FONASC SE POSICIONA SOBRE MAIS UMA MALDADE HIDRICA DESSA VEZ ATRAVES DA RESOLUÇÃO 467 DO CONAMA

A coordenação nacional do Fonasc já marcou posicionamento SOBRE a RESOLUÇÃO Nº 467,do CONAMA  de 16 de julho de 2015 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de julho de 2015, seção 1, pag. 70 a 71, que dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências.

Os principais pontos apresentados pelo Fonasc estão em fazer alterações nos artigos 8º e 10º da Resolução.

De acordo com o que consta no Art. 8º: “A autorização para uso de produtos e processos físicos, químicos ou biológicos, deve ser informada pelo  órgãos ambientais  competente ao  órgãos gestores  de recursos hídricos ai incluido o  Comitê de Bacia correspondente”, o coordenador nacional do Fonasc, João Climaco, entende que no “no âmbito da bacia deve-se compreender que o CBH é também legalmente  um ente de estado gestor, pois legalmente toma decisões sobre os usos, enquadramento, outorga e sendo assim, o primeiro ponto é de informar o CBH pelo órgão emissor da autorização (que normalmente faz parte do CBH )”, disse.

Além disso, ele afirma que a classificação e qualificação dessas medidas de restrições de usos e o tempo que as mesmas estão previstas e para quais usos múltiplos essas restrições serão aplicadas  (pois claramente poderá afetar populações ribeirinhas que se utilizam desses corpos d’águas) e que tudo isso deve ser de conhecimento do Comitê de Bacia.

Ainda segundo, Climaco essa qualificação deve contemplar o grau e intensidade em que poderá afetar a classe e o enquadramento em relação aos usos preponderantes ou não na bacia, devendo tais informações serem encaminhadas ao CBH antes mesmo da emissão da autorização.

O coordenador exemplifica que prever-se que tal resolução poderá afetar duramente os usos de pesca artesanal ou extrativa tipo tanque, rede e as várias modalidades de aquicultura previstas na legislação de pesca, caracterizando uma sobreposição de uma exigência especifica de um uso sobre os demais, podendo trazer custos não previstos a esses demais usos que deveriam ser ressarcidos. Por isso, o melhor local de discussão desse aspecto  é o CBH e por isso deve-se criar esse ambiente de negociação A PARTIR TAMBEM DA RESOLUCAO.

Ainda pontuando e exemplificando o artigo 8º da resolução, João entende que o órgão gestor dos  recursos hídricos deve informar ao CBH em que nível a autorização poderá gerar restrições que afetem ou não as outorgas emitidas para área de abrangência e de influência   da ação e o tempo que durarão, pois um setor usuário não pode garantir economia de seus custos aumentando os custos dos outros.

Climaco segue considerando que a resolução do conama deveria constar a legislação das águas (lei 9.433) e a legislação da pesca, onde prever-se-á  parques aquícolas que tem sido propostos justamente para as áreas de reservatórios artificiais  e naturais usados para geração de  energia. Pelo fato da possibilidade de afetar usos múltiplos deve-se ser contemplado o papel das instâncias do sistema de gestão de recursos hídricos de maneira mais efetiva.

Já para o artigo 10, João declara que todas as fases previstas devem ser de conhecimento dos CBHs através de uma pauta desse processo nesse colegiado.

O FONASC juntamente com outras entidades da sociedade civil esta tomaqndo providencias junto as instancias judiciais para anulacao desse normativo pois alem dos aspectos acima levantados foram constatados diversos vicios processuais no treansito dessa resolucao dentro do CONAMA .

Veja  abaixo a Resolução

Resol467(1)

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