Numa atitude autoritária discricionária em preJuizo aos esforlos da representação da sociedade civil no CNRH a Secretaria do CNRH juntamente com o MME desconsiderou todo o protagonismo do FONASC e demais entidades parceiras da BaCIA DO rIO pARAGUAI QUE já haviam encaminhado PROPOSTAS DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO respeitando as normas do regimento , com o objetivos de se implementar consequências regulatórias e gerenciais para cumprir-se o disposto no MESMO CONFORME RESLUÇÃO 196 . Arbitrariamente A Secretaria do CNRH acatou uma nova proposta atendendo interesses do setor elétrico que quer a todo custo implantar dezenas de hidroelétrica na Bacia atropelando um processo de discussão e decisão que seguia os tramites legais para o avanço das diretrizes do plano de bacias aprovado, como se não tivesse nada sendo discutido desrespeitando e desconsiderando todo o nosso trabalho forçando a substituição de uma agenda já estabelecida por nossas propostas pelo atropelo de uma proposta de interesse do setor elétrico. Uma atitude v vergonhosa e que denigre e diminui ainda mais esse colegiado bastante vitimado por essa conjuntura de governo destruidor do meio ambiente e dos recursos naturais .

Na verdade , tal iniciativa só tem uma pretensão….tentar desqualificar os estudos que apontam vulnerabilidade ambiental e ecológica para implantação de PCHs na Bacia e que foram implementados dentro das ações do plano aprovado. O QUE ACONTECEU É UMA VERGONHA e um desrespeito ao trabalho e esforço da sociedade civil e da comunidade científica nesse colegiado desmascarando a incapacidade politica de afirmar uma institucionalidade séria que garanta um pacto entre interesses divergentes tendo como fulcro o interesse público.

O FONASC aguardava os encaminhamentos deri ados da propsota de resolução encaminhada e protocolada desde feverero de 2022 e sempre postergada para se esperar uma solução que fosse a do setor elétrio ….isso sendo feito de maneira cínica e acintosa aos principios da legislação das águas e da gestão publica e atropelando regras minimas de respeito o processo admonistrativo legal.. Em que pese a aparente JUSTIFICATIVA da secretaria do conselho e seu incesto com o setor elétrico , na verdade o INGERESSE EMBUTIDO É MUITO MAIS, CONTINUAR ENCONTTRANDO PALCO PARA SOLAPAR AS DECISÕES QUE IMPUNHAM AÇ~´OES REGUÇLATÓIRIAS E GERENCIAIS COM VISTAS A EFTIVAR PONTOS DO PLANO QUE NÃO SÃO DE INTERESSE DESSE SETOR ECONOMICO e elétrico .

O FONASC EMPREENDERÁ QUEIXA CRIME JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO SOBRE ATITULDE EXCLUDENTE, DISCRIMINADORA,, PREVARICADORA E NEGLIGENTE DO SECRETÁRIO DO CNRH SE SATISFAZENDO DA FUNÇÃO PARA BENEFICIAR UM SEGMENTO ECONOMICO EM PREJUIZO AS AGENDAS E PAUTAS ENCAMINHADAS CONFORME REGIMENTO PELA REPRESENTAÇÃO DAS ONGs NO CNRH

ENTENDA MAIS

VEJA ABAIXO A PROPOSTA APROVADA NESSE 08 DE DEZEMBRO QUE SERVE MAIS UMA VEZ DE MEDIDA POSTERGATÓRIAS DANDO TEMPO E FOLEGO AO SETOR ELETRICO PARA CONTINUAR A QUERER DESTRUIR DECISÕES DO CNRH QUE NÃO SÃO DE SEU INTERESSE

ESOLUÇÃO Nº , DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022Institui o Grupo de Trabalho no âmbito do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos
para acompanhar a implementação do Plano
de Recursos Hídricos da Região
Hidrográfica do Paraguai.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n º 9.433, de 8 de janeiro de 1997,pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 10.000, de 3 de
setembro de 2019, resolve:


Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para acompanhar, analisar e emitir parecer sobre a implementação do Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai – PRH Paraguai, aprovado pela Resolução CNRH 196, de 8 de março de 2018.


§ 1º O Grupo referido no caput acompanhará a implementação, analisará e emitirá parecer sobre a atualização do Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica do Paraguai – PRH Paraguai até o estabelecimento do arranjo institucional para essa finalidade, bem como poderá submeter, ao CNRH, atualização do PRH Paraguai, à luz de novas demandas e conhecimentos advindos do seu processo de implementação.


§ 2º Os estudos, projetos e programas elencados no PRH Paraguai, quando demandarem posicionamento do CNRH, deverão ser analisados pelo GT de que trata o caput previamente ao seu encaminhamento à Plenária e suas instâncias.


Art. 2º O Grupo de Trabalho PRH Paraguai será composto por dez membros com a
seguinte representação:
I. dois representantes do Poder Público Federal, sendo:
a) um, do Ministério de Minas e Energia; e
b) um, do Ministério da Infraestrutura;
II. dois representantes de Conselho Estadual de Recursos Hídricos, sendo:
a) um, do Mato Grosso;
b) um, do Mato Grosso do Sul;
III. quatro representantes dos setores usuários, sendo:
a) um, das Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário;

b) um, dos Irrigantes;
c) um, das Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e
d) um, dos Pescadores e usuários de água para o lazer e turismo.
V. dois representantes da sociedade civil, sendo:
a) um, das Organizações Técnicas de Ensino e de Pesquisa; e
b) um, das Organizações não Governamentais.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico participará como
apoio técnico das reuniões do Grupo de Trabalho – GT PRH Paraguai, fornecendo
informações atualizadas sobre a implementação do Plano.
Art. 3º Os representantes do GT serão indicados pelos membros do Conselho do
respectivo segmento, podendo ser indicados dois suplentes.
Parágrafo único. O GT poderá convidar formalmente colaboradores que atuam na Bacia
do rio Paraguai, por meio da Secretaria Executiva do CNRH, para auxiliar no
monitoramento da implementação das ações.
Art. 4º A metodologia de trabalho será definida na reunião de instalação do GT PRH
Paraguai e registrada em ata, ocasião em que serão escolhidos a sua coordenação e a
relatoria.
Art. 5º Caberá ao GT realizar informes semestrais e encaminhar parecer anual ao
Plenário do CNRH, mostrando os avanços e dificuldades na implementação do PRH
Paraguai, bem como recomendações para o seu aprimoramento e atualização.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Resolução CNRH nº 196, de 8 de março de 2018.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.