FONASC -PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMITE INFANTO JUVENIL RIO JERIPARANA TOMA POSSE
FONASC -PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMITE INFANTO JUVENIL RIO JERIPARANA TOMA POSSE
RJ -FONASC APOIA E DIVULGA convite da Audiência Pública para avaliar os impactos sociais, ambientais e econômicos da implantação de Barragem no Município de Cachoeiras de Macacu
FONASC APOIA E DIVULGA convite da Audiência Pública para avaliar os impactos sociais, ambientais e econômicos da implantação de Barragem no
CONSULTA PUBLICA – Dispõe sobre diretrizes gerais e critérios para definição de derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga.
CONSULTA PUBLICA – Dispõe sobre diretrizes gerais e critérios para definição de derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga.
O FONASC LEVA AO CONHECIMENTO PUBLICO UMA PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE TEM IMPORTANCIA PARA EFEITO DE USO DOS RIOS SOBRETUDO PARA AQUELES COM GRANDE PREDOMINÂNCIA DE USOS TIDOS COMO “INSIGNIFICANTES” . A EMERGÊNCIA DESSAS PROPOSTAS VEM AO ENCONTRO DE UMA SITUAÇÃO BASTANTE COMUM NAS VÁRIAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO PAÍS ONDE SE SUCEDEM CONFLITOS DE USOS ENTRE GRANDES EMPREENDIMENTOS QUE DEMANDAM GRANDE QUANTIDADE DE AGUA SOBRETUDO NAQUELES DE GRANDE PREDOMINANCIA DE AGRICULTORES FAMILIARES.
veja abaixo e nos remeta suas sugestões :
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº ___, DE ___ DE ___________ DE 2014.
Dispõe sobre diretrizes gerais e critérios para definição de derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 437, de 8 de novembro de 2013, e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como, assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando que, segundo a Constituição Federal de 1988, art. 21, inciso XIX, compete à União definir critérios de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando que a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, em seu art. 12, § 1o, prevê a possibilidade de haver derivações, captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando que a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece em seu art. 38, inciso V, que compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
Considerando o disposto na Resolução CNRH no 16, de 8 de maio de 2001, em seu art. 5o, parágrafo único, no sentido de que critérios específicos de vazões ou acumulações de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante; e
Considerando que a Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens;
Resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes gerais e critérios para definição de derivações e captações de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, lançamentos de efluentes em corpos de água e acumulações de volumes de água de pouca expressão, considerados insignificantes, os quais independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Para os usos de pouca expressão, considerados insignificantes, a autoridade outorgante deverá emitir declaração de regularidade de usos da água, que produzirá os mesmos efeitos jurídicos da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 2o Os critérios específicos de usos insignificantes serão propostos pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovados pelo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Paragrafo único. Na ausência de propostas dos comitês, os critérios específicos de usos insignificantes serão definidos, em caráter provisório, pelas respectivas autoridades outorgantes.
Art. 3o Para o estabelecimento de critérios específicos de usos insignificantes deverão ser consideradas as características hidrológicas das bacias ou regiões hidrográficas e as características hidrogeológicas dos aquíferos contemplados.
Parágrafo único. Para definição de acumulações relativas a barragens que independem de outorga deverão ser considerados, ainda, os critérios gerais de classificação destas por categoria de risco, dano potencial associado e volume do reservatório.
Art. 4o No estabelecimento de critérios específicos dos usos insignificantes dos recursos hídricos, o ente competente poderá definir:
I – um percentual da referência volumétrica de determinada porção de aquífero como limite individual de captação;
II – um percentual da vazão de referência de determinado corpo hídrico superficial como limite individual de captação;
III – um percentual da vazão de referência como limite individual para diluição de carga poluente lançada em corpo hídrico superficial.
§ 1o O ente competente poderá definir um limite percentual coletivo de comprometimento quantitativo de porções de aquífero para aplicação dos critérios específicos de definição dos usos insignificantes.
§ 2o O ente competente poderá definir um limite percentual coletivo de comprometimento quantitativo e qualitativo do corpo hídrico superficial para aplicação dos critérios específicos de definição dos usos insignificantes.
§ 3o As cargas de fósforo ou nitrogênio contidas nos efluentes lançados em reservatórios, lagos ou cursos d’água em processo de eutrofização ou eutrofizados não poderão ser consideradas insignificantes.
§ 4o Para fins de atendimento aos limites estabelecidos pelo ente competente, a autoridade outorgante deverá considerar o efeito cumulativo de todas as captações e lançamentos do empreendimento em um mesmo corpo hídrico.
Art. 5o Os usos considerados insignificantes que ocorrerem em bacias hidrográficas, corpos hídricos superficiais ou subterrâneos, trechos ou porções deles considerados críticos quanto à disponibilidade hídrica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, poderão se tornar passíveis de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 6o Os usos de recursos hídricos com a finalidade de atendimento a situações emergenciais de interesse público independem de outorga de direito de uso.
§ 1o Para as situações previstas no caput, não será necessária a obtenção de qualquer manifestação da autoridade outorgante, devendo o usuário apenas comunicar imediatamente o uso realizado.
§ 2o No caso de prolongamento das situações emergenciais, a autoridade outorgante deverá se manifestar sobre a adequabilidade da solução adotada.
Art. 7o Os usos de recursos hídricos de curta duração poderão ser considerados como usos que independem de outorga, mediante solicitação do usuário e manifestação técnica da autoridade outorgante.
Art. 8o Os usos insignificantes dos recursos hídricos deverão ser cadastrados junto à autoridade outorgante, excetuando-se as situações previstas no art. 6o.
Parágrafo único. O cadastro dos usos de recursos hídricos, bem como sua validação pela autoridade outorgante, serão condições necessárias para emissão da declaração de regularidade de usos da água que independem de outorga.
Art. 9o Aplicam-se aos usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização dos usos dos recursos hídricos, assim como as penalidades correspondentes, em caso de seu descumprimento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
IZABELLA TEIXEIRA Presidente |
NEY MARANHÃO Secretário Executivo |
veja a resolução 1175 da ANA
VEJA O NOVO REGIMENTO DO CNRH – CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
VEJA O NOVO REGIMENTO DO CNRH -
https://drive.google.com/file/d/0B_-yyLekWKMmc3Y4cUttS3VRM2pVNzlzcEZpbEJlQWtPMWcw/edit?usp=sharingn
blogs
- A LUTA DAS MULHERES PELAS AGUAS – MULHERES DO CABO – PE
- ABAIXO O SITE QUE PERMITE SABER QUASE TUDO DE NOSSOS POLÍTICOS; SE TRABALHARAM, SE FALTARAM MUITO, COMO EVOLUIU SEU PATRIMÔNIO, PASSAGENS PELA JUSTIÇA E/OU POLÍCIA, ETC, ETC.
- ACOMPANHE O ESFORÇO DA COMUNIDADE DA SERRA DA MOEDA
- Aguas do Gandarela
- AGUAS TRANSFROINTEIRIÇAS MOVIMENTO TRÍPLICE FRONTEIRA
- ALERTA DE CHEIAS
- ALIANÇA TAPAJÓS LIVRE
- AMANHÁGUA – AGUAS EM BEAPENDI
- AMANHÁGUA-ONGBEAPENDIMG
- ANA – Agência Nacional de Águas
- ANALISES E AVALIAÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS DE ÁGUA
- ASSISTA VIDEOS INTERESSANTESSOBREA GESTÃO DASAGUAS E MEIO AMBIENTE
- CBH – Comitês de Bacias Hidrográficas
- CONJUNTURA DOS RECURSOS HIDRICOS NO BRASIL
- CR INFO
- DEFENDA GANDARELLA
- ecologia em MOCOCA SP
- END WATER POVERTY
- FUNDAÇÃO SOMOS ÁGUA
- GESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
- Lista de discursão
- manual de uso da agua
- MANUAL DE USO DAS ÁGUAS
- OS ESTUDANTES DO XINGU?
- PELO PARQUE NACIONAL GANDARELA
- Politica Nacional de Recursos Hidricos
- Segurança Hídrica
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DIVERSOS USOS DAS ÁGUAS E SUAS RESPECTIVAS POLÍTICAS PÚBLICAS REFERENTES
- SOBRE BELO MONTE
- SOS RIOS DO BRASIL
- SOS RIOS DO BRASIL
- TV AMBIENTE LEGAL
- UMA RADIO QUE TOCA COMO RIO QUE DESCE SUAVEMENTE
- VEJA AS ULTIMAS NOTICIAS ORIUNDAS DA COORDENAÇÃO DO FONASC E ENTIDADES PARCEIRAS
- VEJA AS ULTIMAS NOTICIAS ORIUNDAS DA COORDENAÇÃO DO FONASC E ENTIDADES PARCEIRAS
- VEJA AS ULTIMAS NOTICIAS ORIUNDAS DA COORDENAÇÃO DO FONASC E ENTIDADES PARCEIRAS
- VIGILANCIA INTERAMERICANA DE DEFESA E DIREITOS À AGUA
- water assseement and advisory global network
- WEB TV E AGUA
- WEBTV E AGUA
Vídeo
RECENTES
- FONASC MG DIVULGA CONVITE – 12o ABRACE A SERRA DA MOEDA – ATO EM REPUDIO A VALE , EM SOLIDARIUEDADE AS VITIMAS E EM HOMENAGEM AO CORPO DE BOMBEIRO
- DIA MUNDIAL DA AGUA – POR TODO PAÍS VÁRIOS GRUPOS SOCIAIS DE TODAS AS MATIZES RESISTEM , DISCUTEM E CELEBRAM O DIA MUNDIAL DA ÁGUA
- GT HIDROVIA DO CBH – PARANAÍBA ENCAMINHA E APROVA RECOMENDAÇÃO AO SINGREH PARA SOLUÇÃO DE CONFLITO DE USO ENTRE USUÁRIOS DO SESTEMA DE GERAÇÃO HIDRO ELETRICIDADE E HIDROVIAS
- FONASC.CBH SE REUNE COM SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
- FONASC.CBH ASSINA MANIFESTO CONTRA AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NO CONAMA
- FONASC-MG – COPAM SE REÚNE, PELA PRIMEIRA VEZ, APÓS CRIME DA VALE, EM BRUMADINHO
- SAIU NOSSA NOVA EDIÇÃO DO INFORMATIVO FONASC.CBH #112
- FONASC.CBH VAI PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE EDUCAÇÃO


Postado por
