiental
CONSIDERANDO os objetivos do (PNRH) citado acima, onde refletem a discussão em nível internacional, configuradas nos eventos relativos a Década Brasileira e Internacional da Água (2005-2015), ao estabelecimento das Metas do Milênio e a Cúpula Mundial de Johannesburgo para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10). Além de atender as deliberações da I e da II Conferência Nacional do Meio Ambiente
CONSIDERANDO a Década Brasileira da Água iniciada em 2005, conforme a solicitação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) que aprovou moção transformada em Decreto Presidencial, de 22 de março, integrado á Década Mundial instituída pelas Nações Unidas no Dia Mundial das Águas com a importância em atingir as metas do Milênio bem como estabelecer o vínculo necessário da política Nacional de Recursos Hídricos com as questões da saúde, da crianças, da fome, da mulher e do desenvolvimento sustentável. Metas a serem cumpridas até 2003 em atendimento ao que programou a Cúpula de Johannesburgo para o Desenvolvimento Sustentável (Rio +10).
CONSIDERANDO que o (PNRH) vem ao encontro de estratégia, e as bases conceituais para sua construção estão alicerçadas nos fundamentos, nos objetivos e nas diretrizes gerais de ação, previstos na Lei Federal nº 9.433/1997, destacando a ratificação da dominialidade pública das águas; a prioridade para o consumo humano e para a dessedentação de animais em situação de escassez; os usos múltiplos das águas; seu valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade territorial para a implementação da política: a descentralização e a participação social no processo de gestão; a utilização integrada e sustentável da água; os conceitos de integração e articulação, tanto do ponto de vista dos processos socioambientais quanto políticos e institucionais
CONSIDERANDO que a Lei das Águas no Brasil foi criada para garantir o acesso a água que se baseia em 6 princípios fundamentais:
l – a água e de domínio público
ll- E um recurso limitado dotado de valor econômico
lll- em situação de escassez o uso prioritário dos recursos hídricos e o consumo humano e dessedentação animal
lV- a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar os usos múltiplos das água,
V- a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da política nacional de recursos hídricos e para atuação de sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
Vl – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades
CONSIDERANDO transversal de análise – fornece elementos voltados para a incorporação efetiva dos municípios ao processo de gestão das águas, em vista da necessidade de articular o planejamento municipal (planos diretores, ordenamento do solo, zoneamento ambiental) com o planejamento de recursos hídricos
– incorpora a análise das variáveis resultantes da interação do âmbito regional para todo o país, na qual se destacam os termas e as questões regionais estão organizados no intuito de explicitar a problemática da água e sua inter–relação com o processo de ocupação regional e a consequente pressão sobre os biomas e os ecossistemas
CONSIDERANDO a base da Lei nº 2.725, de 13 de junho e 2001, a Resolução nº 5, de 29 de julho de 2005, do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Comitê da Bacia hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no DF, e , considerando a decisão da Plenária na 39ª Reunião Extraordinárias, ocorrida em 13 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO que a Política Recursos Hídricos do Distrito Federal define a bacia hidrográfica como a unidade territorial; disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; promover a utilidade racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento humano sustentável;
CONSIDERANDO que os Comitês de Bacia são Colegiados de Estado efetivados por ato do Governador do Distrito Federal nos termos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico – Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distritos Federal e da outras providências;
CONSIDERANDO e Decreto Distrito 12.055, de 14 de dezembro de 1989 que criou a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá que entre seus objetivos, encontram –se “Garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, com os seus recurso bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos” assim como, promover a proteção e recuperação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos existentes na bacia, contribuindo para a redução do assoreamento e poluição do Lago Paranoá”.
CONSIDERANDO a Resolução nº 04, 24 de junho de 2020 do Conselho de Recurso Hídricos que aprova o Plano de Recursos Hídricos dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o Plano de Recursos Hídricos dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal, atualizou os dados do balanço hídrico da Bacia Hidrográfica do rio Paranoá, um afluente do Rio Paranaíba no DF;
CONSIDERNDO o art. 28 da Lei n º 2.725, de 13 de junho de 2001, que promovera a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo, exploração dos recursos naturais e de meio ambiente, com a política federal e dos Estados limítrofes
CONSIDERANDO que o Estatuto das Cidades sem sua revisão de 2012 afirma no artigo 42- A, parágrafos 2ª, “O conteúdo do plano diretor devera se compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulas dos consoantes a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.”
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial PDOT está em processo de revisão obrigatória visando a incorporação do Zoneamento Ecológico Econômico do DF
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 41.004 de 20 de julho de 2020 que institui a Estrutura de Governança e Gestão Participativa do processo de revisão da lei complementar n 803 de 25 de abril de 2009 que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento territorial do Distrito Federal – PDOT;
CONSIDERANDO que a área proposta para a criação da unidade de conservação esta classifica como de risco alto ou muito alto no mapa de unidade territoriais básicas do Distrito Federal (Riscos Ecológicos Co-localizados) do Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal risco ecológico de perda de solo por erosão no Distrito Federal, risco ecológico de contaminação do solo no Distrito e risco ecológico de perda de áreas remanescentes de Cerrado nativo no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o art. 49 e, especialmente os incisos VI, VII,IX,X,XII da Lei nº 6.269, de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF que estabelece que o Distrito Federal deve promover a elaboração do plano distrital de sistema de áreas verdes permeáveis intraurbanas, do plano de ação dos corredores ecológicos; do plano de transição para economia de baixa emissão de carbono, dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas do Distrito Federal do plano de adaptação as mudanças climáticas e, do plano de manejo sustentável das pluviais no território do Distrito Federal.
CONSIDERANDO que o Mapa de Combate a Grilagem e Ocupações irregulares do lei n 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF aponta a Serrinha do Paranoá como muito vulnerável a grilagem e parcelamento irregulares necessitando de ações imediata de controle e proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico do Distrito Federal – ZEE_DF Inseriu a região da Serrinha do Paranoá na Zona Tampão da Reserva da Biosfera do Cerrado Fase 1- Distrito Federal por relevância na proteção de amostra do bioma Cerrado
CONSIDERANDO que o Lago Paranoá é um corpo d água de uso múltiplo enquadrado como classe !! conforme a Resolução nº 2 de 17 de dezembro de 2014 do Conselho de Recursos Hídricos do DF que aprova o enquadramento dos corpos de agua superficiais do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes;
CONSIDERANDO que A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal está captando água do Lago Paranoá para abastecimento da população do DF, no sopé da Serrinha do Paranoá;
CONSIDERANDO o Decreto s/n de 10 de janeiro de 2002 que criou a Área de Proteção Ambiental (APA) do Plano de Manejo da APA do Planalto Central que foi revisado pela Portaria n 295 de 23 de abril de 2018 do instituto Chico Mendes de Biodiversidade – ICMBio que estabelece em seu Encarte 2 que região do Taquari apresenta como principais problemas a ocorrência de áreas de recarga impermeabilizadas;
CONSIDERANDO que a Sociedade Civil organizada vem realizando ações para o desenvolvimento sustentável da região entre eles:
-Parceria no projeto de pesquisa Água e Ambiente Construindo sobre a coordenação da Professora Liza Andrade da Faculdade de arquitetura e Urbanismo da Universidade de Brasília;
– A execução do Projeto Água – construindo juntos uma sociedade sustentável na microbacia da Serrinha do Paranoá
– O Projeto Ecotrilhas visando a implantação e sinalização de trilhas, com conclusão de 4 trilhas Pedras dos Amigos (com adaptação para pessoas com deficiência de locomoção, trilhas Caliandras, Trilhas Pamonhas e trilhas Bom Tempo que tem recebido a visitação, em média, de 1.00 pessoas por mês;
-Integração das quatros trilhas da serrinha do Paranoá á Trilha União do Sistema de Trilhas Caminhos do Planalto o Central, com cerca de 400 km, em implementação, que tempo por objetivo proporcionar ao visitante a oportunidade de conhecer melhor os recursos naturais, a fauna e flora do Cerrado.
CONSIDERANDO que por encontrar-se ainda com cobertura natural da vegetação do Cerrado conservada, contribui com aguas limpas para o Lago Paranoá Manancial de abastecimento humano,
RECOMENDA a Secretaria de Estado do meio Ambiente – SEMA/DF e a Companhia Nova Capital do Brasil – Terracap o apoio, e ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, a criação da unidade de Conservação Pedra dos Amigos na Serrinha do Paranoá, nas área de Cerrado localizadas entre os Córregos do Urubu e Jerivá, entre as DF-001 e DF -005
INSTITUTO OCA DO SOL
PRESIDENTE MARIA CONSULACION
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Cristiandrea Ciciliato
Membro do (CBH) Comitê Paranaíba Federal
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FONASC.CBH
DIRETOR NACIONAL
JOÃO CLIMACO DE MENDONÇA FILHO
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