FONASC-CBH DIVULGA NOVO REGIMENTO DO CNRH CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS
FONASC-CBH DIVULGA NOVO REGIMENTO DO CNRH CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOS ACESSE
ACESSE
http://fonasc-cbh.org.br/?wpfb_dl=376
FONASC APOIA DEMANDA DA COMISSAO PRO CBH PARNAIBA A GOVERNADORA DO MARANHAO PELA IMPLANTACAO DO CBH
FONASC APOIA DEMANDA DA COMISSAO PRO CBH PARNAIBA A GOVERNADORA DO MARANHAO PELA IMPLANTACAO DO CBH
O FONASC REITERA APOIO AOS COMPANHEIROS DA REAPI RESDE AMBIENTALSITA DO PIAUI PELA IMPLANTAÇ~´AO DO CBH PARNAIBA
Data: 29/01/2014
OFÍCIO Nº 001/2014
Teresina(PI), 16 de janeiro de 2014
Senhora Governadora,t6
Em 2013, a Comissão Interinstitucional Pró-Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Parnaíba, em reunião realizada no auditório da Justiça federal em Teresina-PI, com a presença da Agência Nacional das Águas – ANA e da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Urbano – SRHU/MMA foi aprovada a criação das comissões estaduais do Piauí, Ceará e Maranhão.
A Comissão Estadual do Piauí iniciou o processo de elaboração da proposta de criação do comitê de bacia hidrográfica do rio Parnaíba em conformidade com a Resolução Nº 005, de 10 de abril de 2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, que estabelece as diretrizes para a formação e o funcionamento de comitês de bacia hidrográfica. Sendo através de entendimentos mantidos entre as comissões a necessidade de aprovação da documentação que será enviada ao CNRH em Brasília.
Recentemente, no dia 14 de janeiro de 2014, no auditório fórum da justiça em Timon-MA, foi realizada uma reunião para aprovação do diagnóstico e da justificativa circunstanciada da proposta de criação do comitê e a programação de mobilização social visando a subscrição da proposta. Infelizmente a Comissão Estadual do Maranhão com poucos membros presentes não pode participar devido a falta da representação dos órgãos públicos e dos usuários d’água levando ao adiamento da decisão para o dia 27 de março de 2014, onde será realizada nova reuni ao no mesmo local – auditório do fórum da justiça.
Governadora é muito importante a adoção de um modelo de gestão integrado, participativo e descentralizado para a bacia do rio Parnaíba e seus afluentes, pois beneficiará a população em quantidade e qualidade de água e garantirá aos governos o desenvolvimento sustentável. Esta decisão precisa ser tomada pelos citados estados com aprovação dos conselhos estaduais de recursos hídricos e de meio ambiente. Pois com a criação do CBH PARNAÍBA será possível a abertura de negociação dos recursos federais para a revitalização de toda a bacia hidrográfica. Exemplo a ser seguida, BACIA HIDROGRÁFICA DO SÃO FRANCISCO que recebe anualmente R$ 300.000.000,00 (Trezentos Milhões de Reais) para a sua revitalização. Segue em anexo cópia da CARTA DE TIMON-MA.
Respeitosamente,
Avelar Damasceno Amorim
Secretário Executivo
Excelentíssima Senhora
Drª Roseane Sarney
DD. Governadora do Estado do Maranhão
FONASC MG DENUNCIA – 2º ATO PÚBLICO DE REPÚDIO AOS MINERODUTOS
2º ATO PÚBLICO DE REPÚDIO AOS MINERODUTOS A ADDAF convida a participarem do abraço simbólico ao Rio Santo Antônio no dia 28 de janeiro, às 18h00, na ponte de cimento em Ferrus/MG. Logo após, passeata de repúdio aos minerodutos e concentração na porta do Ginásio Poliesportivo, local onde será realizada a audiência pública do Ibama sobre o mineroduto da MANABI. Venha, também, assinar o Projeto de Lei para tornar o Rio Santo Antônio área de proteção ambiental permanente. Vista de preto mais uma vez e VENHA DIZER NÃO À DESTRUIÇÃO Compartilhe também o convite da ADDAF – Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferrus/MG Compartilhamos
FONASC PANTANAL – GOVERNO CONTINUA PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE PCHs sem a devida precaução quanto aos questionamentos realizados pelo Secretariado da Convenção Ramsar e sem considerar a legislação dos recursos hídricos.
FONASC PANTANAL GOVERNO CONTINUA PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE PCHs sem a devida precaução quanto aos questionamentos realizados pelo Secretariado da Convenção Ramsar e sem considerar a legislação dos recursos hídricos.
O FONASC DENUNCIA À COMUNIDADE E AO MMA A CONTINUIDADE DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE PCHs pelo governo do Estado de Mato Grosso sem considerar os esforços para implementação dos instrumentos de gestão previsto na legislação em especial o Plano de Bacia do Rio Paraguai. Abaixo segue correspondência encaminhada sobre o tema conforme divulgado no site :
Prezado Sr. Secretário SBF/MMA
Segue uma notícia relacionada às PCHs da bacia do Alto Paraguai, mostrando que os processos de licenciamento em Mato Grosso continuam, ao que tudo indica, sem a devida precaução quanto aos questionamentos realizados pelo Secretariado da Convenção Ramsar e informados pelo MMA…
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Atenciosamente
Débora Calheiros
Rede Pantanal/PNP
http://www.camaraitiquiramt.com.br/itiquira-tera-audiencia-publica-para-apresentacao-de-impacto-ambiental-de-nova-hidreletrica/
FONASC MA – PROGRAMA DE MOBILIZACAO E CAPACITACAO DO FONASC-CBH PROMOVE EVENTO JUNTO ESCOLAS COMUNITARIAS DE SAO LUIZ
FONASC MA – PROGRAMA DE MOBILIZACAO E CAPACITACAO DO FONASC-CBH PROMOVE EVENTO JUNTO ESCOLAS COMUNITARIAS DE SAO LUIZ
“A única lição que é possível transmitir com beleza e receber com proveito; a única eterna, digna, valiosa
respeito pela vida””Professora, jornalista e poetisa Cecília Meireles (02.09.1930) – Diário de Notícias do Rio de Janeiro
O Fonasc.CBH\MA participou da III Jornada Pedagógica como parceiro do Fórum das Escolas Comunitárias e facilitador nos dias 16 e 17 durante a oficina que trouxe a tona reflexões sobre a complexidade da vida humana nesse tempo e evidenciou os inúmeros enfrentamentos na luta da humanidade pela sobrevivência no planeta e do planeta destacando as questões ambientais da água e acreditando ser a Educação a esperança coletiva para o aprimoramento do processo de aprendizagem da gestão de recursos hídricos.
Thereza Christina Pereira Castro, vice coordenadora nacional do Fonasc.CBH ,com o entusiasmo que lhe é peculiar, coordenou as atividades e em sua fala disse estar extremamente satisfeita pela participação do Fonasc.CBH\MA na III Jornada Pedagógica e com a sensação de missão cumprida : ‘’ o protagonismo dos participantes foi super incentivador e por meio do diálogo e da troca de saberes possibilitou alcançarmos nossos objetivos na perspectiva de ampliar o debate sobre o tema educação ambiental na gestão
de recursos hídricos.Todos nós saímos mais fortalecidos uma vez que ampliamos e qualificamos a participação e o engajamento social e político de mais maranhenses envolvidos da gestão das águas.”
Como resultado primeiro da oficina devemos registrar a decisão coletiva de elaborarmos uma Cartilha,com a grife Fonasc.CBH e Fórum das Escolas Comunitárias e Filantrópicas de São Luis,que será concebida e trabalhada como material didático e de divulgação sobre o tema em tela.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos os nossos parceiros, apoiadores, incentivadores, em nome do senhor Claudio Marzio – gerente da Loja Potiguar, que como sempre, nos recebeu com toda cordialidade e nos cedeu as instalações do auditório da Potiguar para a realização de nossas atividades e nos possibilitou a visita técnica ao sistema de abastecimento e tratamento e água e esgoto da Potiguar. E agora? O desafio está posto e quanto maior o desafio maIs a equipe do Fonasc.CBH\MA ganha força para continuar a fazer mais e melhor, então … Mãos a obra!
PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO E CAPACITAÇAO SOCIAL DO FONAS-CBH \MA abre a ano de 2014 comemorando o aniversário do presidente do Comitê Infanto Juvenil do Rio Jeniparana.
Fonasc.CBH \MA abre a ano de 2014 comemorando o aniversário do presidente do Comitê Infanto Juvenil do Rio Jeniparana.
No último sábado o Fonasc.CBH – MA iniciou suas atividades do ano de 2014 comemorando o aniversário de Erick Arlindo presidente do CIJBHRJ e de João Vitor também membro do comitê. O CIJBHRJ optou por uma atividade lúdica e fomos assistir ATÉ QUE A SORTE NOS SEPARE 2,uma comédia brasileira que traz em seu subtexto a mensagem que o dinheiro não é tudo nas nossas vidas. Vamos aproveitar a oportunidade para agradecer a parceria com o CINESYSTEM CINEMAS iniciada naquele momento e já estamos estudando a proposta de atender o convite do CINESYSTEM CINEMAS de aderirmos ao Projeto Escolas Vão ao Cinema que atende a grupos maiores de alunos. É claro que o Fonasc.CBH\MA vai, quer dizer, já aderiu!
Além da clássica pipoca saboreamos uma deliciosa pizza na Pizzaria ONE onde os meninos e meninas se divertiram bastante com as atrações do parque de diversões que lá existe. Acompanharam também as atividades a pedagoga Clenilde Castro – secretaria executiva do CIJBHRJ, Nathália Castro parceira do Fonasc.CBH\MA,Thereza Christina Pereira Castro – vice coordenadora nacional do Fonasc.CBH,Ana Bethy Garcias – colaboradora do Fonasc.CBH\MA e a sempre presente professora Judith Pereira Castro – parceira e incentivadora de todas as nossas ações e desafios.
E na hora do parabéns para você foi duplo ,afinal eram dois aniversariantes: Erick João cortaram o bolo e as primeiras fatias foram dadas a professora Judith e a Thereza Christina respectivamente .A professora Judith agradeceu e “desejou a Erich e João que ambos consigam realizar todos os seus sonhos.” O bolo estava uma delícia!!!
Sem dúvida o Fonasc.CBH\MA inicia suas atividades sob uma ambiente de amizade, cordialidade e de muito sucesso que dá o tom para ano todo que já sabemos nos reserva muitos desafios.
FONASC PI INFORMA – CONVITE PARA REUNIAO DA COMISSAO INTERINSTITUCIONAL PRO CBH PARNAIBA
FONASC PI INFORMA – CONVITE PARA REUNIAO DA COMISSAO INTERINSTITUCIONAL PRO CBH PARNAIBA
Data: 9/01/2014
FONASC PUBLICA -”Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental” Artigo de Rafael Filipin membro da coordenacao do FONASC
O FONASC PUBLICA E CUMPRIMENTA NOSSO PARCEIRO dr Rafael Filipin membro da Coordenacao PELO Artigo publicado nos Cadernos Jurídicos da OAB/PR:”Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental”.
http://admin.oabpr.org.br/imagens/caderno/artigos/110.pdf
SOBRE RAFAEL FILIPINN VIDE TAMBEM EM CIDADANIA HIDRICA
Rafael Ferreira Filippin
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 27200;
Mestre em Direito pela UFSC; Doutorando em
Meio Ambiente e Desenvolvimento pela UFPR
Os Cadernos Jurídicos da OAB/PR têm sido um espaço privilegiado de discussão, em que a classe debate temas do ponto de vista doutrinário que têm grande repercussão para o exercício diário da advocacia.Na seara do direito ambiental, um dos temas que mais ocupam o dia a dia das bancas especializadas é o da responsabilidade administrativa ambiental. Em pr incípio, os três âmbitos federativos (União, Estados e Municípios) têm competência comum (cf. art. 23 da CF/1988 e art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011) para o exercício do poder de polícia voltado a reprimir as infrações administrativas ambientais, o que leva à existência de um grande número de autuações e processos administrativos que tramitam em todo o país e, por isso mesmo, é oportuna a análise da polêmica existente na doutrina e na jurisprudência brasileiras a respeito da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental: se é subjetiva, objetiva ou ainda híbrida.
2
Antes de abordar as características de cada uma das posições doutrinárias a respeito, é oportuno registrar que tanto o direito administrativo, quanto o direito ambiental não são estáticos. Pelo contrário, a realidade demanda novas reinterpretações dos institutos jurídicos, de modo que
possam dar respostas mais eficazes aos conflitos, produzam mais segurança jurídica, sem desrespeitar os direitos fundamentais e a dignidade humana. Isso significa que, durante a aplicação do direito ambiental infracional, não é adequado sacrificar diretos fundamentais e a dignidade humana das atuais gerações, sob a justificativa de se garantir a proteção ambiental às atuais e futuras gerações. É que em matéria de
direito repressivo, seja ele ambiental ou não, é incontornável a necessidade de o Poder Público ser capaz de demonstrar a culpabilidade do administrado, isto é, o aspecto subjetivo da conduta do administrado, para que possa ser imposta ma sanção. O princípio jurídico da nulla poena sine culpa está presente na Constituição de 1988 (art. 1º, III e no art. 5º, XLV) e consiste em um dos limites ao poder repressivo,
no contexto do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Entretanto, ao se analisar o legado de doutrinadores do direito administrativo do Século XX, como Hely Lopes Meirelles1 e Rui Cirne Lima2, percebe-se a afirmação de que o exercício do poder de polícia (repressivo) poderia prescindir da demonstração do aspecto subjetivo da conduta do agente,
bastando a constatação de houve a transgressão de uma regra em vigor por parte do administrado, pois ao impor uma sanção nessas condições a Administração estaria escorada no princípio da supremacia do interesse público. E, assim, bastaria à autoridade a demonstração da ocorrência de ato ilícito, sem a
preocupação com a demonstração do aspect o subjetivo, para poder impor a sanção administrativa.
Todavia, na transição do Século XX para o XXI, percebe-se uma paulatina mudança na doutrina. Celso Antônio
Bandeira de Mello3, por exemplo, passou a diferenciar o interesse público primário (de Estado) do secundário (de Governo), de modo que o princípio da supremacia deve ser interpretado
de outra forma, isto é, de modo que o que prevaleça sejam os direitos fundamentais, o combate às desigualdades e a promoção da dignidade humana (que são interesses de Estado). Logo, os atos administrativos emitidos pelo poder de polícia ambiental podem e devem sofrer um escrutínio para
se verificar se estão promovendo a supremacia da dignidade humana ou não. Essa doutrina passou a influenciar o pensamento jurídico brasileiro e a permitir uma forma distinta de interpretação do instituto das infrações administrativas. Por sua vez, Daniel Ferreira4 inovou na definição de infrações
administrativas, afirmando que são os “compor tamentos voluntários” violadores das normas de conduta. Ou seja, neste início de século XXI, a doutrina parece adotar uma posição distinta, que leva em consideração também o aspecto subjetivo da conduta infracional (o comportamento voluntário), para
que o Poder Público possa impor sanções administrativas.
Por outro lado, na doutrina especializada do direito ambiental, as principais vozes ainda têm um posicionamento nítido de apoio à ideia da natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, em que basta a constatação da prática contrária ao direito positivo, sem se investigar o aspecto subjetivo do comportamento do administrado. Paulo Affonso Leme Machado5 e Vladimir Passos de Freitas6 são
dois dos principais exemplos desse posicionamento. Por sua vez, Edis Milaré7 apresenta um opinião ligeiramente distinta, sustentando que a responsabilidade administrativa teria natureza híbrida, ora subjetiva, ora objetiva, dependendo da descrição legal do tipo, isto é, se ele menciona expressamente a
necessidade de se demonstrar a culpa ou dolo do administrado ou não. A explicação dada pelos doutrinadores do direito ambiental para a natureza objetiva ou híbrida da responsabilidade administrativa reside na finalidade das sanções, que teriam duplo objetivo: repressivo (diante da prática de um ilícito)
e compensatório ou indenizatório (do impacto ambiental).
Todavia, e com o devido respeito que esses posicionamentos doutrinários merecem, tanto a Constituição de 1988 (art. 225, § 3º), quanto a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14) definem que a responsabilidade administrativa é independente da responsabilidade civil e, portanto, as sanções administrativas não tem a função de reparar o dano ambiental. E mais, conforme as regras em vigor, os
valores arrecadados com as multas administrati vas não são necessariamente suficientes para reparar os danos ambientais provocados, nem tampouco são destinados a isso, pois quando são arrecadadas essas multas constituem fundos que podem ser aplicados pelo Poder Público em outros programas que não os que se destinam a reparar os danos ambientais.
Por outro lado, é certo que nos formulários que servem de modelo para os autos de infração ambientais não há um campo específico para que o agente fiscal identifique se o autuado praticou a conduta com culpa ou dolo. Nem tampouco se exige que o agente fiscal de pronto identifique e classifique a conduta do dministrado como sendo culposa
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 197.
2 LIMA, Rui Cirne. Princípios de direito administrativo. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 216.
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 63.
4 FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 63.
5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 293.
6 FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e meio ambiente. 3ª Ed. Curitiba: Juruá, p. 80-81.
7 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 5ª Ed. Rio: RT, 2007, p. 833.
3
continua na página 4
8 Idem, p. 840.
9 RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. As Infrações Administrativas e seus Princípios. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de
Janeiro, vol. 60, p. 204-213, 2006.
10 AgRg no Resp nº 1.277.638 – SC, AgRg no Ag em Resp nº 165.201 – MT, dentre outros.
ou dolosa. Mas é imprescindível que no decorrer da instrução do processo administrativo ambiental isso fique demonstrado. Afinal, a Administração Pública ambiental tem poder de impulso oficial do processo administrativo, tem prerrogativas de investigação e quadros técnicos que podem diagnosticar o
que houve com razoável precisão, de modo que no momento da imposição da sanção, após o regular trâmite do processo, seja possível modular as sanções administrativas de acordo com a culpabilidade do administrado.E no tocante à produção de provas no processo administrativo ambiental, não há que se falar em inversão dos ônus probatórios, uma vez que a lógica do direito repressivo é a de que todos são inocentes até que haja prova em contrário.
É certo que os autos de infração ambiental (assim como os atos administrativos em geral) têm presunção de legitimidade, cabendo ao administrado desconstituir essa presunção iuristantum por meio de provas. Mas isso não significa que há uma inversão de ônus probatórios e que, consequentemente,a responsabilidade administrativa é objetiva.
Isso porque não há incompatibilidade entre a presunção de legitimidade do auto de infração e a presunção de inocência do administrado, na medida em que, para ser lavrado, o auto de infração deve ser acompanhado de elementos concretos de prova, como relatórios de vistoria e laudos técnicos, com imagens, filmagens, mapas e até análises físico-químicas e biológicas. Ou seja, o princípio da presunção de inocência do
administrado não é violado e não há inversão alguma de ônus probatórios, com o devido respeito à opinião em contrário de Edis Milaré8, na medida em que a Administração Pública amealha provas antes de autuar (nem que seja apenas o testemunho do agente que lavra o auto) e, cabe ao administrado,
assim como o réu da persecução criminal, desconstituir as provas amealhadas pela fiscalização.
ortanto, as regras em vigor que instituem a responsabilidade administrativa ambiental podem e devem ser
interpretadas de modo compatível com a lógica do direito repressivo em geral, a fim de que o princípio da dignidade humana (culpabilidade), que caracteriza o Estado Democrático de Direito instituído na Constituição de 1988, seja observado, como verdadeiro limite à ação repressiva das autoridades ambientais.
Por outro lado, não existe diferença semântica significativa entre as condutas típicas classificadas como
infrações, e aquelas classificadas como crimes ambientais9.De fato, o direito positivo brasileiro reforça essa ideia na medida em que a infrações ambientais estão tipificadas na regulamentação da lei de crimes ambientais e, não raro,são praticamente cópia literal dos tipos penais descritos na lei. Sendo assim, dispensar tratamento distinto às infrações administrativas daquele que se dedica aos crimes ambientais
é, aparentemente, um contrassenso.A propósito, a necessidade de tipificação das infrações
administrativas passou por debate semelhante ao da natureza da responsabilidade. O do direito administrativo brasileiro do Século XX tinha a praxe de criar infrações genéricas, sem a devida
tipificação. De certo modo, o mesmo foi feito em relação às infrações ambientais prevista na Lei de Crimes Ambientais (art. 70). Porém, na regulamentação dessa lei (em 1999 e em 2008), esse problema da falta de tipificação das infrações foi resolvido. Em outras palavras, o direito ambiental evoluiu,
assim como o direito administrativo, no aspecto relativo à tipificação das infrações e, por isso, deve evoluir também em relação à natureza da responsabilidade administrativa. Alguns sinais dessa evolução já são nítidos na jurisprudência. É certo que em alguns precedentes10, o e. Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o entendimento doutrinário que atribui natureza objetiva à responsabilidade pela prática de
infrações administrativas ambientais e confirmou a legitimidade de autos de infração ambientais, independentemente da demonstração da culpa ou do dolo na conduta do administrado.
No entanto, em recente julgamento relatado pelo Min. Campbell Marques, uma nova interpretação do direito
ambiental prevaleceu no e. STJ, mais consentânea com os cânones de um direito repressivo democrático e, enfim, a noção de que a natureza da responsabilidade administrativa é subjetiva foi adotada por esse que é o órgão jurisdicional encarregado de unificar a interpretação e aplicação do direito brasileiro, in verbis:
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE
ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO
CIVIL DE REPARAR O DANO. (…) 8.
Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável
não só ao âmbito p enal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas
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